| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708163-57.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Alberto Luiz Rebouças de Santana
Advogado:  Samuel Gomes de Almeida |
| Apelado: |
Residencial Araçá
Advogado:  Mabel Barros da Silva Alencar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 31/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/10/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICA-SE que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 626/637), transitou em julgado no dia 27 de outubro de 2022, |
| 04/10/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADO - 12 DE OUTUBRO DE 2022 - NOSSA SENHORA DE APARECIDA |
| 04/10/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.158, DE 4/10/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.158, pp. 4 a 8, de 4 de outubro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 31/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 31/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/10/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICA-SE que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 626/637), transitou em julgado no dia 27 de outubro de 2022, |
| 04/10/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADO - 12 DE OUTUBRO DE 2022 - NOSSA SENHORA DE APARECIDA |
| 04/10/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.158, DE 4/10/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.158, pp. 4 a 8, de 4 de outubro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 30/09/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE RESIDENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. QUÓRUM DE VOTAÇÃO. FORMAÇÃO DE MAIORIA DOS MEMBROS PRESENTES NA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de provas suficientes para formação do seu convencimento. 2. No Art. 18 da Convenção diz que a Assembleia realizar-se-á em primeira chamada com 50% (cinquenta por cento) dos condôminos e, em segunda chamada com qualquer número. Dessa forma, em segunda chamada a AGE foi realizada, conforme p. 90. 3 No caso concreto, observa-se que a Convenção do Condomínio Residencial Araçá, juntada às pp. 104/114, o art. 3º coaduna com o art. 1.331, § 2º do CC, para definir a cobertura como área comum, sendo que, o art. 20 da Convenção à p. 105, diz que será exigida unanimidade dos votos para o caso de alteração ou modificação da estrutura dos prédios, o que ocorreu pois foram 39 (trinta e nove) votos aprovam e nenhum contrário. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se no memorial descritivo às pp. 115/120, que o material utilizado para cobertura é telha de fibrocimento amianto, que desde 2017 está proibido em todo país pelo STF. 5. Na hipótese dos autos, constatado ser necessário realizar a troca do telhado, principalmente de apartamentos que relataram na AGE os prejuízos sofridos e, já não sendo possível a utilização do material padrão utilizado na construção (fibrocimento amianto), sendo cediço o tipo de material a ser empregado, é certo que, entrementes, a necessidade de troca surgirá para todos os apartamentos do 3º andar, tempo em que os condôminos aguardam o desfecho do processo que tramita na Justiça Federal sob o nº 7798-14.2013.4.01.3000, tendo como partes o condomínio e a empresa construtora. 6. A pintura externa dos blocos foi aprovada com 38 (trinta e oito) votos aprovam e um contrário, sendo que há nos autos comprovantes da adimplência dos condôminos, bem como à p. 508 o Apelado esclarece de quem eram as assinaturas da Ata da AGE, nulidade não verificada. 7. Visando afastar desmerecimento ao trabalho prestado pelos advogados, a meu entender, apropriado ao caso em exame o arbitramento por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear todas as decisões do nosso ordenamento jurídico, além da segurança jurídica e aos precedentes. 8. Apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0708163-57.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 28 de setembro de 2022. |
| 21/09/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 15/10/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 15/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 06/10/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 06/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0708163-57.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 01/10/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 05/10/2020 |
Expedição de Certidão
0708163-57.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.690 de 05 de outubro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 5 de outubro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 01/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo |
| 01/10/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria nos autos n. 1001188-46.2019.8.01.0000. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/09/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE RESIDENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. QUÓRUM DE VOTAÇÃO. FORMAÇÃO DE MAIORIA DOS MEMBROS PRESENTES NA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de provas suficientes para formação do seu convencimento. 2. No Art. 18 da Convenção diz que a Assembleia realizar-se-á em primeira chamada com 50% (cinquenta por cento) dos condôminos e, em segunda chamada com qualquer número. Dessa forma, em segunda chamada a AGE foi realizada, conforme p. 90. 3 No caso concreto, observa-se que a Convenção do Condomínio Residencial Araçá, juntada às pp. 104/114, o art. 3º coaduna com o art. 1.331, § 2º do CC, para definir a cobertura como área comum, sendo que, o art. 20 da Convenção à p. 105, diz que será exigida unanimidade dos votos para o caso de alteração ou modificação da estrutura dos prédios, o que ocorreu pois foram 39 (trinta e nove) votos aprovam e nenhum contrário. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se no memorial descritivo às pp. 115/120, que o material utilizado para cobertura é telha de fibrocimento amianto, que desde 2017 está proibido em todo país pelo STF. 5. Na hipótese dos autos, constatado ser necessário realizar a troca do telhado, principalmente de apartamentos que relataram na AGE os prejuízos sofridos e, já não sendo possível a utilização do material padrão utilizado na construção (fibrocimento amianto), sendo cediço o tipo de material a ser empregado, é certo que, entrementes, a necessidade de troca surgirá para todos os apartamentos do 3º andar, tempo em que os condôminos aguardam o desfecho do processo que tramita na Justiça Federal sob o nº 7798-14.2013.4.01.3000, tendo como partes o condomínio e a empresa construtora. 6. A pintura externa dos blocos foi aprovada com 38 (trinta e oito) votos aprovam e um contrário, sendo que há nos autos comprovantes da adimplência dos condôminos, bem como à p. 508 o Apelado esclarece de quem eram as assinaturas da Ata da AGE, nulidade não verificada. 7. Visando afastar desmerecimento ao trabalho prestado pelos advogados, a meu entender, apropriado ao caso em exame o arbitramento por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear todas as decisões do nosso ordenamento jurídico, além da segurança jurídica e aos precedentes. 8. Apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0708163-57.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 28 de setembro de 2022. |