| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707913-48.2024.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Banco Itaú Consignado S/A
Soc. Advogados:  Nelson Monteiro de Carvalho Neto |
| Apelada: |
Maria da Silva Kuhl
Advogado:  Gersey Silva de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 23/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 290/300, no dia 15 de abril de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 21/03/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.743, de 21/03/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.743, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 20/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 20/03/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 23/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 23/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 290/300, no dia 15 de abril de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 21/03/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.743, de 21/03/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.743, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 20/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 20/03/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 18/03/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. MULTA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos, aduzindo o Apelante a regularidade da contratação e das cobranças, bem como a nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa e fundamentação genérica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal da parte autora; (ii) aferir se a sentença carece de fundamentação; e (iii) analisar se os documentos apresentados pelo banco são suficientes para comprovar a contratação e a regularidade das cobranças e restrições cadastrais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do prova que não se mostra essencial ao deslinde da controvérsia não configura cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 4. Não há nulidade por ausência de fundamentação se a sentença enfrentou adequadamente os argumentos das partes, expondo os motivos do convencimento do julgador. 5. Tratando-se de relação de consumo, o ônus da prova recai sobre o réu, que deve comprovar a existência do contrato e a regularidade dos débitos contestados. 6. Os documentos produzidos unilateralmente, embora possuam valor probatório, devem ser corroborados por outros elementos que confiram veracidade e autenticidade às informações apresentadas. 7. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo da demonstração de prejuízo concreto. 8. O valor da indenização arbitrada atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estando dentro dos parâmetros adotados em casos semelhantes. 9. A multa diária estabelecida para compelir o cumprimento da obrigação estabalecida não se mostra excessiva, pois visa garantir a efetividade da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira comprovar a validade da contratação e a higidez do débito contestado pelo consumidor, sendo insuficiente a apresentação de documentos unilaterais, não corroborados por outros elementos de prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 1012, caput; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.773.504/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 22.03.2019; TJAC, AC nº 0708292-86.2024.8.01.0001, Rel. Des. Nonato Maia, j. 17.12.2024; TJAC, AC nº 0715029-42.2023.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 14.10.2024; TJAC, AC nº 0713130-09.2023.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 31.07.2024; TJPR, AC nº 0000998-83.2020.8.16.0118, Rel. Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 23.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707913-48.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 13/03/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 03/12/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 19/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10015815-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 19/11/2024 08:16 |
| 18/11/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0707913-48.2024.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 12/11/2024 Relator: Des. Lois Arruda |
| 14/11/2024 |
Expedição de Certidão
0707913-48.2024.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.663, de 14 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 12/11/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/11/2024 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/03/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. MULTA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos, aduzindo o Apelante a regularidade da contratação e das cobranças, bem como a nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa e fundamentação genérica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal da parte autora; (ii) aferir se a sentença carece de fundamentação; e (iii) analisar se os documentos apresentados pelo banco são suficientes para comprovar a contratação e a regularidade das cobranças e restrições cadastrais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do prova que não se mostra essencial ao deslinde da controvérsia não configura cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 4. Não há nulidade por ausência de fundamentação se a sentença enfrentou adequadamente os argumentos das partes, expondo os motivos do convencimento do julgador. 5. Tratando-se de relação de consumo, o ônus da prova recai sobre o réu, que deve comprovar a existência do contrato e a regularidade dos débitos contestados. 6. Os documentos produzidos unilateralmente, embora possuam valor probatório, devem ser corroborados por outros elementos que confiram veracidade e autenticidade às informações apresentadas. 7. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo da demonstração de prejuízo concreto. 8. O valor da indenização arbitrada atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estando dentro dos parâmetros adotados em casos semelhantes. 9. A multa diária estabelecida para compelir o cumprimento da obrigação estabalecida não se mostra excessiva, pois visa garantir a efetividade da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira comprovar a validade da contratação e a higidez do débito contestado pelo consumidor, sendo insuficiente a apresentação de documentos unilaterais, não corroborados por outros elementos de prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 1012, caput; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.773.504/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 22.03.2019; TJAC, AC nº 0708292-86.2024.8.01.0001, Rel. Des. Nonato Maia, j. 17.12.2024; TJAC, AC nº 0715029-42.2023.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 14.10.2024; TJAC, AC nº 0713130-09.2023.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 31.07.2024; TJPR, AC nº 0000998-83.2020.8.16.0118, Rel. Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 23.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707913-48.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |