0708203-34.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708203-34.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível Gustavo Sirena -

Partes do Processo

Apelante:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues  
Advogado:  Evandro Lúcio Pereira de Souza  
Advogado:  Fábio André Fadiga  
Advogado:  Bernardo Buosi  
Advogado:  Rosano de Camargo  
Advogado:  Michel Cesar Toffano  
Advogado:  Felipe Vouguinha dos Santos  
Apelado:  Vandir Oliveira da Costa Marques
Advogada:  JACQUELLINE SETÚBAL NOGUEIRA  
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Movimentações

Data Movimento
19/03/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
19/03/2025 Arquivado Definitivamente
19/03/2025 Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 446/455, transitou em julgado em 14/03/2025.
17/02/2025 Expedição de Certidão
17/02/2025
17/02/2025 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.722, de 17/02/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.722, sendo considerando publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC).
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
16/07/2024 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/02/2025 Julgado Ementa: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PERFIL E PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES REPETITIVOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Empréstimo e Indenização por Danos Morais por suposta falha na prestação dos serviços bancários acarretando fraude na relação de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade do banco e direito do consumidor em obter serviços bancários seguros, onde seus dados não estejam vulneráveis, capaz de permitir fraudadores acessar e aplicar golpes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Autor/2ºApelante é consumidor e na relação com a Instituição Bancária/1º Apelante tem direito a serviços que lhe assegure a inviolabilidade dos seus dados e impeça a efetivação de fraude tal qual ocorreu no caso concreto, em que realizado empréstimo e feito PIX em montante muito superior ao limite de transação permitida. 4. Aplicável ao caso, o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, no REsp 2.052.228-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, onde chancelou que a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários ao permitir a contratação de empréstimo por estelionatário, assentando que o dever de segurança, conforme compreendido na legislação consumerista, engloba não apenas a proteção da integridade física e psicológica do consumidor, mas também a preservação de seu patrimônio. 5. Ensejada a situação objeto dos autos por atuação do terceiro fraudador, não se pode atribuir à instituição bancária o dolo, a vontade de proporcionar ato ofensivo ao direito da personalidade do Autor, de natureza extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso adesivo desprovido. Desprovimento do recurso do Banco/1ºApelante, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Tese: Embora evidenciada a responsabilidade do banco por empréstimos e transferências de numerários via PIX, acarretando o dever de devolução dos valores ao Autor, não se deve atribuir à instituição bancária dever indenizatório a título de dano moral, uma vez que ambos foram enganados pelo fraudador e a Instituição bancária está arcando sozinha com os prejuízos materiais, não havendo aí ato do Banco ofensivo aos direitos da personalidade do Autor. ______________________________ Julgados relevantes citados:, STJ, REsp 2.052.228-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708203-34.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover aos Recursos, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.