0708341-11.2016.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Adicional de Insalubridade
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708341-11.2016.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Zenair Ferreira Bueno -

Partes do Processo

Apelante:  Anderson Silva Vasconcelos
Advogado:  Thiago Vinicius Gwozdz Poersch  
Advogado:  Floriano Edmundo Poersch  
Advogado:  Mathaus Silva Novais  
Apelado:  INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO ACRE - IDAF
Proc. Estado:  Mauro Ulisses Cardoso Modesto  
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Movimentações

Data Movimento
25/07/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
25/07/2024 Arquivado Definitivamente
25/07/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 500/505, transitou em julgado no dia 24 de julho de 2024.
13/06/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
03/06/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/05/2024 Julgado ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL - IDAF. SERVIDOR. TRABALHO. EXERCÍCIO FORA DA SEDE. HIPÓTESE DO ARTIGO 5°, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 1199/96. NÃO INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO. PCCR (LEI ESTADUAL N° 2.249/2009). INEXISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO. Desarrazoada a pretensão de adicional de insalubridade em razão do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do IDAF (Lei Estadual N° 2.249/2009), que, em seu corpo normativo, nada dispõe acerca do direito objeto dos autos, todavia, estabelecendo adicional diverso com o mesmo objetivo, qual seja, gratificação de defesa de inspeção aproécuária. 2. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708341-11.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 21 de março de 2024.