0708027-26.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Cartão de Crédito
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708027-26.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Santander SA
Advogado:  Armando Miceli Filho  
Apelado:  Marcelo Batista da Silva
Advogada:  Aline Souza Gregório  

Movimentações

Data Movimento
27/09/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
27/09/2021 Arquivado Definitivamente
27/09/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 243/249 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 24 de setembro de 2021.
20/09/2021 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007382-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 20/09/2021 06:19
19/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005841, com 7 folhas.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
20/09/2021 Pedido de Homologação de Acordo

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/08/2021 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELOS SIMULTÂNEOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO CONSUMIDOR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. VEDAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NA INTERNET MEDIANTE FRAUDE. VALOR. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Recebido o apelo da instituição financeira na forma do art. 1.012, caput, do Diploma Processual Civil e, por intempestivo (protocolado em 19.07.2021, após o prazo delineado à p. 212 - 14.07.2021), não conhecido o recurso do consumidor. Inadequado o pedido da instituição financeira Apelante destinado à inclusão da pessoa jurídica beneficiária do valor declarado inexigível no polo passivo, a teor de excerto de julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "1. É vedada denunciação da lide requerida por instituição financeira com o intuito de se eximir da responsabilidade por eventual fraude na prestação de serviço. 2. Agravo conhecido e desprovido. (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 1000237-18.2020.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 20/04/2020; Data de registro: 27/04/2020)". Da prova dos autos - boletim de ocorrência à Delegacia de Combate a Roubos e Extorsões (pp. 14/15), reclamação ao PROCON (pp. 16/18) e faturas de cartão de crédito (pp. 19/26) - exsurge a hipótese de fraude (compras em dias seguidos e fora do padrão de consumo do Apelado) relacionada à aquisição de produtos na internet. Conforme a jurisprudência do Tribunal da Cidadania: "... consideram-se as instituições financeiras responsáveis por: (i) assaltos no interior das agências bancárias [...]; (ii) inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito [...]; (iii) desvio de recursos da conta-corrente; (iv) extravio de talão de cheques [...]; (v) abertura não solicitada de conta-corrente; (vi) clonagem ou falsificação de cartões magnéticos; (vii) devolução de cheques por motivos indevidos; entre outros." (Informações complementares à ementa do REsp 1786157/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019). Enfrentando as teses suscitadas pelas partes e calcadas nos documentos juntados aos autos, afastada a participação do consumidor na aquisição dos produtos em exame, não havendo prova alguma de autoria e autenticidade das transações eletrônicas realizadas, não havendo falar em responsabilidade exclusiva do consumidor, resultando apropriado o decreto de inexigibilidade do valor relacionado ao negócio realizado mediante fraude. Julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo que guarda simetria: "(...) Banco não prova que a autora usou o cartão de crédito - Autora não estava obrigada a fazer prova de fato negativo - Compras realizadas pelos fraudadores com o cartão de crédito da autora destoavam de seu perfil de consumo - Ao Banco cabe sempre atentar às operações que são realizadas fora dos padrões de consumo dos seus clientes - Responsabilidade do Banco pelo vício do produto e do serviço - Responsabilidade que também deriva do risco integral da atividade econômica - Procedência desta ação declaratória de inexigibilidade de débito - Sentença preservada (...)" (TJSP; Apelação Cível 1000532-93.2021.8.26.0624; Relator Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2021; Data de Registro: 05/08/2021). Recurso da instituição financeira desprovido e, por intempestivo, não conhecido o apelo do consumidor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0708027-26.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao apelo do Banco Santander Brasil S/A e, por intempestivo, pelo não conhecimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de agosto de 2021.