0708078-03.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708078-03.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara de Fazenda Pública - -

Partes do Processo

Apelante:  Lojas Renner Sa
Advogado:  Danilo Andrade Maia  
Apelado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Luís Rafael Marques de Lima  
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Movimentações

Data Movimento
21/06/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
21/06/2023 Arquivado Definitivamente
21/06/2023 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 221/227, transitou em julgado no dia 19 de junho de 2023.
19/06/2023 Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 09//06/2023 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 9 de junho de 2023, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 1893/2023, publicada no DJe nº 7.312, p. 121, de 1º de junho de 2023. Rio Branco, 19 de junho de 2023
10/05/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
09/10/2022 Parecer do MP
26/04/2023 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
17/04/2023 Julgado TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E DA ESSENCIALIDADE. TEMA 745 STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEM APLICAÇÃO DA REDUÇÃO À APELANTE. RECURSO DESPROVIDO. Em razão do julgamento do RE 714.139/SC, Tema 745, pelo Supremo Tribunal Federal, embora a declaração de inconstitucionalidade das alíquotasdeICMS nos serviços de telecomunicações e de energia elétrica cobradas em patamar superior ao das operações em geral, observada a modulação de seus efeitos, a Apelante deverá observar a legislação vigente sobre a matéria até o exercício financeiro de 2024 já que proposta a ação mandamental originária deste recurso no dia 10/06/2021, e a Suprema Corte ressalvou unicamente as ações protocoladas até o dia 05/02/2021. Apelação desprovida, a teor do art. 927, III, do Código de Processo Civil.. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708078-03.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento à apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2023..