| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707938-32.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Impetrante: |
Via Verde Transportes Ltda. (Em Recuperação Judicial)
Advogada:  Bárbara Maués Freire Advogado:  João Felipe de Oliveira Mariano |
| Remetente: | Justiça Publica |
| Impetrado: |
Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - Rbtrans
Advogado:  Andressa Lemos Basto de Olveira Rosas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/10/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 123/126, transitou em julgado no dia 23 de outubro de 2023. |
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08005048-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/09/2023 12:23 |
| 26/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/10/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 123/126, transitou em julgado no dia 23 de outubro de 2023. |
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08005048-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/09/2023 12:23 |
| 30/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 30/08/2023 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO - CIÊNCIA ACÓRDÃO (Remessa Necessária Cível nº 0707938-32.2022.8.01.0001) |
| 30/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/08/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 30/08/2023 |
Expedição de Certidão
FERIADO - DIA DA AMAZÔNIA - 8 DE SETEMBRO DE 2023 |
| 30/08/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Nacional - Dia da Independência do Brasil) Certifica-se o Feriado Nacional da Independência do Brasil no dia 7.9.2023 (quinta-feira), Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002, conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 29/08/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 29/08/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 28/08/2023 |
Julgado improcedente o pedido
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE. Precedente do Supremo Tribunal Federal: "A Constituição Federal de 1988 consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a Sociedade. 2. À consagração constitucional de publicidade e transparência corresponde a obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal, salvo nas hipóteses constitucionais de sigilo. (...) (ADI 6347 MC-Ref, Relator Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2020, processo eletrônico DJe-202 divulg 13-08-2020 public 14-08-2020)". Reexame necessário improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n.º 0707938-32.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela improcedência ao Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 28 de agosto de 2023. |
| 24/08/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 26/05/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 26/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08002314-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 25/05/2023 15:10 |
| 10/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/04/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 26/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 26/04/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.287, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 25/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 25/04/2023 |
Mero expediente
Antecedendo ao exame da Remessa Necessária ante a efetiva atuação do Ministério Público do Estado do Acre no primeiro grau de jurisdição, por simetria, determino a remessa dos autos ao Órgão Ministerial nesta instância, para manifestação, querendo. Intimem-se. |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 20/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 15/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/03/2023 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
0707938-32.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.259, de 14 de março de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 14 de março de 2023. |
| 13/03/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 13/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0707938-32.2022.8.01.0001 Classe: Remessa Necessária Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 09/03/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 09/03/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/05/2023 |
Parecer do MP |
| 14/09/2023 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/08/2023 | Julgado | DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE. Precedente do Supremo Tribunal Federal: "A Constituição Federal de 1988 consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a Sociedade. 2. À consagração constitucional de publicidade e transparência corresponde a obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal, salvo nas hipóteses constitucionais de sigilo. (...) (ADI 6347 MC-Ref, Relator Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2020, processo eletrônico DJe-202 divulg 13-08-2020 public 14-08-2020)". Reexame necessário improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n.º 0707938-32.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela improcedência ao Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 28 de agosto de 2023. |