| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708319-74.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Tulio Cezar Neres Morgado Ferreira
Advogado:  Antonio Bruno Vidal da Silva Advogado:  Romario Silva dos Santos |
| Apelado: |
Uber do Brasil Tecnologia Ltda
Advogado:  Celso de Faria Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 07/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 177/184 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 6 de julho de 2022. |
| 24/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004839-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 23/06/2022 17:43 |
| 09/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) Certifico o Ponto Facultativo no dia 17 de junho de 2022 (sexta-feira), consoante disposto na Portaria nº 994/2022, publicada no DJe nº 7.077, p. 148, de 2 de junho de 2022. |
| 07/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 07/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 177/184 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 6 de julho de 2022. |
| 24/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004839-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 23/06/2022 17:43 |
| 09/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) Certifico o Ponto Facultativo no dia 17 de junho de 2022 (sexta-feira), consoante disposto na Portaria nº 994/2022, publicada no DJe nº 7.077, p. 148, de 2 de junho de 2022. |
| 09/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS) |
| 07/06/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DO APELANTE. RENÚNCIA PARCIAL. MOTORISTA DE APLICATIVO. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA. CANCELAMENTO. MOTIVO. AUSÊNCIA. MÍNIMO DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ. CUMPRIMENTO DOS TERMOS DE RESCISÃO. FALTA DE PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. A renúncia a direito deduzido na petição inicial enseja extinção com resolução de mérito, podendo ser deduzido a qualquer tempo pela parte renunciante. 2. Exsurge abusiva a conduta de aplicativo de transporte de passageiro que exclui cadastro de motorista sem indicar a causa sequer o motivo para tanto, necessário facultar direito de defesa ao motorista, em observância aos princípios da boa-fé e função social do contrato. 3. Precedentes desta Câmara Cível: "a) Comprovado o cometimento de ilícito legal ou contratual de elevada gravidade pelo motorista, a importar risco imediato aos passageiros ou à regularidade do serviço, é possível à empresa titular do aplicativo realizar a suspensão ou mesmo exclusão sumárias, independentemente de contraditório prévio, como decorrência da eficácia imediata da cláusula resolutiva expressa presente nestes contratos; b) Nas infrações que não se enquadrem no item anterior, deverá a empresa de aplicativos conceder um mínimo de contraditório e defesa prévia ao usuário motorista, sob pena de violação do art. 5º, LV, da Constituição, em aplicação horizontal. c) Mesmo nas hipóteses da alínea "b", contudo, a tutela judicial de urgência deve se limitar ao restabelecimento do cadastro do motorista enquanto não se apura no processo a ocorrência da violação contratual que motivou a exclusão unilateral. (...) (Agravo de Instrumento nº 1001746-47.2021.8.01.0000 J: 31.12.2021))" 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708319-74.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 25 de maio de 2022. |
| 25/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 04/03/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 04/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001391-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 03/03/2022 15:49 |
| 04/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001391-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 03/03/2022 15:49 |
| 28/02/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADOS) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 28 de fevereiro e 01 de março de 2022 (segunda e terça-feira), em razão do Feriado forense - Estadual (Carnaval), bem como no dia 02 de março de 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado forense - Estadual (Quarta-feira de Cinzas) - art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 09/02/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.004, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/02/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 08/02/2022 |
Mero expediente
Todavia, como um dos requisitos para a homologação da renúncia exige-se cláusula específica na procuração outorgada pelo Renunciante ao seu represente processual, a teor do art. 105, do Código de Processo Civil. Destarte, intime-se o Apelante para regularizar a representação processual com a juntada de novo instrumento de mandato contendo cláusula específica para renunciar a direitos sobre o qual se funda a ação, no prazo de quinze dias. Intimem-se. |
| 23/11/2021 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 23/11/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.955, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 22/11/2021 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Do exposto, não extraio a presença da plausibilidade de provimento ao recurso ou relevância da fundamentação a possibilitar o recebimento do recurso com efeito suspensivo impróprio quanto à parte dispositiva da sentença que revogou a liminar de pp. 39/42. Intimem-se. Por derradeiro,, voltem os autos à conclusão para julgamento colegiado.. |
| 18/11/2021 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 18/11/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data, faço remessa destes autos ao gabinete da Desa. Relatora, tendo em vista a juntada do pedido de efeito suspensivo, na apelação, fls. 137/148. |
| 18/11/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0708319-74.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 12/11/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 18/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 18/11/2021 |
Expedição de Certidão
0708319-74.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.952 de 18 de novembro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 18 de novembro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 12/11/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/03/2022 |
Juntada de Procuração |
| 23/06/2022 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Francisco Djalma |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 07/06/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DO APELANTE. RENÚNCIA PARCIAL. MOTORISTA DE APLICATIVO. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA. CANCELAMENTO. MOTIVO. AUSÊNCIA. MÍNIMO DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ. CUMPRIMENTO DOS TERMOS DE RESCISÃO. FALTA DE PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. A renúncia a direito deduzido na petição inicial enseja extinção com resolução de mérito, podendo ser deduzido a qualquer tempo pela parte renunciante. 2. Exsurge abusiva a conduta de aplicativo de transporte de passageiro que exclui cadastro de motorista sem indicar a causa sequer o motivo para tanto, necessário facultar direito de defesa ao motorista, em observância aos princípios da boa-fé e função social do contrato. 3. Precedentes desta Câmara Cível: "a) Comprovado o cometimento de ilícito legal ou contratual de elevada gravidade pelo motorista, a importar risco imediato aos passageiros ou à regularidade do serviço, é possível à empresa titular do aplicativo realizar a suspensão ou mesmo exclusão sumárias, independentemente de contraditório prévio, como decorrência da eficácia imediata da cláusula resolutiva expressa presente nestes contratos; b) Nas infrações que não se enquadrem no item anterior, deverá a empresa de aplicativos conceder um mínimo de contraditório e defesa prévia ao usuário motorista, sob pena de violação do art. 5º, LV, da Constituição, em aplicação horizontal. c) Mesmo nas hipóteses da alínea "b", contudo, a tutela judicial de urgência deve se limitar ao restabelecimento do cadastro do motorista enquanto não se apura no processo a ocorrência da violação contratual que motivou a exclusão unilateral. (...) (Agravo de Instrumento nº 1001746-47.2021.8.01.0000 J: 31.12.2021))" 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708319-74.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 25 de maio de 2022. |