0708173-33.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Reajuste contratual
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708173-33.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Apelante:  Francisco Raulino Saraiva de Farias
Advogada:  Katia Maria Chaves Valente da Silva Farias  
Apelado:  UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogado:  Josiane do Couto Spada  
Advogado:  Mauricio Vicente Spada  
Advogado:  Eduardo Luiz Spada  
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Movimentações

Data Movimento
16/02/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
16/02/2023 Arquivado Definitivamente
15/02/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 293/299 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2023.
01/02/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08000393-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/01/2023 10:30
14/01/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
11/07/2022 Parecer do MP
04/10/2022 Parecer do MP
31/01/2023 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/12/2022 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AUSENTE. ABUSO. REATIVAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INSUFICIÊNCIA. AGRAVAMENTO DE ESTADO DE SAÚDE OU INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO EM CURSO NÃO DEMONSTRADOS. APELO DESPROVIDO. 1. O mero descumprimento contratual a ensejar rescisão de contrato por atraso de parcela por mais de sessenta dias à falta de notificação extrajudicial válida somente ocasiona danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde frágil do paciente, circunstância indemonstrada na espécie. 2. A condenação nas verbas de sucumbência, incluindo honorários advocatícios figura dentre os pedidos implícitos que independem de pedido da parte adversa. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708173-33.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15 de dezembro de 2022.