| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708318-76.2021.8.01.0070 (Principal) | Infância e Juventude de Rio Branco | 2º Vara da Infância e da Juventude | Andrea da Silva Brito | - |
| Apelante: |
Município de Rio Branco
Procª. Munic.: Amanda Ribeiro Barboza |
| Apelado: |
Heitor Davi Xavier Weber
Advogado:  MATHEUS DA COSTA MOURA Advogado:  Philippe Uchôa da Conceição Advogada:  Micheli Santos Andrade Advogado:  Lucas Augusto Gomes da Silva Advogado:  JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS Advogado:  Janderson Soares da Silva Advogado:  Joaz Dutra Gomes Advogado:  Wellington Frank Silva dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/08/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 593/606, no dia 26 de agosto de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 2º Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco. |
| 14/07/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Cosmo Lima de Souza Manifestação sem parecer exarado |
| 14/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08021803-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/07/2025 11:26 |
| 28/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/08/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 593/606, no dia 26 de agosto de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 2º Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco. |
| 14/07/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Cosmo Lima de Souza Manifestação sem parecer exarado |
| 14/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08021803-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/07/2025 11:26 |
| 11/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/07/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 02/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, nos termos do art. 183 do novo CPC c/c art. 9º, § 1º da Lei 11.419/2006, procedi a intimação do Município de Rio Branco eletronicamente pelo e-mail cartorioeletronico.pgmrb@gmail.com, encaminhando mandado de intimação para ciência do acórdão constando a respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. CERTIFICO, também, que o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte, conforme o art. 5º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006. O referido é verdade e dou fé. |
| 01/07/2025 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível) |
| 01/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/07/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 01/07/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.808, de 1º/07/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.808, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 30/06/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data, 30/06/2025, foi encaminhado o Acórdão (ementa) prolatado(a) nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico, deste Tribunal, para efeito de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico (Estadual). |
| 27/06/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO SUS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESPONSABILIDADE FISCAL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM ACP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Ação de obrigação de fazer objetivando o fornecimento de terapias especializadas em favor de criança com Transtorno do Espectro Autista. 2.Sentença que julgou procedente o pedido, impondo ao Estado do Acre e ao Município de Rio Branco, solidariamente, a obrigação de viabilizar os tratamentos requeridos, com a determinação de que o cumprimento da obrigação efetivação da presente sentença se dê nos autos da Ação Civil Pública n. 0700119-32.2021.8.01.0081; 3.Apelação interposta pelo Município de Rio Branco requerendo a reforma da sentença, com o reconhecimento da ilegitimidade do Município para cumprimento da obrigação imposta ou, subsidiariamente, o reconhecimento da responsabilidade primária do Estado do Acre, inclusive com previsão de ressarcimento em caso de execução municipal da medida; II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do princípio da descentralização do SUS e da tese firmada no Tema 793 da Repercussão Geral, deve-se redirecionar a obrigação exclusivamente ao Estado do Acre, com previsão de ressarcimento ao Município de Rio Branco; (ii) saber se os princípios da reserva do possível, separação dos poderes e responsabilidade fiscal autorizam o afastamento da obrigação imposta ao Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.O direito à saúde é dever comum dos entes federativos, com responsabilidade solidária prevista nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, sendo legítima a escolha do polo passivo pelo autor da ação, conforme jurisprudência pacificada do STF e do STJ. 6.O julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral pelo STF não exclui a legitimidade passiva dos entes federativos na fase de conhecimento, restringindo-se à fase de cumprimento da sentença quanto ao eventual ressarcimento entre os entes, conforme organização do SUS. 7.Uma vez determinado que o cumprimento da sentença se dê no bojo da ACP n. 0700119-32.2021.8.01.0081, não há como se apreciar, neste momento, o pedido do recorrente (de direcionamento da obrigação ou responsabilização financeira entre os entes federativos), o qual deverá ser examinado, oportunamente, naqueles autos. 8.Os princípios da reserva do possível, da separação dos poderes e da responsabilidade fiscal não se sobrepõem ao dever prioritário de proteção integral à criança e ao adolescente (CF, art. 227), especialmente diante da ausência de demonstração concreta de inviabilidade orçamentária. Jurisprudência citada: TJAC, AI n. 1000945-63.2023.8.01.0000, Rel. Des. Roberto Barros, julg. 27/09/2023; TJAC, Ap. n. 0800269-84.2022.8.01.0081, Rel. Des. Júnior Alberto, julg. 04/10/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade solidária dos entes federativos no dever de garantir o direito à saúde autoriza a imposição de obrigação de fazer a qualquer um deles, independentemente da repartição de competências do SUS. A definição do ente que arcará com o custeio, bem como eventual ressarcimento, deve ser discutida na fase de cumprimento da sentença, especialmente quando o cumprimento se dá em Ação Civil Pública com medidas estruturais preexistentes. Princípios orçamentários e administrativos não afastam a obrigação estatal de assegurar, com prioridade absoluta, o atendimento à saúde de criança com deficiência, quando não comprovada concretamente a incapacidade financeira do ente demandado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 6º, 196, 227, 167, I, II e VI. Lei Complementar n. 101/2000, arts. 15 a 17. Código de Processo Civil, arts. 487, I; 1.012, caput e § 1º, V. Lei n. 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da Repercussão Geral. STJ, CC n. 187.276/RS. TJAC, AI n. 1000945-63.2023.8.01.0000. TJAC, Ap. n. 0800269-84.2022.8.01.0081. |
| 26/06/2025 |
Conclusos para Julgamento
|
| 26/06/2025 |
Expedição de Certidão
O RELATOR(A) |
| 26/06/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 26/06/2025 |
Mérito
Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do voto do Relator. |
| 13/06/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 13/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação da Pauta de Julgamento |
| 13/06/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 16ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 26.06.2025 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 11/06/2025 |
Para Julgamento
Para 26/06/2025 |
| 10/06/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 06/06/2025 |
Mero expediente
DESPACHO Com fulcro no art. 95, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, retiro o presente feito do ambiente de julgamento virtual e determino sua inclusão em pauta de julgamento presencial. |
| 02/06/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 03/02/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 03/02/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Ubirajara Braga de Albuquerque Manifestação sem parecer exarado |
| 03/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08014387-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 03/02/2025 08:49 |
| 24/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/12/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 10/12/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.679, e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 06/12/2024 |
Mero expediente
DESPACHO Intime-se o Ministério Público, por sua Procuradoria de Justiça, para ofertar parecer, ex vi do art. 187, §4º do RITJAC. Após, retornem conclusos. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 01/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 15/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/10/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha dm53vn. |
| 02/10/2024 |
Expedição de Certidão
0708318-76.2021.8.01.0070 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.633, de 02 de outubro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 01/10/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 01/10/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0708318-76.2021.8.01.0070 Classe: Apelação Cível Foro: Infância e Juventude de Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 30/09/2024 Relator: Des. Roberto Barros |
| 30/09/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/02/2025 |
Parecer do MP |
| 14/07/2025 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Elcio Mendes |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/06/2025 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do voto do Relator. |