0708221-02.2015.8.01.0001 Encerrado
Classe
Remessa Necessária Cível
Assunto
Adicional de Insalubridade
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708221-02.2015.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Zenair Ferreira Bueno -

Partes do Processo

Autor:  Normando Melo Vieira Lacerda
Advogado:  James Antunes Ribeiro Aguiar  
Remetente:  Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Réu:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Neyarla de SouzaPereira  
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Movimentações

Data Movimento
28/03/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
28/03/2022 Arquivado Definitivamente
28/03/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 243/246, TRANSITOU EM JULGADO em 24 de março de 2022.
04/02/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
26/01/2022 Juntada de Outros documentos
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Francisco Djalma 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
21/12/2021 Julgado DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ACIDENTE DE TRABALHO: ART. 34, VI, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 154/2005. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO COM PAGAMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 32, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 154/2005. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE. Conforme a prova dos autos, adequada a condenação do Instituto de Previdência do Estado do Acre ao pagamento de aposentadoria por invalidez com proventos integrais ao Autor - incluso valor retroativo -a teor dos arts. 32, §1º; e 34, VI, da Lei Complementar Estadual n.º 154/2005. Mutatis mutandis, julgados da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça ((Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 1000055-32.2020.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 17/03/2020; Data de registro: 19/03/2020)) bem como do Tribunal da Cidadania (AgRg no AREsp 213.088/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012) e do Supremo Tribunal Federal (AI 566758 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, acórdão eletrônico DJe-053 divulg 18-03-2015 public 19-03-2015). Reexame Necessário improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n.º 0708221-02.2015.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela improcedência da Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de dezembro de 2021.