| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708341-11.2016.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Apelante: |
Anderson Silva Vasconcelos
Advogado:  Thiago Vinicius Gwozdz Poersch Advogado:  Floriano Edmundo Poersch Advogado:  Mathaus Silva Novais |
| Apelado: |
INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO ACRE - IDAF
Proc. Estado:  Mauro Ulisses Cardoso Modesto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 25/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 500/505, transitou em julgado no dia 24 de julho de 2024. |
| 13/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 25/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 500/505, transitou em julgado no dia 24 de julho de 2024. |
| 13/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/06/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 03/06/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.548, de 3/6/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.548, pp. 5 e 6, de 3 de junho de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 29/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 29/05/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 28/05/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL - IDAF. SERVIDOR. TRABALHO. EXERCÍCIO FORA DA SEDE. HIPÓTESE DO ARTIGO 5°, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 1199/96. NÃO INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO. PCCR (LEI ESTADUAL N° 2.249/2009). INEXISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO. Desarrazoada a pretensão de adicional de insalubridade em razão do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do IDAF (Lei Estadual N° 2.249/2009), que, em seu corpo normativo, nada dispõe acerca do direito objeto dos autos, todavia, estabelecendo adicional diverso com o mesmo objetivo, qual seja, gratificação de defesa de inspeção aproécuária. 2. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708341-11.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 21 de março de 2024. |
| 29/02/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 16/08/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 16/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 10/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/07/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha sxnjwa. |
| 20/07/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 20/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0708341-11.2016.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 17/07/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 19/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 17/07/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão dos autos de nº 1001358-18.2019.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/05/2024 | Julgado | ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL - IDAF. SERVIDOR. TRABALHO. EXERCÍCIO FORA DA SEDE. HIPÓTESE DO ARTIGO 5°, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 1199/96. NÃO INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO. PCCR (LEI ESTADUAL N° 2.249/2009). INEXISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO. Desarrazoada a pretensão de adicional de insalubridade em razão do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do IDAF (Lei Estadual N° 2.249/2009), que, em seu corpo normativo, nada dispõe acerca do direito objeto dos autos, todavia, estabelecendo adicional diverso com o mesmo objetivo, qual seja, gratificação de defesa de inspeção aproécuária. 2. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708341-11.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 21 de março de 2024. |