| Nº processo | A/V | Volume | Folhas | Classe | Obs. |
|---|---|---|---|---|---|
| 0707018-68.2016.8.01.0001 | A | 0 | - | Cumprimento de sentença | - |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708499-90.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Banco Bradesco S/A
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Apelada: |
Neiva Nara Ribeiro da Costa
D. Pública:  Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/09/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 209/218, transitou em julgado em 27/08/2024, para o Apelante, Banco Bradesco S/A e, em 20/08/20204, para os Apelados, Neiva Nara Ribeiro da Costa e Outros, data do peticionamento de renúncia ao prazo recursal, pela Defensoria Pública do Estado do Acre, p. 159. |
| 20/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010985-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 20/08/2024 11:30 |
| 15/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/09/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 209/218, transitou em julgado em 27/08/2024, para o Apelante, Banco Bradesco S/A e, em 20/08/20204, para os Apelados, Neiva Nara Ribeiro da Costa e Outros, data do peticionamento de renúncia ao prazo recursal, pela Defensoria Pública do Estado do Acre, p. 159. |
| 20/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010985-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 20/08/2024 11:30 |
| 15/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/08/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifica-se que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 06 de setembro de 2024 (sexta-feira), em razão do Feriado Estadual - Dia da Amazônia transferido do dia 05 de setembro (Lei Estadual nº 2.126/2009 c/c Lei Estadual nº 243/1968), conforme disposto na Portaria nº 32/2024 que institui o Calendário de 2024 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.452, às páginas 29/31, de 05 de janeiro de 2024. É verdade. |
| 02/08/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 06 DE AGOSTO DE 2024_REVOLUÇÃO ACREANA |
| 02/08/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.592 DE 02/08/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.592, pp. 4/17, de 2 de agosto de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 2 de agosto de 2024. |
| 01/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 01/08/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 31/07/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CAUSA DE INTERRUPÇÃO. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO CREDOR/APELANTE. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. O vencimento da última parcela da cédula de crédito bancário ocorreu em 17/10/2016 (p. 14, dos autos principais), daí iniciado o cômputo do prazo trienal, a teor do art. 206, § 3º do Código Civil, somente havendo a citação por edital em 28/10/2020, ou seja, após o prazo legal (03 anos do vencimento da última parcela), sem que atribuída demora alguma ao mecanismo judiciário face as diligencias nos 05 (cinco) endereços apontados pela instituição financeira Autora/Apelante, contudo, sem êxito em qualquer deles (endereço), ex vi das certidões do oficial de justiça às pp. 61, 75, 85, 103 e 119, dos autos de origem. Em caso simétrico, decidiu este Órgão Fracionado Cível: "1. A interrupção da prescrição não se opera pela mera propositura da ação, exigindo-se, para a produção desse efeito, a citação válida, de modo que, na hipótese de a citação não ocorrer no prazo e na forma da legislação processual de regência, configura-se a prescrição da pretensão executória. 2. Na espécie, a execução está lastreada em cédulas de crédito bancário que venceram em 1.9.2014 e 2.2.2015. O prazo para a propositura da ação de execução de cédula de crédito bancário é de três anos, conforme a previsão do artigo 44 da Lei n. 10.931/2004 c.c. O artigo 70 do Decreto-lei 57.663/66 ( Lei Uniforme de Genebra). Assim, como a causa interruptiva da prescrição, citação válida, se perfectibilizou somente em 15.6.2020, a pretensão do apelante foi alcançada pela prescrição em 1.9.2017 e 2.2.2018. 3. Recurso desprovido." (TJAC, Apelação Cível 0709451-06.2020.8.01.0001, Relator Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento 31/05/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação 31/05/2021)". Apropriada a imposição dos honorários advocatícios à instituição bancária Autora/Apelante, nos lindes do art. 85, §2º, do Diploma Processual Civil, em vista da induvidosa - e exclusiva - sucumbência nos Embargos à Execução originários deste apelo. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708499-90.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024. |
| 26/06/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 07/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10005726-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/05/2024 12:07 |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 06/05/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 06/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10005641-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 03/05/2024 11:43 |
| 03/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/04/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/3ª Vara Cível, para que, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 22/04/2024 |
Expedição de Certidão
0708499-90.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.521, de 22 de abril de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 18/04/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/04/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0708499-90.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 18/04/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 18/04/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/05/2024 |
Manifestação |
| 07/05/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 20/08/2024 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/07/2024 | Julgado | DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CAUSA DE INTERRUPÇÃO. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO CREDOR/APELANTE. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. O vencimento da última parcela da cédula de crédito bancário ocorreu em 17/10/2016 (p. 14, dos autos principais), daí iniciado o cômputo do prazo trienal, a teor do art. 206, § 3º do Código Civil, somente havendo a citação por edital em 28/10/2020, ou seja, após o prazo legal (03 anos do vencimento da última parcela), sem que atribuída demora alguma ao mecanismo judiciário face as diligencias nos 05 (cinco) endereços apontados pela instituição financeira Autora/Apelante, contudo, sem êxito em qualquer deles (endereço), ex vi das certidões do oficial de justiça às pp. 61, 75, 85, 103 e 119, dos autos de origem. Em caso simétrico, decidiu este Órgão Fracionado Cível: "1. A interrupção da prescrição não se opera pela mera propositura da ação, exigindo-se, para a produção desse efeito, a citação válida, de modo que, na hipótese de a citação não ocorrer no prazo e na forma da legislação processual de regência, configura-se a prescrição da pretensão executória. 2. Na espécie, a execução está lastreada em cédulas de crédito bancário que venceram em 1.9.2014 e 2.2.2015. O prazo para a propositura da ação de execução de cédula de crédito bancário é de três anos, conforme a previsão do artigo 44 da Lei n. 10.931/2004 c.c. O artigo 70 do Decreto-lei 57.663/66 ( Lei Uniforme de Genebra). Assim, como a causa interruptiva da prescrição, citação válida, se perfectibilizou somente em 15.6.2020, a pretensão do apelante foi alcançada pela prescrição em 1.9.2017 e 2.2.2018. 3. Recurso desprovido." (TJAC, Apelação Cível 0709451-06.2020.8.01.0001, Relator Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento 31/05/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação 31/05/2021)". Apropriada a imposição dos honorários advocatícios à instituição bancária Autora/Apelante, nos lindes do art. 85, §2º, do Diploma Processual Civil, em vista da induvidosa - e exclusiva - sucumbência nos Embargos à Execução originários deste apelo. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708499-90.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024. |