| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708152-52.2024.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Banco Bradesco S/A
Advogado:  RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA Advogado:  Priscila Ziada Camargo |
| Apelado: | Ruth da Silva Farias Felix Me |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 27/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 116/122, transitou em julgado em 25/03/2025. |
| 26/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO_CARNAVAL E CINZAS_2025 |
| 26/02/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.729 DE 26/2/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.729, pp. 8/26, de 26 de fevereiro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 26 de fevereiro de 2025. |
| 27/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 27/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 116/122, transitou em julgado em 25/03/2025. |
| 26/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO_CARNAVAL E CINZAS_2025 |
| 26/02/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.729 DE 26/2/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.729, pp. 8/26, de 26 de fevereiro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 26 de fevereiro de 2025. |
| 25/02/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 25/02/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 21/02/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO DE NATUREZA EXECUTIVA. ACORDO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. APLICAÇÃO DA REGRA SUSPENSIVA DAS EXECUÇÕES (ART. 922, CPC). NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra Sentença que , em ação de busca e apreensão, homologou acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. O Apelante sustenta que a Juíza de Primeiro grau não considerou o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação assumida pela parte Apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a suspensão processual de ação de busca e apreensão, em vez de sua extinção, quando as partes firmam acordo para pagamento parcelado da dívida e expressamente requerem a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação de Busca e Apreensão, quando fundamentada em alienação fiduciária, possui natureza executiva, permitindo a aplicação do art. 922 do CPC, que autoriza a suspensão do processo de execução até o cumprimento da obrigação pactuada entre as partes. 4. A extinção do processo contrariou a vontade das partes e desconsiderou a viabilidade da suspensão até o cumprimento integral do acordo, configurando nulidade da Sentença. 5. Precedentes jurisprudenciais indicam que, havendo acordo para parcelamento da dívida e pedido expresso de suspensão, a extinção do processo é indevida, devendo ser mantida a homologação do acordo e determinada a suspensão do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "Nos casos de ação de busca e apreensão, que tem natureza executiva, é cabível a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes, nos termos do art. 922 do CPC, sendo indevida a extinção prematura do processo pelo juízo de origem" ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, II e §4º, e 922.Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1019714-07.2023.8.26.0071, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 09.05.2024; TJ-PR, Apelação Cível nº 0001978-04.2021.8.16.00831, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 27.03.2023; TJ-GO, Apelação Cível nº 55422107020228090051, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708152-52.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 14/02/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 22/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 13/11/2024 |
Expedição de Certidão
0708152-52.2024.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.662, de 13 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 12/11/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 12/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0708152-52.2024.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 11/11/2024 Relator: Des. Lois Arruda |
| 11/11/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 21/02/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO DE NATUREZA EXECUTIVA. ACORDO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. APLICAÇÃO DA REGRA SUSPENSIVA DAS EXECUÇÕES (ART. 922, CPC). NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra Sentença que , em ação de busca e apreensão, homologou acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. O Apelante sustenta que a Juíza de Primeiro grau não considerou o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação assumida pela parte Apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a suspensão processual de ação de busca e apreensão, em vez de sua extinção, quando as partes firmam acordo para pagamento parcelado da dívida e expressamente requerem a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação de Busca e Apreensão, quando fundamentada em alienação fiduciária, possui natureza executiva, permitindo a aplicação do art. 922 do CPC, que autoriza a suspensão do processo de execução até o cumprimento da obrigação pactuada entre as partes. 4. A extinção do processo contrariou a vontade das partes e desconsiderou a viabilidade da suspensão até o cumprimento integral do acordo, configurando nulidade da Sentença. 5. Precedentes jurisprudenciais indicam que, havendo acordo para parcelamento da dívida e pedido expresso de suspensão, a extinção do processo é indevida, devendo ser mantida a homologação do acordo e determinada a suspensão do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "Nos casos de ação de busca e apreensão, que tem natureza executiva, é cabível a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes, nos termos do art. 922 do CPC, sendo indevida a extinção prematura do processo pelo juízo de origem" ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, II e §4º, e 922.Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1019714-07.2023.8.26.0071, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 09.05.2024; TJ-PR, Apelação Cível nº 0001978-04.2021.8.16.00831, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 27.03.2023; TJ-GO, Apelação Cível nº 55422107020228090051, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708152-52.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |