0707965-15.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0707965-15.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Apelante:  Recol Motors Ltda
Advogado:  Raphael da Silva Beyruth Borges  
Apelado:  Maria das Dores Fernandes de Souza
D. Pública:  Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira  

Movimentações

Data Movimento
26/08/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
26/08/2024 Arquivado Definitivamente
26/08/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 104/116, transitou em julgado em 23/08/2024.
26/08/2024 Expedição de Certidão
CERTIDÃO REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE Certifica-se, para fins de informação, que os prazos processuais que encerraram no dia 22 de agosto de 2024, ficaram, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade/instabilidade temporária observada no sistema, conforme registro do histórico disponibilizado/veiculado no endereço eletrônico (DITEC): https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. O referido é verdade.
11/07/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
10/10/2023 Informações

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
26/06/2024 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. PRESCINDÍVEL. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. Dispensado o esgotamento das tentativas extrajudiciais de busca do devedor, observando os princípios da razoabilidade e da razoável duração do processo, a assegurar a regular defesa do devedor, contudo, obstando perpetuar o ato de comunicação com retardo injustificado da execução em prejuízo do credor, sob pena de premiar o devedor. No caso concreto, realizadas várias diligências por Oficial de Justiça a fim de citar a devedora, não apenas no endereço apontado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD. É dever do contratante a atualização de eventual mudança de endereço, em observância ao dever de Informaçãoeboafé. Quanto ao mérito, pacificado o entendimento de que válida a taxa de registro de contrato, quando demonstradas: (i) efetiva prestação do serviço; e (ii) inexistência de onerosidade excessiva; coexistentes no caso concreto. 5. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0707965-15.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 03 de abril de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora