| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708361-26.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Cristiano de Deus Souza
Advogada:  Natalia Olegario Leite |
| Apelado: |
Ativos S.. A. Securitizadora de Créditos Financeiros
Advogado:  David Sombra Peixoto Advogado:  Francisco Leitão de Sena Júnior Advogado:  Frederico de Araújo Guimarães |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 21/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 245/251 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 20 de julho de 2022. |
| 24/06/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO (CREDIT SCORING). CADASTRO DA DÍVIDA NO SERASA LIMPA NOME. LEGALIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO. FALTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. No julgamento do REsp 1.419.697/RS, pela sistemática de recurso repetitivo (TEMA 710), que firmou orientação no sentido de que não há ilegalidade no sistema de pontuação, além do que a sua divulgação independe de consentimento ou autorização prévia do consumidor, haja vista que o credit scoring é uma prática comercial prevista no art. 5º, inciso I, ambos da Lei n. 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo). 2. É incontroverso que a prescrição atinge tão somente a pretensão de ajuizamento de ação para a cobrança da dívida, mas o débito continua existindo e pode ser cobrado extrajudicialmente. Precedente: STJ - REsp n. 1694322/SP "a declaração da prescrição não implica no reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor uma vez que não atinge o direito subjetivo em si mesmo". 3. A inclusão do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome não ocasiona indenização por danos morais. 4. Recurso Desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708361-26.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 25 de maio de 2022. |
| 26/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 21/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 21/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 245/251 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 20 de julho de 2022. |
| 24/06/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO (CREDIT SCORING). CADASTRO DA DÍVIDA NO SERASA LIMPA NOME. LEGALIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO. FALTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. No julgamento do REsp 1.419.697/RS, pela sistemática de recurso repetitivo (TEMA 710), que firmou orientação no sentido de que não há ilegalidade no sistema de pontuação, além do que a sua divulgação independe de consentimento ou autorização prévia do consumidor, haja vista que o credit scoring é uma prática comercial prevista no art. 5º, inciso I, ambos da Lei n. 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo). 2. É incontroverso que a prescrição atinge tão somente a pretensão de ajuizamento de ação para a cobrança da dívida, mas o débito continua existindo e pode ser cobrado extrajudicialmente. Precedente: STJ - REsp n. 1694322/SP "a declaração da prescrição não implica no reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor uma vez que não atinge o direito subjetivo em si mesmo". 3. A inclusão do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome não ocasiona indenização por danos morais. 4. Recurso Desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708361-26.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 25 de maio de 2022. |
| 26/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 10/03/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 10/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 28/02/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADOS) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 28 de fevereiro e 01 de março de 2022 (segunda e terça-feira), em razão do Feriado forense - Estadual (Carnaval), bem como no dia 02 de março de 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado forense - Estadual (Quarta-feira de Cinzas) - art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 21/02/2022 |
Expedição de Certidão
0708361-26.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.012 de 21 de fevereiro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 21 de fevereiro de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 17/02/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 17/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0708361-26.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 17/02/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 17/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 17/02/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Francisco Djalma |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/06/2022 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO (CREDIT SCORING). CADASTRO DA DÍVIDA NO SERASA LIMPA NOME. LEGALIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO. FALTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. No julgamento do REsp 1.419.697/RS, pela sistemática de recurso repetitivo (TEMA 710), que firmou orientação no sentido de que não há ilegalidade no sistema de pontuação, além do que a sua divulgação independe de consentimento ou autorização prévia do consumidor, haja vista que o credit scoring é uma prática comercial prevista no art. 5º, inciso I, ambos da Lei n. 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo). 2. É incontroverso que a prescrição atinge tão somente a pretensão de ajuizamento de ação para a cobrança da dívida, mas o débito continua existindo e pode ser cobrado extrajudicialmente. Precedente: STJ - REsp n. 1694322/SP "a declaração da prescrição não implica no reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor uma vez que não atinge o direito subjetivo em si mesmo". 3. A inclusão do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome não ocasiona indenização por danos morais. 4. Recurso Desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708361-26.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 25 de maio de 2022. |