0708328-70.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708328-70.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Zenair Ferreira Bueno -

Partes do Processo

Apelante:  Bridgestone do Brasil Industria e Comercio Ltda
Advogado:  THIAGO CERÁVOLO LAGUNA  
Advogado:  Luiz Henrique Dellivenneri Manssur  
Apelado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Thiago Torres de Almeida  

Movimentações

Data Movimento
01/08/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
01/08/2024 Arquivado Definitivamente
01/08/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 281/296, transitou em julgado no dia 26 de julho de 2024.
24/06/2024 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08005667-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 21/06/2024 18:41
20/06/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
26/06/2023 Manifestação
29/08/2023 Parecer do MP
21/06/2024 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
04/06/2024 Julgado DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ICMS-DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTOCOLO: 06.12.2018. LEI COMPLEMENTAR NACIONAL. EDIÇÃO. NECESSIDADE. TEMA 1.093/STF. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. A modulação operada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.093/STF abrange o Mandado de Segurança originário deste pedido vez que protocolado em 15.10.2020, exigível o DIFAL/ICMS a partir de janeiro do exercício de 2023, após 90 a publicação da LCE 190/2022, a teor de julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. É de conhecimento público que o Fisco fez comunicado a afirmar que, a partir do 1.º de abril do corrente ano, reiniciaria a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS, prevista na LCE 190/2022 (...) 2. A Lei Complementar n.º 190/2022 não modificou a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo que visa afastar o recorrente, apenas indicou a destinação do produto da arrecadação, cuja eficácia pode ocorrer dentro do mesmo exercício fiscal, a afastar, portanto, a aplicação do princípio daanterioridade. (Primeira Câmara Cível, Apelação 0703330-88.2022.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, DJ: 20.09.2022)" Julgado do Supremo Tribunal Federal: "Quanto à matéria, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos a partir da data em que se publica a ata de julgamento, no caso, em 3/3/2021. Assim, considerando que o MS foi impetrado em 1º/3/2021, deve ser afastada a modulação dos efeitos constantes do Tema 1093 e da ADI 5469. Em situação análoga a destes autos, em que a parte também se insurgia contra a inadmissão de Mandado de Segurança impetrado no mesmo dia de publicação da ata de julgamento dos referidos julgados (ADI 5469 e Tema 1093), o ilustre Ministro Edson Fachin deferiu a medida liminar requerida nos autos da RCL 50.234/MC (DJe de 14/12/2021) (...) O acórdão divergiu desse entendimento devendo, portanto, ser reformado. Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao Recurso Extraordinário, para conceder a ordem, de modo a reconhecer o direito da impetrante a não recolher os débitos de ICMS incidente sobre operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais situados no Estado do Paraná, conforme a sistemática do Convênio ICMS 93/2015, enquanto não for editada lei complementar regulamentadora da Emenda Constitucional 87/2015.x (RE 1360039, Relator Min. Alexandre de Moraes, j.31/01/2022, p.02/02/2022). Julgados deste Órgão Fracionado Cível: (i) "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. (Tema 1.093/STF). Ação mandamental impetrada na origem em data anterior à promulgação do resultado do julgamento, pelo Supremo, dos acórdãos paradigmas. Aplicação da modulação dos efeitos do julgado. São válidas as leis dos estados e do Distrito Federal editadas após a EC 87/2015 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, exceto no que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, não produzindo efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto. Apelo provido." (Apelação n.º 0703642-35.2020.8.01.0001, j. 24 de fevereiro de 2022, Relator Des. Laudivon Nogueira); e (ii) "1. O Reexame da matéria nos presentes autos se dá em razão da tese jurídica firmada pelo STF sob a égide de repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.287.019/DF - Tema 1.093, de relatoria do Ministro Marco Aurélio. 2. A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. 3. É ilegal a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS em operação interestadual cuja mercadoria é destinada a consumidor final não contribuinte, se é certo que ainda inexiste lei complementar federal a tratar da matéria. 4. Apelação provida. (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0710289-17.2018.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 03/02/2022; Data de registro: 08/02/2022)". A mera declaração - em sede de mandado de segurança - de que o contribuinte tem direito àcompensaçãode tributos (após reconhecimento judicial sobre o recolhimento indevido) não permite concluir pela existência de efeitos patrimoniais pretéritos, que é vedado em sede de mandamental, dada a vedação da Súmula 271 do STF. 5. Decidir nesse sentido implica apenas o reconhecimento do direito da parte à repetição de indébito que, por sua vez, deverá efetivá-lo em momento posterior, mediante o ajuizamento de ação própria ou perante a Administração, nos termos da lei. 6. Coexistência pacífica das Súmulas 271 do STF e 213 do STJ. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708328-70.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Recurso, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 03 de abril de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora