0708499-90.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Nº processo A/V Volume Folhas Classe Obs.
0707018-68.2016.8.01.0001 A 0 - Cumprimento de sentença -

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708499-90.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Bradesco S/A
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues  
Apelada:  Neiva Nara Ribeiro da Costa
D. Pública:  Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira  
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Movimentações

Data Movimento
02/09/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
02/09/2024 Arquivado Definitivamente
01/09/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 209/218, transitou em julgado em 27/08/2024, para o Apelante, Banco Bradesco S/A e, em 20/08/20204, para os Apelados, Neiva Nara Ribeiro da Costa e Outros, data do peticionamento de renúncia ao prazo recursal, pela Defensoria Pública do Estado do Acre, p. 159.
20/08/2024 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010985-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 20/08/2024 11:30
15/08/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
03/05/2024 Manifestação
07/05/2024 Razões/Contrarrazões
20/08/2024 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/07/2024 Julgado DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CAUSA DE INTERRUPÇÃO. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO CREDOR/APELANTE. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. O vencimento da última parcela da cédula de crédito bancário ocorreu em 17/10/2016 (p. 14, dos autos principais), daí iniciado o cômputo do prazo trienal, a teor do art. 206, § 3º do Código Civil, somente havendo a citação por edital em 28/10/2020, ou seja, após o prazo legal (03 anos do vencimento da última parcela), sem que atribuída demora alguma ao mecanismo judiciário face as diligencias nos 05 (cinco) endereços apontados pela instituição financeira Autora/Apelante, contudo, sem êxito em qualquer deles (endereço), ex vi das certidões do oficial de justiça às pp. 61, 75, 85, 103 e 119, dos autos de origem. Em caso simétrico, decidiu este Órgão Fracionado Cível: "1. A interrupção da prescrição não se opera pela mera propositura da ação, exigindo-se, para a produção desse efeito, a citação válida, de modo que, na hipótese de a citação não ocorrer no prazo e na forma da legislação processual de regência, configura-se a prescrição da pretensão executória. 2. Na espécie, a execução está lastreada em cédulas de crédito bancário que venceram em 1.9.2014 e 2.2.2015. O prazo para a propositura da ação de execução de cédula de crédito bancário é de três anos, conforme a previsão do artigo 44 da Lei n. 10.931/2004 c.c. O artigo 70 do Decreto-lei 57.663/66 ( Lei Uniforme de Genebra). Assim, como a causa interruptiva da prescrição, citação válida, se perfectibilizou somente em 15.6.2020, a pretensão do apelante foi alcançada pela prescrição em 1.9.2017 e 2.2.2018. 3. Recurso desprovido." (TJAC, Apelação Cível 0709451-06.2020.8.01.0001, Relator Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento 31/05/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação 31/05/2021)". Apropriada a imposição dos honorários advocatícios à instituição bancária Autora/Apelante, nos lindes do art. 85, §2º, do Diploma Processual Civil, em vista da induvidosa - e exclusiva - sucumbência nos Embargos à Execução originários deste apelo. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708499-90.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024.