| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708022-09.2017.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
José Osmar Zanatta
Advogado:  Geraldo Neves Zanotti |
| Apelado: |
Jairo Alves de Melo
Advogado:  Jairo Alves de Melo Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/04/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 264/271, TRANSITOU EM JULGADO em 20 de abril de 2022. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 25 de março de 2022. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.032, DE 25/3/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.032, pp. 5/16, de 25 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 25 de março de 2022. |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/04/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 264/271, TRANSITOU EM JULGADO em 20 de abril de 2022. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 25 de março de 2022. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.032, DE 25/3/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.032, pp. 5/16, de 25 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 25 de março de 2022. |
| 23/03/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
APELAÇÃO CÍVEL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALUGUEL.FALTA DE PAGAMENTO DA LOCAÇÃO. COMPENSAÇÃO PARCIALMENTE COMPROVADA. COBRANÇA DEVIDA DO VALOR RESTANTE. 1. É cediço que constituiônusdoembargante, ora Apelanteaprovado fato constitutivo do direito suscitado na ação incidental deembargosà execução, tendo em vista o princípio segundo o qual oônus da provaincumbe a quem alega, máxime se estiver diante de um título que, a priori, consubstancia um direito real e eficaz. 2. Por consectário, negar o direito do Apelado ao recebimento do valor reclamado redundaria em enriquecimento ilícito, evidenciando-se que o Apelante não produziu prova contundente, em seu favor, acerca quitação completa dos valores embargados, mas apenas parcial. 3. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0708022-09.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual, art. 35-D do RITJAC). Rio Branco, 23 de março de 2022. |
| 18/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 10/08/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 10/08/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006068-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 10/08/2020 10:39 |
| 10/08/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006031-5 Tipo da Petição: Outros Data: 07/08/2020 16:04 |
| 30/07/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.646, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/07/2020 |
Mero expediente
A teor do RITJAC, em seu artigo 35-D, determino a intimação das partes para se manifestarem acerca de oposição ao julgamento virtual ou mesmo interesse de apresentar sustentação oral por ocasião do julgamento dos autos, observados os requisitos do artigo 8º, § 2º, da Portaria PRESI n.º 674/2020. Faça-se constar no ato de intimação o prazo de 05 (cinco) dias, consoante o Artigo 2º, I, alínea a, da Emenda Regimental n.º 15/2020. Cumpra-se. |
| 31/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2020 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.526, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/01/2020 |
Documento
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| 30/01/2020 |
Expedição de Decisão
* |
| 18/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10008025-0 Tipo da Petição: Outros Data: 17/12/2019 19:12 |
| 18/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10008025-0 Tipo da Petição: Outros Data: 17/12/2019 19:12 |
| 23/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2019 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 22/10/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 21/10/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
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| 21/10/2019 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 18/10/2019 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 2ª Vara Cível |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/12/2019 |
Outros |
| 07/08/2020 |
Outros |
| 10/08/2020 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 23/03/2022 | Julgado | APELAÇÃO CÍVEL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALUGUEL.FALTA DE PAGAMENTO DA LOCAÇÃO. COMPENSAÇÃO PARCIALMENTE COMPROVADA. COBRANÇA DEVIDA DO VALOR RESTANTE. 1. É cediço que constituiônusdoembargante, ora Apelanteaprovado fato constitutivo do direito suscitado na ação incidental deembargosà execução, tendo em vista o princípio segundo o qual oônus da provaincumbe a quem alega, máxime se estiver diante de um título que, a priori, consubstancia um direito real e eficaz. 2. Por consectário, negar o direito do Apelado ao recebimento do valor reclamado redundaria em enriquecimento ilícito, evidenciando-se que o Apelante não produziu prova contundente, em seu favor, acerca quitação completa dos valores embargados, mas apenas parcial. 3. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0708022-09.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual, art. 35-D do RITJAC). Rio Branco, 23 de março de 2022. |