| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708203-34.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Gustavo Sirena | - |
| Apelante: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues Advogado:  Evandro Lúcio Pereira de Souza Advogado:  Fábio André Fadiga Advogado:  Bernardo Buosi Advogado:  Rosano de Camargo Advogado:  Michel Cesar Toffano Advogado:  Felipe Vouguinha dos Santos |
| Apelado: |
Vandir Oliveira da Costa Marques
Advogada:  JACQUELLINE SETÚBAL NOGUEIRA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 19/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 446/455, transitou em julgado em 14/03/2025. |
| 17/02/2025 |
Expedição de Certidão
17/02/2025 |
| 17/02/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.722, de 17/02/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.722, sendo considerando publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 19/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 19/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 446/455, transitou em julgado em 14/03/2025. |
| 17/02/2025 |
Expedição de Certidão
17/02/2025 |
| 17/02/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.722, de 17/02/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.722, sendo considerando publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 14/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 14/02/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 13/02/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PERFIL E PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES REPETITIVOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Empréstimo e Indenização por Danos Morais por suposta falha na prestação dos serviços bancários acarretando fraude na relação de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade do banco e direito do consumidor em obter serviços bancários seguros, onde seus dados não estejam vulneráveis, capaz de permitir fraudadores acessar e aplicar golpes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Autor/2ºApelante é consumidor e na relação com a Instituição Bancária/1º Apelante tem direito a serviços que lhe assegure a inviolabilidade dos seus dados e impeça a efetivação de fraude tal qual ocorreu no caso concreto, em que realizado empréstimo e feito PIX em montante muito superior ao limite de transação permitida. 4. Aplicável ao caso, o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, no REsp 2.052.228-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, onde chancelou que a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários ao permitir a contratação de empréstimo por estelionatário, assentando que o dever de segurança, conforme compreendido na legislação consumerista, engloba não apenas a proteção da integridade física e psicológica do consumidor, mas também a preservação de seu patrimônio. 5. Ensejada a situação objeto dos autos por atuação do terceiro fraudador, não se pode atribuir à instituição bancária o dolo, a vontade de proporcionar ato ofensivo ao direito da personalidade do Autor, de natureza extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso adesivo desprovido. Desprovimento do recurso do Banco/1ºApelante, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Tese: Embora evidenciada a responsabilidade do banco por empréstimos e transferências de numerários via PIX, acarretando o dever de devolução dos valores ao Autor, não se deve atribuir à instituição bancária dever indenizatório a título de dano moral, uma vez que ambos foram enganados pelo fraudador e a Instituição bancária está arcando sozinha com os prejuízos materiais, não havendo aí ato do Banco ofensivo aos direitos da personalidade do Autor. ______________________________ Julgados relevantes citados:, STJ, REsp 2.052.228-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708203-34.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover aos Recursos, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 13/02/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. ao Relator |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data, a pedido, faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Lois Arruda, Relator. |
| 12/02/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 11/02/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc.à Ger. de Apoio à Sessões Jud. e Administrativ |
| 23/01/2025 |
Pedido de inclusão
Senhor Presidente, 1. Peço a inclusão do presente Recurso de Apelação em Pauta Presencial para julgamento. 2. Intime-se. |
| 13/01/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 26/11/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 26/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atenção à certidão às fls. 440, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Lois Carlos Arruda. O referido é verdade. |
| 19/11/2024 |
Expedição de Certidão
0708203-34.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.665, de 19 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 14/11/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Arruda Motivo da alteração: Em razão da posse do Desembargador Lois Carlos Arruda. |
| 11/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 11/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 16/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009290-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/07/2024 09:26 |
| 01/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.568, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 28/06/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 27/06/2024 |
Mero expediente
Eis que, determino a intimação do Réu para Contrarrazões ao Recurso Adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1010, § 1º, do CPC. Intimem-se. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 26/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão Julgamento virtual - sem peticionamento |
| 14/06/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 14/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0708203-34.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 11/06/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 13/06/2024 |
Expedição de Certidão
0708203-34.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.556, de 13 de junho de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 11/06/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/07/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/02/2025 | Julgado | Ementa: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PERFIL E PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES REPETITIVOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Empréstimo e Indenização por Danos Morais por suposta falha na prestação dos serviços bancários acarretando fraude na relação de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade do banco e direito do consumidor em obter serviços bancários seguros, onde seus dados não estejam vulneráveis, capaz de permitir fraudadores acessar e aplicar golpes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Autor/2ºApelante é consumidor e na relação com a Instituição Bancária/1º Apelante tem direito a serviços que lhe assegure a inviolabilidade dos seus dados e impeça a efetivação de fraude tal qual ocorreu no caso concreto, em que realizado empréstimo e feito PIX em montante muito superior ao limite de transação permitida. 4. Aplicável ao caso, o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, no REsp 2.052.228-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, onde chancelou que a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários ao permitir a contratação de empréstimo por estelionatário, assentando que o dever de segurança, conforme compreendido na legislação consumerista, engloba não apenas a proteção da integridade física e psicológica do consumidor, mas também a preservação de seu patrimônio. 5. Ensejada a situação objeto dos autos por atuação do terceiro fraudador, não se pode atribuir à instituição bancária o dolo, a vontade de proporcionar ato ofensivo ao direito da personalidade do Autor, de natureza extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso adesivo desprovido. Desprovimento do recurso do Banco/1ºApelante, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Tese: Embora evidenciada a responsabilidade do banco por empréstimos e transferências de numerários via PIX, acarretando o dever de devolução dos valores ao Autor, não se deve atribuir à instituição bancária dever indenizatório a título de dano moral, uma vez que ambos foram enganados pelo fraudador e a Instituição bancária está arcando sozinha com os prejuízos materiais, não havendo aí ato do Banco ofensivo aos direitos da personalidade do Autor. ______________________________ Julgados relevantes citados:, STJ, REsp 2.052.228-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708203-34.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover aos Recursos, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |