| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708173-33.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Apelante: |
Francisco Raulino Saraiva de Farias
Advogada:  Katia Maria Chaves Valente da Silva Farias |
| Apelado: |
UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogado:  Josiane do Couto Spada Advogado:  Mauricio Vicente Spada Advogado:  Eduardo Luiz Spada |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 16/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/02/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 293/299 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2023. |
| 01/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08000393-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/01/2023 10:30 |
| 14/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 16/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/02/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 293/299 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2023. |
| 01/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08000393-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/01/2023 10:30 |
| 14/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/01/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 03/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restaram suspensos. |
| 03/01/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.215, DE 03/01/2023) Certifica-se que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.215, pp. 1 a 5, de 3 de janeiro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 02/01/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 02/01/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 29/12/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AUSENTE. ABUSO. REATIVAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INSUFICIÊNCIA. AGRAVAMENTO DE ESTADO DE SAÚDE OU INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO EM CURSO NÃO DEMONSTRADOS. APELO DESPROVIDO. 1. O mero descumprimento contratual a ensejar rescisão de contrato por atraso de parcela por mais de sessenta dias à falta de notificação extrajudicial válida somente ocasiona danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde frágil do paciente, circunstância indemonstrada na espécie. 2. A condenação nas verbas de sucumbência, incluindo honorários advocatícios figura dentre os pedidos implícitos que independem de pedido da parte adversa. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708173-33.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15 de dezembro de 2022. |
| 15/12/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 05/10/2022 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 05/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08005263-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 04/10/2022 11:09 |
| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/09/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 09/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 08/09/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.140, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 05 de setembro (segunda-feira), em razão do Feriado Estadual do Dia da Amazônia ( Lei nº 243/1968); no dia 06 de setembro (terça-feira), em razão do ponto facultativo decretado (Portaria nº 1783/2022 ) e no dia 07 de setembro (quarta-feira), em razão do Feriado da Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002 ), todos conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal e Portaria nº 1783/2022). |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 01/09/2022 |
Mero expediente
Razão disso, reitero a decisão de pp. 268/269 e determino vista dos autos ao Ministério Público, nesta instância, para intervenção, a teor do art. 178, II do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 11/07/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 11/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08003362-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 11/07/2022 10:55 |
| 09/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/05/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 26/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 25/05/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.071, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 23/05/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Tendo em vista o interesse de menor, determino a remessa dos autos ao Órgão Ministerial nesta instância, para manifestação, a teor do art. 178, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 19/05/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 19/05/2022 |
Decorrido prazo
|
| 19/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
0708173-33.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.054, de 02 de maio de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 2 de maio de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 30/04/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 21 de abril de 2022 - Tiradentes Feriado Nacional - Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021 e no dia 22 de abril de 2022 - Ponto Facultativo - Portaria nº 634/2022, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 14 de abril de 2022 (quinta- feira) - Quinta-feira Santa, Feriado Regimental - Lei Complementar nº 221, de 30.12.2010 e no dia 15 de abril de 2022 (sexta - feira), Feriado Nacional - Paixão de Cristo, Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 29/04/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 29/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0708173-33.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 28/04/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 28/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 28/04/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/07/2022 |
Parecer do MP |
| 04/10/2022 |
Parecer do MP |
| 31/01/2023 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/12/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AUSENTE. ABUSO. REATIVAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INSUFICIÊNCIA. AGRAVAMENTO DE ESTADO DE SAÚDE OU INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO EM CURSO NÃO DEMONSTRADOS. APELO DESPROVIDO. 1. O mero descumprimento contratual a ensejar rescisão de contrato por atraso de parcela por mais de sessenta dias à falta de notificação extrajudicial válida somente ocasiona danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde frágil do paciente, circunstância indemonstrada na espécie. 2. A condenação nas verbas de sucumbência, incluindo honorários advocatícios figura dentre os pedidos implícitos que independem de pedido da parte adversa. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708173-33.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15 de dezembro de 2022. |