| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708221-02.2015.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Autor: |
Normando Melo Vieira Lacerda
Advogado:  James Antunes Ribeiro Aguiar |
| Remetente: | Tribunal de Justiça do Estado do Acre |
| Réu: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Neyarla de SouzaPereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/03/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 243/246, TRANSITOU EM JULGADO em 24 de março de 2022. |
| 04/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/03/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 243/246, TRANSITOU EM JULGADO em 24 de março de 2022. |
| 04/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/01/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado de Intimação - Genérico - Decisão Colegiada-Acórdão |
| 25/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/01/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 24/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS / NACIONAL - ESTADUAL - REGIMENTAL) Certifico o Feriado Forense/Estadual Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 28 de fevereiro, 1º e 2 de março de 2022, segunda, terça e quarta-feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 11 de março de 2022, sexta-feira (comemoração do dia 8 adiada para o dia 11, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 10/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 23/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) CERTIFICO que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 21/12/2021 |
Julgado improcedente o pedido
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ACIDENTE DE TRABALHO: ART. 34, VI, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 154/2005. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO COM PAGAMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 32, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 154/2005. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE. Conforme a prova dos autos, adequada a condenação do Instituto de Previdência do Estado do Acre ao pagamento de aposentadoria por invalidez com proventos integrais ao Autor - incluso valor retroativo -a teor dos arts. 32, §1º; e 34, VI, da Lei Complementar Estadual n.º 154/2005. Mutatis mutandis, julgados da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça ((Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 1000055-32.2020.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 17/03/2020; Data de registro: 19/03/2020)) bem como do Tribunal da Cidadania (AgRg no AREsp 213.088/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012) e do Supremo Tribunal Federal (AI 566758 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, acórdão eletrônico DJe-053 divulg 18-03-2015 public 19-03-2015). Reexame Necessário improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n.º 0708221-02.2015.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela improcedência da Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de dezembro de 2021. |
| 20/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 18/10/2021 |
Decorrido prazo
|
| 18/10/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 27/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 25/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, devido às inconsistências no sistema, não foi possível anexar o comprovante de intimação eletrônica, referente ao mandado retro. |
| 22/09/2021 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha yajlf9, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Município ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 15/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/09/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha yajlf9. |
| 15/09/2021 |
Expedição de Certidão
0708221-02.2015.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.913 de 15 de setembro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 15 de setembro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 13/09/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 13/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0708221-02.2015.8.01.0001 Classe: Remessa Necessária Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 13/09/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 13/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 13/09/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Francisco Djalma |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 21/12/2021 | Julgado | DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ACIDENTE DE TRABALHO: ART. 34, VI, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 154/2005. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO COM PAGAMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 32, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 154/2005. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE. Conforme a prova dos autos, adequada a condenação do Instituto de Previdência do Estado do Acre ao pagamento de aposentadoria por invalidez com proventos integrais ao Autor - incluso valor retroativo -a teor dos arts. 32, §1º; e 34, VI, da Lei Complementar Estadual n.º 154/2005. Mutatis mutandis, julgados da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça ((Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 1000055-32.2020.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 17/03/2020; Data de registro: 19/03/2020)) bem como do Tribunal da Cidadania (AgRg no AREsp 213.088/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012) e do Supremo Tribunal Federal (AI 566758 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, acórdão eletrônico DJe-053 divulg 18-03-2015 public 19-03-2015). Reexame Necessário improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n.º 0708221-02.2015.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela improcedência da Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de dezembro de 2021. |