0708361-26.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708361-26.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Apelante:  Cristiano de Deus Souza
Advogada:  Natalia Olegario Leite  
Apelado:  Ativos S.. A. Securitizadora de Créditos Financeiros
Advogado:  David Sombra Peixoto  
Advogado:  Francisco Leitão de Sena Júnior  
Advogado:  Frederico de Araújo Guimarães  

Movimentações

Data Movimento
21/07/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
21/07/2022 Arquivado Definitivamente
21/07/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 245/251 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 20 de julho de 2022.
24/06/2022 Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO (CREDIT SCORING). CADASTRO DA DÍVIDA NO SERASA LIMPA NOME. LEGALIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO. FALTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. No julgamento do REsp 1.419.697/RS, pela sistemática de recurso repetitivo (TEMA 710), que firmou orientação no sentido de que não há ilegalidade no sistema de pontuação, além do que a sua divulgação independe de consentimento ou autorização prévia do consumidor, haja vista que o credit scoring é uma prática comercial prevista no art. 5º, inciso I, ambos da Lei n. 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo). 2. É incontroverso que a prescrição atinge tão somente a pretensão de ajuizamento de ação para a cobrança da dívida, mas o débito continua existindo e pode ser cobrado extrajudicialmente. Precedente: STJ - REsp n. 1694322/SP "a declaração da prescrição não implica no reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor uma vez que não atinge o direito subjetivo em si mesmo". 3. A inclusão do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome não ocasiona indenização por danos morais. 4. Recurso Desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708361-26.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 25 de maio de 2022.
26/05/2022 Em Julgamento Virtual
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Francisco Djalma 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
24/06/2022 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO (CREDIT SCORING). CADASTRO DA DÍVIDA NO SERASA LIMPA NOME. LEGALIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO. FALTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. No julgamento do REsp 1.419.697/RS, pela sistemática de recurso repetitivo (TEMA 710), que firmou orientação no sentido de que não há ilegalidade no sistema de pontuação, além do que a sua divulgação independe de consentimento ou autorização prévia do consumidor, haja vista que o credit scoring é uma prática comercial prevista no art. 5º, inciso I, ambos da Lei n. 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo). 2. É incontroverso que a prescrição atinge tão somente a pretensão de ajuizamento de ação para a cobrança da dívida, mas o débito continua existindo e pode ser cobrado extrajudicialmente. Precedente: STJ - REsp n. 1694322/SP "a declaração da prescrição não implica no reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor uma vez que não atinge o direito subjetivo em si mesmo". 3. A inclusão do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome não ocasiona indenização por danos morais. 4. Recurso Desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708361-26.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 25 de maio de 2022.