0707913-48.2024.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0707913-48.2024.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Itaú Consignado S/A
Soc. Advogados:  Nelson Monteiro de Carvalho Neto  
Apelada:  Maria da Silva Kuhl
Advogado:  Gersey Silva de Souza  

Movimentações

Data Movimento
23/04/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
23/04/2025 Arquivado Definitivamente
22/04/2025 Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 290/300, no dia 15 de abril de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.
21/03/2025 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.743, de 21/03/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.743, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC).
20/03/2025 Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 20/03/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
19/11/2024 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
18/03/2025 Julgado Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. MULTA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos, aduzindo o Apelante a regularidade da contratação e das cobranças, bem como a nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa e fundamentação genérica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal da parte autora; (ii) aferir se a sentença carece de fundamentação; e (iii) analisar se os documentos apresentados pelo banco são suficientes para comprovar a contratação e a regularidade das cobranças e restrições cadastrais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do prova que não se mostra essencial ao deslinde da controvérsia não configura cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 4. Não há nulidade por ausência de fundamentação se a sentença enfrentou adequadamente os argumentos das partes, expondo os motivos do convencimento do julgador. 5. Tratando-se de relação de consumo, o ônus da prova recai sobre o réu, que deve comprovar a existência do contrato e a regularidade dos débitos contestados. 6. Os documentos produzidos unilateralmente, embora possuam valor probatório, devem ser corroborados por outros elementos que confiram veracidade e autenticidade às informações apresentadas. 7. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo da demonstração de prejuízo concreto. 8. O valor da indenização arbitrada atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estando dentro dos parâmetros adotados em casos semelhantes. 9. A multa diária estabelecida para compelir o cumprimento da obrigação estabalecida não se mostra excessiva, pois visa garantir a efetividade da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira comprovar a validade da contratação e a higidez do débito contestado pelo consumidor, sendo insuficiente a apresentação de documentos unilaterais, não corroborados por outros elementos de prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 1012, caput; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.773.504/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 22.03.2019; TJAC, AC nº 0708292-86.2024.8.01.0001, Rel. Des. Nonato Maia, j. 17.12.2024; TJAC, AC nº 0715029-42.2023.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 14.10.2024; TJAC, AC nº 0713130-09.2023.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 31.07.2024; TJPR, AC nº 0000998-83.2020.8.16.0118, Rel. Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 23.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707913-48.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.