| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708279-58.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Apelante: |
Zacarias de Jesus Pessoa
Advogada:  Carolina Cruz Pessoa |
| Apelado: |
Energisa Acre - Distribuidora de Energia
Advogado:  Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva Advogado:  Carlos Frederico Nóbrega Farias Advogado:  Rodrigo Nóbrega Farias Advogado:  Lucas Damasceno Nóbrega Cesarino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 01/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/02/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 282/287, transitou em julgado no dia 30 de janeiro de 2024. |
| 22/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 18/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08008062-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 15/12/2023 14:23 |
| 01/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 01/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/02/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 282/287, transitou em julgado no dia 30 de janeiro de 2024. |
| 22/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 18/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08008062-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 15/12/2023 14:23 |
| 14/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/12/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 04/12/2023 |
Expedição de Certidão
FERIADO - DIA DA JUSTIÇA - 8 DE DEZEMBRO DE 2023 |
| 04/12/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.433, DE 4/12/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.433, pp. 10 a 16 de 4 de dezembro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 01/12/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 01/12/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/11/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO. RECUPERAÇÃO DE ENERGIA. MEDIDOR. IRREGULARIDADE EXTERNA. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO. IRREGULARIDADE DO TOI. DESCARACTERIZADA. DÉBITO EXISTENTE. APURAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 1000/21 DA ANEEL. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Até o ano de 2021, vigente a Resolução nº 414/10 da ANEEL, revogada pela Resolução nº 1000/21 da ANEEL, que entrou em vigor em 03.01.2022 e, conforme art. 252, exige que o ato da inspeção de eventual irregularidade seja acompanhado pelo consumidor ou de quem o represente para tanto, que recebe, no ato, cópia do TOI. 2. No caso concreto, ressai do arquivo fotográfico da inspeção o documento de identidade do consumidor, constando no TOI sua assinatura, declarando expressa ciência da constatação da ocorrência apresentada assim como do preenchimento do TOI, cuja cópia recebeu no ato, assim, indevido escusar-se do ocorrido. 3. Demonstrada a existência do débito, contudo, com erronia na forma de sua apuração, considerando que a Concessionária utilizou como critério o disposto no art. 130, III, da revogada Resolução nº 414/10 (média dos três maiores valores), impositiva a adequação da modalidade de apuração ao art. 583, III, da Resolução nº 1000/21 da ANEEL, vigente (média dos últimos doze meses). 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708279-58.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de novembro de 2023. |
| 09/11/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 09/11/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 21/09/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 30/05/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 30/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 22/05/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 22/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0708279-58.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 16/05/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 18/05/2023 |
Expedição de Certidão
0708279-58.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.302, de 18 de maio de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 18 de maio de 2023. |
| 16/05/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/12/2023 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/11/2023 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO. RECUPERAÇÃO DE ENERGIA. MEDIDOR. IRREGULARIDADE EXTERNA. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO. IRREGULARIDADE DO TOI. DESCARACTERIZADA. DÉBITO EXISTENTE. APURAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 1000/21 DA ANEEL. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Até o ano de 2021, vigente a Resolução nº 414/10 da ANEEL, revogada pela Resolução nº 1000/21 da ANEEL, que entrou em vigor em 03.01.2022 e, conforme art. 252, exige que o ato da inspeção de eventual irregularidade seja acompanhado pelo consumidor ou de quem o represente para tanto, que recebe, no ato, cópia do TOI. 2. No caso concreto, ressai do arquivo fotográfico da inspeção o documento de identidade do consumidor, constando no TOI sua assinatura, declarando expressa ciência da constatação da ocorrência apresentada assim como do preenchimento do TOI, cuja cópia recebeu no ato, assim, indevido escusar-se do ocorrido. 3. Demonstrada a existência do débito, contudo, com erronia na forma de sua apuração, considerando que a Concessionária utilizou como critério o disposto no art. 130, III, da revogada Resolução nº 414/10 (média dos três maiores valores), impositiva a adequação da modalidade de apuração ao art. 583, III, da Resolução nº 1000/21 da ANEEL, vigente (média dos últimos doze meses). 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708279-58.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de novembro de 2023. |