0708279-58.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Fornecimento de Energia Elétrica
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708279-58.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Apelante:  Zacarias de Jesus Pessoa
Advogada:  Carolina Cruz Pessoa  
Apelado:  Energisa Acre - Distribuidora de Energia
Advogado:  Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva  
Advogado:  Carlos Frederico Nóbrega Farias  
Advogado:  Rodrigo Nóbrega Farias  
Advogado:  Lucas Damasceno Nóbrega Cesarino  

Movimentações

Data Movimento
01/02/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
01/02/2024 Arquivado Definitivamente
01/02/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 282/287, transitou em julgado no dia 30 de janeiro de 2024.
22/12/2023 Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos.
18/12/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08008062-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 15/12/2023 14:23
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
15/12/2023 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/11/2023 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO. RECUPERAÇÃO DE ENERGIA. MEDIDOR. IRREGULARIDADE EXTERNA. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO. IRREGULARIDADE DO TOI. DESCARACTERIZADA. DÉBITO EXISTENTE. APURAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 1000/21 DA ANEEL. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Até o ano de 2021, vigente a Resolução nº 414/10 da ANEEL, revogada pela Resolução nº 1000/21 da ANEEL, que entrou em vigor em 03.01.2022 e, conforme art. 252, exige que o ato da inspeção de eventual irregularidade seja acompanhado pelo consumidor ou de quem o represente para tanto, que recebe, no ato, cópia do TOI. 2. No caso concreto, ressai do arquivo fotográfico da inspeção o documento de identidade do consumidor, constando no TOI sua assinatura, declarando expressa ciência da constatação da ocorrência apresentada assim como do preenchimento do TOI, cuja cópia recebeu no ato, assim, indevido escusar-se do ocorrido. 3. Demonstrada a existência do débito, contudo, com erronia na forma de sua apuração, considerando que a Concessionária utilizou como critério o disposto no art. 130, III, da revogada Resolução nº 414/10 (média dos três maiores valores), impositiva a adequação da modalidade de apuração ao art. 583, III, da Resolução nº 1000/21 da ANEEL, vigente (média dos últimos doze meses). 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708279-58.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de novembro de 2023.