| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708328-70.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Apelante: |
Bridgestone do Brasil Industria e Comercio Ltda
Advogado:  THIAGO CERÁVOLO LAGUNA Advogado:  Luiz Henrique Dellivenneri Manssur |
| Apelado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Thiago Torres de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 01/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 281/296, transitou em julgado no dia 26 de julho de 2024. |
| 24/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08005667-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 21/06/2024 18:41 |
| 20/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 01/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 281/296, transitou em julgado no dia 26 de julho de 2024. |
| 24/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08005667-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 21/06/2024 18:41 |
| 20/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/06/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 06/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/06/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do (a) depacho/decisão lavrado (a) nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio de senha |
| 05/06/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 05/06/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 04/06/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ICMS-DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTOCOLO: 06.12.2018. LEI COMPLEMENTAR NACIONAL. EDIÇÃO. NECESSIDADE. TEMA 1.093/STF. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. A modulação operada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.093/STF abrange o Mandado de Segurança originário deste pedido vez que protocolado em 15.10.2020, exigível o DIFAL/ICMS a partir de janeiro do exercício de 2023, após 90 a publicação da LCE 190/2022, a teor de julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. É de conhecimento público que o Fisco fez comunicado a afirmar que, a partir do 1.º de abril do corrente ano, reiniciaria a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS, prevista na LCE 190/2022 (...) 2. A Lei Complementar n.º 190/2022 não modificou a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo que visa afastar o recorrente, apenas indicou a destinação do produto da arrecadação, cuja eficácia pode ocorrer dentro do mesmo exercício fiscal, a afastar, portanto, a aplicação do princípio daanterioridade. (Primeira Câmara Cível, Apelação 0703330-88.2022.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, DJ: 20.09.2022)" Julgado do Supremo Tribunal Federal: "Quanto à matéria, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos a partir da data em que se publica a ata de julgamento, no caso, em 3/3/2021. Assim, considerando que o MS foi impetrado em 1º/3/2021, deve ser afastada a modulação dos efeitos constantes do Tema 1093 e da ADI 5469. Em situação análoga a destes autos, em que a parte também se insurgia contra a inadmissão de Mandado de Segurança impetrado no mesmo dia de publicação da ata de julgamento dos referidos julgados (ADI 5469 e Tema 1093), o ilustre Ministro Edson Fachin deferiu a medida liminar requerida nos autos da RCL 50.234/MC (DJe de 14/12/2021) (...) O acórdão divergiu desse entendimento devendo, portanto, ser reformado. Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao Recurso Extraordinário, para conceder a ordem, de modo a reconhecer o direito da impetrante a não recolher os débitos de ICMS incidente sobre operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais situados no Estado do Paraná, conforme a sistemática do Convênio ICMS 93/2015, enquanto não for editada lei complementar regulamentadora da Emenda Constitucional 87/2015.x (RE 1360039, Relator Min. Alexandre de Moraes, j.31/01/2022, p.02/02/2022). Julgados deste Órgão Fracionado Cível: (i) "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. (Tema 1.093/STF). Ação mandamental impetrada na origem em data anterior à promulgação do resultado do julgamento, pelo Supremo, dos acórdãos paradigmas. Aplicação da modulação dos efeitos do julgado. São válidas as leis dos estados e do Distrito Federal editadas após a EC 87/2015 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, exceto no que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, não produzindo efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto. Apelo provido." (Apelação n.º 0703642-35.2020.8.01.0001, j. 24 de fevereiro de 2022, Relator Des. Laudivon Nogueira); e (ii) "1. O Reexame da matéria nos presentes autos se dá em razão da tese jurídica firmada pelo STF sob a égide de repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.287.019/DF - Tema 1.093, de relatoria do Ministro Marco Aurélio. 2. A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. 3. É ilegal a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS em operação interestadual cuja mercadoria é destinada a consumidor final não contribuinte, se é certo que ainda inexiste lei complementar federal a tratar da matéria. 4. Apelação provida. (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0710289-17.2018.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 03/02/2022; Data de registro: 08/02/2022)". A mera declaração - em sede de mandado de segurança - de que o contribuinte tem direito àcompensaçãode tributos (após reconhecimento judicial sobre o recolhimento indevido) não permite concluir pela existência de efeitos patrimoniais pretéritos, que é vedado em sede de mandamental, dada a vedação da Súmula 271 do STF. 5. Decidir nesse sentido implica apenas o reconhecimento do direito da parte à repetição de indébito que, por sua vez, deverá efetivá-lo em momento posterior, mediante o ajuizamento de ação própria ou perante a Administração, nos termos da lei. 6. Coexistência pacífica das Súmulas 271 do STF e 213 do STJ. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708328-70.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Recurso, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 03 de abril de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 29/02/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 30/08/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 30/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08004694-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/08/2023 17:22 |
