0708152-52.2024.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Alienação Fiduciária
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708152-52.2024.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Bradesco S/A
Advogado:  RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA  
Advogado:  Priscila Ziada Camargo  
Apelado:  Ruth da Silva Farias Felix Me
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Movimentações

Data Movimento
27/03/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
27/03/2025 Arquivado Definitivamente
27/03/2025 Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 116/122, transitou em julgado em 25/03/2025.
26/02/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO_CARNAVAL E CINZAS_2025
26/02/2025 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.729 DE 26/2/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.729, pp. 8/26, de 26 de fevereiro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 26 de fevereiro de 2025.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
21/02/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO DE NATUREZA EXECUTIVA. ACORDO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. APLICAÇÃO DA REGRA SUSPENSIVA DAS EXECUÇÕES (ART. 922, CPC). NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra Sentença que , em ação de busca e apreensão, homologou acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. O Apelante sustenta que a Juíza de Primeiro grau não considerou o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação assumida pela parte Apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a suspensão processual de ação de busca e apreensão, em vez de sua extinção, quando as partes firmam acordo para pagamento parcelado da dívida e expressamente requerem a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação de Busca e Apreensão, quando fundamentada em alienação fiduciária, possui natureza executiva, permitindo a aplicação do art. 922 do CPC, que autoriza a suspensão do processo de execução até o cumprimento da obrigação pactuada entre as partes. 4. A extinção do processo contrariou a vontade das partes e desconsiderou a viabilidade da suspensão até o cumprimento integral do acordo, configurando nulidade da Sentença. 5. Precedentes jurisprudenciais indicam que, havendo acordo para parcelamento da dívida e pedido expresso de suspensão, a extinção do processo é indevida, devendo ser mantida a homologação do acordo e determinada a suspensão do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "Nos casos de ação de busca e apreensão, que tem natureza executiva, é cabível a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes, nos termos do art. 922 do CPC, sendo indevida a extinção prematura do processo pelo juízo de origem" ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, II e §4º, e 922.Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1019714-07.2023.8.26.0071, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 09.05.2024; TJ-PR, Apelação Cível nº 0001978-04.2021.8.16.00831, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 27.03.2023; TJ-GO, Apelação Cível nº 55422107020228090051, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708152-52.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.