0708319-74.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Obrigação de Fazer / Não Fazer
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708319-74.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Tulio Cezar Neres Morgado Ferreira
Advogado:  Antonio Bruno Vidal da Silva  
Advogado:  Romario Silva dos Santos  
Apelado:  Uber do Brasil Tecnologia Ltda
Advogado:  Celso de Faria Monteiro  

Movimentações

Data Movimento
07/07/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
07/07/2022 Arquivado Definitivamente
07/07/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 177/184 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 6 de julho de 2022.
24/06/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004839-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 23/06/2022 17:43
09/06/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) Certifico o Ponto Facultativo no dia 17 de junho de 2022 (sexta-feira), consoante disposto na Portaria nº 994/2022, publicada no DJe nº 7.077, p. 148, de 2 de junho de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
03/03/2022 Juntada de Procuração
23/06/2022 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Francisco Djalma 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
07/06/2022 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DO APELANTE. RENÚNCIA PARCIAL. MOTORISTA DE APLICATIVO. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA. CANCELAMENTO. MOTIVO. AUSÊNCIA. MÍNIMO DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ. CUMPRIMENTO DOS TERMOS DE RESCISÃO. FALTA DE PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. A renúncia a direito deduzido na petição inicial enseja extinção com resolução de mérito, podendo ser deduzido a qualquer tempo pela parte renunciante. 2. Exsurge abusiva a conduta de aplicativo de transporte de passageiro que exclui cadastro de motorista sem indicar a causa sequer o motivo para tanto, necessário facultar direito de defesa ao motorista, em observância aos princípios da boa-fé e função social do contrato. 3. Precedentes desta Câmara Cível: "a) Comprovado o cometimento de ilícito legal ou contratual de elevada gravidade pelo motorista, a importar risco imediato aos passageiros ou à regularidade do serviço, é possível à empresa titular do aplicativo realizar a suspensão ou mesmo exclusão sumárias, independentemente de contraditório prévio, como decorrência da eficácia imediata da cláusula resolutiva expressa presente nestes contratos; b) Nas infrações que não se enquadrem no item anterior, deverá a empresa de aplicativos conceder um mínimo de contraditório e defesa prévia ao usuário motorista, sob pena de violação do art. 5º, LV, da Constituição, em aplicação horizontal. c) Mesmo nas hipóteses da alínea "b", contudo, a tutela judicial de urgência deve se limitar ao restabelecimento do cadastro do motorista enquanto não se apura no processo a ocorrência da violação contratual que motivou a exclusão unilateral. (...) (Agravo de Instrumento nº 1001746-47.2021.8.01.0000 J: 31.12.2021))" 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708319-74.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 25 de maio de 2022.