| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708074-34.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Apelada: |
Rosana Silva de Oliveira
Advogado:  Renan Lopes Ramos Advogada:  LETICIA CRISTINE DA COSTA RIBEIRO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/05/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Atualização de Cadastro: Advogado Certifica-se que, nesta data, foi procedida a atualização no Sistema SAJ-SG, incluindo Advogado Marco Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) na representação da parte Banco do Brasil S/A, excluindo o(s) advogado(s) anteriormente constituídos, conforme expediente, págs. 269/322 - Substabelecimento de Procuração, cujos poderes ora conferidos podem ser substabelecidos, com reserva. |
| 02/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003522-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2023 20:47 |
| 04/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 04/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 257/263 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 28 de junho de 2022. |
| 05/05/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Atualização de Cadastro: Advogado Certifica-se que, nesta data, foi procedida a atualização no Sistema SAJ-SG, incluindo Advogado Marco Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) na representação da parte Banco do Brasil S/A, excluindo o(s) advogado(s) anteriormente constituídos, conforme expediente, págs. 269/322 - Substabelecimento de Procuração, cujos poderes ora conferidos podem ser substabelecidos, com reserva. |
| 02/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003522-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2023 20:47 |
| 04/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 04/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 257/263 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 28 de junho de 2022. |
| 28/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) |
| 01/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS) |
| 01/06/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.076, DE 1º/6/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.076, pp. 3/4, de 1º de junho de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 1º de junho de 2022. |
| 30/05/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. SEGURO PRESTAMISTA. FACULDADE DO CONTRATANTE. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. 1. Em demandas desta natureza, facultado ao julgador analisar eventual abusividade do contrato com fundamento na jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive, relativizar o princípio pacta sunt servanda como forma de restabelecer a legalidade, equidade e boa-fé. 2. Segundo o Tema nº 972, do STJ: "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 3. No caso concreto, recaindo na instituição financeira o ônus probatório, não demonstrou a faculdade quanto ao seguro, tampouco opção apresentada à consumidora quanto à Seguradora, em verdade, ressai do mesmo instrumento contratual a previsão do seguro logo em seguida ao empréstimo, pela mesma instituição. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0708074-34.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 26 de maio de 2022. |
| 18/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 04/04/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 04/04/2022 |
Decorrido prazo
|
| 04/04/2022 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 08/03/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.020, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 04/03/2022 |
Mero expediente
* |
| 03/09/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 03/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 25/08/2020 |
Expedição de Certidão
0708074-34.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.662 de 25 de agosto de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 25 de agosto de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 24/08/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 24/08/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0708074-34.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 21/08/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 21/08/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 19/08/2020 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recurso
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 3ª Vara Cível |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/04/2023 |
Pedido de Habilitação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/05/2022 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. SEGURO PRESTAMISTA. FACULDADE DO CONTRATANTE. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. 1. Em demandas desta natureza, facultado ao julgador analisar eventual abusividade do contrato com fundamento na jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive, relativizar o princípio pacta sunt servanda como forma de restabelecer a legalidade, equidade e boa-fé. 2. Segundo o Tema nº 972, do STJ: "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 3. No caso concreto, recaindo na instituição financeira o ônus probatório, não demonstrou a faculdade quanto ao seguro, tampouco opção apresentada à consumidora quanto à Seguradora, em verdade, ressai do mesmo instrumento contratual a previsão do seguro logo em seguida ao empréstimo, pela mesma instituição. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0708074-34.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 26 de maio de 2022. |