| 10/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/07/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. |
| 12/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 12/07/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.338, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/07/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 10/07/2023 |
Mero expediente
Antecedendo ao exame da pretensão recursal, em vista da atuação do Ministério Público do Estado do Acre no primeiro grau de jurisdição, determino a remessa dos autos ao Órgão Ministerial nesta instância, para parecer. Intimem-se. |
| 27/06/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 27/06/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 27/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005499-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 26/06/2023 11:07 |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/06/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha xa7jv5. |
| 02/06/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 02/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0708328-70.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 30/05/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 01/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 01/06/2023 |
Expedição de Certidão
0708328-70.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.312, de 1º de junho de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 1º de junho de 2023. |
| 30/05/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão dos autos de nº 1000430-96.2021.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/06/2023 |
Manifestação |
| 29/08/2023 |
Parecer do MP |
| 21/06/2024 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/06/2024 | Julgado | DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ICMS-DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTOCOLO: 06.12.2018. LEI COMPLEMENTAR NACIONAL. EDIÇÃO. NECESSIDADE. TEMA 1.093/STF. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. A modulação operada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.093/STF abrange o Mandado de Segurança originário deste pedido vez que protocolado em 15.10.2020, exigível o DIFAL/ICMS a partir de janeiro do exercício de 2023, após 90 a publicação da LCE 190/2022, a teor de julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. É de conhecimento público que o Fisco fez comunicado a afirmar que, a partir do 1.º de abril do corrente ano, reiniciaria a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS, prevista na LCE 190/2022 (...) 2. A Lei Complementar n.º 190/2022 não modificou a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo que visa afastar o recorrente, apenas indicou a destinação do produto da arrecadação, cuja eficácia pode ocorrer dentro do mesmo exercício fiscal, a afastar, portanto, a aplicação do princípio daanterioridade. (Primeira Câmara Cível, Apelação 0703330-88.2022.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, DJ: 20.09.2022)" Julgado do Supremo Tribunal Federal: "Quanto à matéria, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos a partir da data em que se publica a ata de julgamento, no caso, em 3/3/2021. Assim, considerando que o MS foi impetrado em 1º/3/2021, deve ser afastada a modulação dos efeitos constantes do Tema 1093 e da ADI 5469. Em situação análoga a destes autos, em que a parte também se insurgia contra a inadmissão de Mandado de Segurança impetrado no mesmo dia de publicação da ata de julgamento dos referidos julgados (ADI 5469 e Tema 1093), o ilustre Ministro Edson Fachin deferiu a medida liminar requerida nos autos da RCL 50.234/MC (DJe de 14/12/2021) (...) O acórdão divergiu desse entendimento devendo, portanto, ser reformado. Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao Recurso Extraordinário, para conceder a ordem, de modo a reconhecer o direito da impetrante a não recolher os débitos de ICMS incidente sobre operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais situados no Estado do Paraná, conforme a sistemática do Convênio ICMS 93/2015, enquanto não for editada lei complementar regulamentadora da Emenda Constitucional 87/2015.x (RE 1360039, Relator Min. Alexandre de Moraes, j.31/01/2022, p.02/02/2022). Julgados deste Órgão Fracionado Cível: (i) "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. (Tema 1.093/STF). Ação mandamental impetrada na origem em data anterior à promulgação do resultado do julgamento, pelo Supremo, dos acórdãos paradigmas. Aplicação da modulação dos efeitos do julgado. São válidas as leis dos estados e do Distrito Federal editadas após a EC 87/2015 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, exceto no que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, não produzindo efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto. Apelo provido." (Apelação n.º 0703642-35.2020.8.01.0001, j. 24 de fevereiro de 2022, Relator Des. Laudivon Nogueira); e (ii) "1. O Reexame da matéria nos presentes autos se dá em razão da tese jurídica firmada pelo STF sob a égide de repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.287.019/DF - Tema 1.093, de relatoria do Ministro Marco Aurélio. 2. A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. 3. É ilegal a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS em operação interestadual cuja mercadoria é destinada a consumidor final não contribuinte, se é certo que ainda inexiste lei complementar federal a tratar da matéria. 4. Apelação provida. (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0710289-17.2018.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 03/02/2022; Data de registro: 08/02/2022)". A mera declaração - em sede de mandado de segurança - de que o contribuinte tem direito àcompensaçãode tributos (após reconhecimento judicial sobre o recolhimento indevido) não permite concluir pela existência de efeitos patrimoniais pretéritos, que é vedado em sede de mandamental, dada a vedação da Súmula 271 do STF. 5. Decidir nesse sentido implica apenas o reconhecimento do direito da parte à repetição de indébito que, por sua vez, deverá efetivá-lo em momento posterior, mediante o ajuizamento de ação própria ou perante a Administração, nos termos da lei. 6. Coexistência pacífica das Súmulas 271 do STF e 213 do STJ. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708328-70.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Recurso, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 03 de abril de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |