| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708483-73.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Apelante: |
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogado:  Diego Lima Pauli Advogado:  João Alves Barbosa Filho Advogado:  Fernando de Freitas Barbosa Advogado:  Joselaine Maura de Souza Figueiredo Advogado:  João Paulo Ribeiro Martins |
| Apelado: |
Claudenir Oliveira Cardoso
Advogada:  Stela Maris Vieira Mendes Advogada:  Danielle Lima da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 04/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 164/170, TRANSITOU EM JULGADO em 3 de maio de 2022. |
| 04/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 04/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 04/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 164/170, TRANSITOU EM JULGADO em 3 de maio de 2022. |
| 04/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 5 de abril de 2022. |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.039, DE 5/4/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.039, pp. 10/16, de 5 de abril de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 5 de abril de 2022. |
| 02/04/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VÍTIMA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA. SÚMULA 257, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO À INDENIZAÇÃO. AFASTADA. PRECEDENTES. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO AMOLDADO AO LAUDO PERICIAL E À NORMA DE REGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA SEGURADORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1º RECURSO DESPROVIDO E 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Julgado do Tribunal da Cidadania: "1. Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula 257 do STJ, segundo o qual, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". Precedentes. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1827484/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019) 2. De igual modo, decidiram as duas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, inclusive, elidindo pedido de compensação: (a) "1. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (Súmula 257/STJ). 2. O direito de regresso previsto no art. 7.º, § 1.º, da Lei n.º 6.194/74, por si só, não constitui, em favor da seguradora, crédito líquido e exigível passível de compensação com a indenização por ela devida ao proprietário inadimplente vitimado no sinistro. 3. Conhecimento e não provimento do apelo." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0702661-06.2020.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 26/10/2021; Data de registro: 26/10/2021); e, (b) "1. A aplicação da Súmula 257 do STJ não se restringe ao pagamento do seguro à terceiro, mas também ao proprietário inadimplente. (Precedentes STJ). 2. Não há que se falar em compensação nestes autos, conquanto para o exercício da pretensão de regresso far-se-ia necessária a sua formulação em sede de reconvenção. Não menos importante, destaque-se que de acordo com o art. 7º, §1º, da Lei nº 6.194/74, a legitimidade para o exercício da ação de regresso é do consórcio de seguradoras e não da segurado isoladamente e responsável pagamento da indenização. 3. Recurso desprovido. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Processo 0715914-66. 2017.8.01.0001. Relator Des. Roberto Barros. j. 21/08/2018). Apelação desprovida." (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0713864-67.2017.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2019; Data de registro: 27/03/2019).3. Do laudo de pp. 112/114, exsurge que o Autor/2º Recorrente sofreu "... fratura de maléolo lateral esquerdo" parcial incompleta de repercussão leve, destarte, apropriada a equação operada pelo Juízo de primeiro grau que culminou na indenização de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a seguir: Assim, aplica-se o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), ou seja, (R$ 13.500,00 x 25% = R$ 3.375,00). Porém, como a lesão não foi total, segundo o item VI, b.2., há que ser aplicado sobre o valor de R$ 3.375,00, o redutor de que dispõe o art. 3º, § 1º, inc. II, da Lei 6.194/74, alterada pela Lei n.° 11.945/09, no percentual de 25% (cinquenta por cento), ou seja, R$ 3.375,00 x 25% = R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), já que se trata de lesão leve." (p. 125). 4. Fixada a verba de sucumbência devida pela Seguradora Ré-2ª Apelada em R$ 800,00 (oitocentos reais), a teor de recente caso idêntico julgado neste Órgão Fracionado Cível: "1. A sucumbência da Apelante não pode ser considerada mínima, uma vez que o demandante buscou e conseguiu a indenização, embora inferior ao valor postulado. 2. Hipótese em que, ante o reduzido montante da condenação fixada, adequado fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, com fulcro no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Em que pese a baixa complexidade e o caráter repetitivo da demanda, eventual fixação dos honorários sobre o valor da condenação, resultaria em quantia irrisória a título de verba honorária, o que caracterizaria demérito ao trabalho do profissional da advocacia. Precedentes. 3. Apelo parcialmente provido." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0701817-90.2019.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 05/03/2021; Data de registro: 05/03/2021). 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0708483-73.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 16 de março de 2022. |
| 16/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 10/03/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 10/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 28/02/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADOS) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 28 de fevereiro e 01 de março de 2022 (segunda e terça-feira), em razão do Feriado forense - Estadual (Carnaval), bem como no dia 02 de março de 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado forense - Estadual (Quarta-feira de Cinzas) - art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 23/02/2022 |
Expedição de Certidão
0708483-73.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.014 de 23 de fevereiro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 23 de fevereiro de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 21/02/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 21/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0708483-73.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 21/02/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 21/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 21/02/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/03/2022 | Julgado | Decide a Câmara Cível, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. |