0708411-23.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Assunto
Fornecimento de medicamentos
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708411-23.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Zenair Ferreira Bueno -

Partes do Processo

Apelante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Nilo Trindade Braga Santana  
Remetente:  Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Requerente:  Alcirvane Gomes Soares de Brito
D. Público:  Elizabeth Passos Castelo Pupin Costa  
Apelada:  Alcirvane Gomes Soares de Brito
D. Público:  Elizabeth Passos Castelo Pupin Costa  
Requerido:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Nilo Trindade Braga Santana  

Movimentações

Data Movimento
02/06/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
02/06/2022 Arquivado Definitivamente
01/06/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 218/222 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 31 de maio de 2022.
31/05/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d
19/04/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
03/04/2022 Julgado DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SAÚDE. DIREITO DO CIDADÃO E DEVER DO ESTADO. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. Os honorários advocatícios não são devidos quando a credora - Defensoria Pública - e devedor que integram a mesma Fazenda Pública Estadual, segundo interpretação extensiva conferida à Súmula nº 421, do STJ, pelo Tema nº, 433, do Tribunal da Cidadania. Segundo os Órgãos Fracionados Cíveis deste Tribunal de Justiça, (i) Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 0710664-18.2018.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/07/2020; Data de registro: 31/07/2020); e, (ii) Conforme jurisprudência pacificada pelo STJ, em sede derecursorepetitivo, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0700829-94.2018.8.01.0004; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 20/05/2021; Data de registro: 20/05/2021). 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0708411-23.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 23 de março de 2022.