0708163-57.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708163-57.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Apelante:  Alberto Luiz Rebouças de Santana
Advogado:  Samuel Gomes de Almeida  
Apelado:  Residencial Araçá
Advogado:  Mabel Barros da Silva Alencar  

Movimentações

Data Movimento
31/10/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
31/10/2022 Arquivado Definitivamente
31/10/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICA-SE que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 626/637), transitou em julgado no dia 27 de outubro de 2022,
04/10/2022 Expedição de Certidão
FERIADO - 12 DE OUTUBRO DE 2022 - NOSSA SENHORA DE APARECIDA
04/10/2022 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.158, DE 4/10/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.158, pp. 4 a 8, de 4 de outubro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC).
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/09/2022 Julgado DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE RESIDENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. QUÓRUM DE VOTAÇÃO. FORMAÇÃO DE MAIORIA DOS MEMBROS PRESENTES NA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de provas suficientes para formação do seu convencimento. 2. No Art. 18 da Convenção diz que a Assembleia realizar-se-á em primeira chamada com 50% (cinquenta por cento) dos condôminos e, em segunda chamada com qualquer número. Dessa forma, em segunda chamada a AGE foi realizada, conforme p. 90. 3 No caso concreto, observa-se que a Convenção do Condomínio Residencial Araçá, juntada às pp. 104/114, o art. 3º coaduna com o art. 1.331, § 2º do CC, para definir a cobertura como área comum, sendo que, o art. 20 da Convenção à p. 105, diz que será exigida unanimidade dos votos para o caso de alteração ou modificação da estrutura dos prédios, o que ocorreu pois foram 39 (trinta e nove) votos aprovam e nenhum contrário. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se no memorial descritivo às pp. 115/120, que o material utilizado para cobertura é telha de fibrocimento amianto, que desde 2017 está proibido em todo país pelo STF. 5. Na hipótese dos autos, constatado ser necessário realizar a troca do telhado, principalmente de apartamentos que relataram na AGE os prejuízos sofridos e, já não sendo possível a utilização do material padrão utilizado na construção (fibrocimento amianto), sendo cediço o tipo de material a ser empregado, é certo que, entrementes, a necessidade de troca surgirá para todos os apartamentos do 3º andar, tempo em que os condôminos aguardam o desfecho do processo que tramita na Justiça Federal sob o nº 7798-14.2013.4.01.3000, tendo como partes o condomínio e a empresa construtora. 6. A pintura externa dos blocos foi aprovada com 38 (trinta e oito) votos aprovam e um contrário, sendo que há nos autos comprovantes da adimplência dos condôminos, bem como à p. 508 o Apelado esclarece de quem eram as assinaturas da Ata da AGE, nulidade não verificada. 7. Visando afastar desmerecimento ao trabalho prestado pelos advogados, a meu entender, apropriado ao caso em exame o arbitramento por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear todas as decisões do nosso ordenamento jurídico, além da segurança jurídica e aos precedentes. 8. Apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0708163-57.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 28 de setembro de 2022.