| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708027-26.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Banco Santander SA
Advogado:  Armando Miceli Filho |
| Apelado: |
Marcelo Batista da Silva
Advogada:  Aline Souza Gregório |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 27/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 243/249 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 24 de setembro de 2021. |
| 20/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007382-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 20/09/2021 06:19 |
| 19/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005841, com 7 folhas. |
| 27/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 27/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 243/249 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 24 de setembro de 2021. |
| 20/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007382-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 20/09/2021 06:19 |
| 19/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005841, com 7 folhas. |
| 01/09/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 07 de setembro de 2021 ( terça-feira ) em razão do Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 01/09/2021 |
Publicado Acórdão
CERTIDÃO (Divulgação de Acórdão) Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.904, p. 4-8 de 01/9/2021 (quarta-feira), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). O referido é verdade. |
| 31/08/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELOS SIMULTÂNEOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO CONSUMIDOR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. VEDAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NA INTERNET MEDIANTE FRAUDE. VALOR. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Recebido o apelo da instituição financeira na forma do art. 1.012, caput, do Diploma Processual Civil e, por intempestivo (protocolado em 19.07.2021, após o prazo delineado à p. 212 - 14.07.2021), não conhecido o recurso do consumidor. Inadequado o pedido da instituição financeira Apelante destinado à inclusão da pessoa jurídica beneficiária do valor declarado inexigível no polo passivo, a teor de excerto de julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "1. É vedada denunciação da lide requerida por instituição financeira com o intuito de se eximir da responsabilidade por eventual fraude na prestação de serviço. 2. Agravo conhecido e desprovido. (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 1000237-18.2020.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 20/04/2020; Data de registro: 27/04/2020)". Da prova dos autos - boletim de ocorrência à Delegacia de Combate a Roubos e Extorsões (pp. 14/15), reclamação ao PROCON (pp. 16/18) e faturas de cartão de crédito (pp. 19/26) - exsurge a hipótese de fraude (compras em dias seguidos e fora do padrão de consumo do Apelado) relacionada à aquisição de produtos na internet. Conforme a jurisprudência do Tribunal da Cidadania: "... consideram-se as instituições financeiras responsáveis por: (i) assaltos no interior das agências bancárias [...]; (ii) inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito [...]; (iii) desvio de recursos da conta-corrente; (iv) extravio de talão de cheques [...]; (v) abertura não solicitada de conta-corrente; (vi) clonagem ou falsificação de cartões magnéticos; (vii) devolução de cheques por motivos indevidos; entre outros." (Informações complementares à ementa do REsp 1786157/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019). Enfrentando as teses suscitadas pelas partes e calcadas nos documentos juntados aos autos, afastada a participação do consumidor na aquisição dos produtos em exame, não havendo prova alguma de autoria e autenticidade das transações eletrônicas realizadas, não havendo falar em responsabilidade exclusiva do consumidor, resultando apropriado o decreto de inexigibilidade do valor relacionado ao negócio realizado mediante fraude. Julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo que guarda simetria: "(...) Banco não prova que a autora usou o cartão de crédito - Autora não estava obrigada a fazer prova de fato negativo - Compras realizadas pelos fraudadores com o cartão de crédito da autora destoavam de seu perfil de consumo - Ao Banco cabe sempre atentar às operações que são realizadas fora dos padrões de consumo dos seus clientes - Responsabilidade do Banco pelo vício do produto e do serviço - Responsabilidade que também deriva do risco integral da atividade econômica - Procedência desta ação declaratória de inexigibilidade de débito - Sentença preservada (...)" (TJSP; Apelação Cível 1000532-93.2021.8.26.0624; Relator Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2021; Data de Registro: 05/08/2021). Recurso da instituição financeira desprovido e, por intempestivo, não conhecido o apelo do consumidor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0708027-26.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao apelo do Banco Santander Brasil S/A e, por intempestivo, pelo não conhecimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de agosto de 2021. |
| 10/08/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 10/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 28/07/2021 |
Expedição de Certidão
0708027-26.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.881 de 28 de julho de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 28 de julho de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 23/07/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 23/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0708027-26.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 23/07/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 23/07/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/09/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/08/2021 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELOS SIMULTÂNEOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO CONSUMIDOR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. VEDAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NA INTERNET MEDIANTE FRAUDE. VALOR. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Recebido o apelo da instituição financeira na forma do art. 1.012, caput, do Diploma Processual Civil e, por intempestivo (protocolado em 19.07.2021, após o prazo delineado à p. 212 - 14.07.2021), não conhecido o recurso do consumidor. Inadequado o pedido da instituição financeira Apelante destinado à inclusão da pessoa jurídica beneficiária do valor declarado inexigível no polo passivo, a teor de excerto de julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "1. É vedada denunciação da lide requerida por instituição financeira com o intuito de se eximir da responsabilidade por eventual fraude na prestação de serviço. 2. Agravo conhecido e desprovido. (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 1000237-18.2020.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 20/04/2020; Data de registro: 27/04/2020)". Da prova dos autos - boletim de ocorrência à Delegacia de Combate a Roubos e Extorsões (pp. 14/15), reclamação ao PROCON (pp. 16/18) e faturas de cartão de crédito (pp. 19/26) - exsurge a hipótese de fraude (compras em dias seguidos e fora do padrão de consumo do Apelado) relacionada à aquisição de produtos na internet. Conforme a jurisprudência do Tribunal da Cidadania: "... consideram-se as instituições financeiras responsáveis por: (i) assaltos no interior das agências bancárias [...]; (ii) inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito [...]; (iii) desvio de recursos da conta-corrente; (iv) extravio de talão de cheques [...]; (v) abertura não solicitada de conta-corrente; (vi) clonagem ou falsificação de cartões magnéticos; (vii) devolução de cheques por motivos indevidos; entre outros." (Informações complementares à ementa do REsp 1786157/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019). Enfrentando as teses suscitadas pelas partes e calcadas nos documentos juntados aos autos, afastada a participação do consumidor na aquisição dos produtos em exame, não havendo prova alguma de autoria e autenticidade das transações eletrônicas realizadas, não havendo falar em responsabilidade exclusiva do consumidor, resultando apropriado o decreto de inexigibilidade do valor relacionado ao negócio realizado mediante fraude. Julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo que guarda simetria: "(...) Banco não prova que a autora usou o cartão de crédito - Autora não estava obrigada a fazer prova de fato negativo - Compras realizadas pelos fraudadores com o cartão de crédito da autora destoavam de seu perfil de consumo - Ao Banco cabe sempre atentar às operações que são realizadas fora dos padrões de consumo dos seus clientes - Responsabilidade do Banco pelo vício do produto e do serviço - Responsabilidade que também deriva do risco integral da atividade econômica - Procedência desta ação declaratória de inexigibilidade de débito - Sentença preservada (...)" (TJSP; Apelação Cível 1000532-93.2021.8.26.0624; Relator Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2021; Data de Registro: 05/08/2021). Recurso da instituição financeira desprovido e, por intempestivo, não conhecido o apelo do consumidor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0708027-26.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao apelo do Banco Santander Brasil S/A e, por intempestivo, pelo não conhecimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de agosto de 2021. |