| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708527-29.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogado:  Diego Lima Pauli Advogado:  João Alves Barbosa Filho |
| Apelado: |
Arisleno Gonçalves Costa
Advogada:  Faima Jinkins Gomes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 01/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/12/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 327/333, transitou em julgado no dia 29 de novembro de 2023. |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifica-se o Feriado "Tratado de Petrópolis" (Lei Estadual nº 57/1965, no dia 17 de novembro de 2023 (sexta feira), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, pp. 9 e 10, de 6 de janeiro de 2023. |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifica-se o Feriado "Proclamação da República" (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 15 de novembro de 2023 (quarta feira), disposto na Portaria PRESI nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 01/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 01/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/12/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 327/333, transitou em julgado no dia 29 de novembro de 2023. |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifica-se o Feriado "Tratado de Petrópolis" (Lei Estadual nº 57/1965, no dia 17 de novembro de 2023 (sexta feira), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, pp. 9 e 10, de 6 de janeiro de 2023. |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifica-se o Feriado "Proclamação da República" (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 15 de novembro de 2023 (quarta feira), disposto na Portaria PRESI nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 03//11/2023 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 3 de novembro de 2023, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 3807/2023, publicada no DJe nº 7.410, p. 170, de 26 de outubro de 2023. Rio Branco, 1º de novembro de 2023 |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
FERIADO - FINADOS - 2 DE NOVEMBRO DE 2023 |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.414, DE 1º/11/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.414, pp. 4 a 14, de 1º de novembro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 31/10/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 31/10/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 27/10/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE REPERCUSSÃO LEVE. FRATURA DE ÚMERO PROXIMAL ESQUERDO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SALDO REMANESCENTE. INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. De acordo com o Laudo Pericial do IML a lesão suportada pelo apelado - fratura de úmero proximal - classifica-se como lesão parcial incompleta com repercussão leve (25%). Portanto, adequado o valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco), pago na esfera administrativa pela Seguradora Ré/Apelante, pelo comprometimento do membro superior esquerdo. Julgado deste Órgão Fracionado Cível em simetria: "(...) 2. O valor da indenização securitária DPVAT, deve ser fixado na proporção dos danos sofridos. Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, além de se observar o enquadramento do tipo de dano corporal, nos moldes na Tabela anexa da Lei n. 6.194/74, incluída pela Lei n. 11.945/09, deve-se aplicar ainda o redutor previsto no art. 3º, § 1º, inciso II, da referida norma, conforme o grau de intensidade apurado. 3. No caso concreto, diante das lesões descritas no laudo pericial e da norma em vigor na data do acidente, tem-se que se trata de invalidez permanente parcial incompleta, sendo aplicável não o percentual de 70%, como fez o Juízo a quo, mas sim o percentual de 25%, previsto na Tabela anexa à referida norma, por se tratar de perda da mobilidade de um dos ombros, em razão de fratura mal consolidada de clavícula. Por conseguinte, como se trata de invalidez que diminuiu a mobilidade do ombro, mas não totalmente, há que ser aplicado o redutor de 50%, já que se trata de perda de média repercussão (laudo pericial), de modo que a indenização correspondente totaliza a importância de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Sentença reformada para adequar o quantum indenizatório fixado. 4. Apelo conhecido em parte e, na parte conhecida, provido." (Relator Des. Luís Camolez; Comarca: Feijó;Número do Processo:0701172-34.2016.8.01.0013;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 24/06/2019; Data de registro: 26/06/2019). Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708527-29.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento do Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 26 de outubro de 2023. |
| 16/10/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 12/04/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 30/01/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 30/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão Julgamento virtual - com peticionamento |
| 17/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 13/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000197-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/01/2023 14:43 |
| 10/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000039-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 05/01/2023 10:03 |
| 22/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 22/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 19/12/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/12/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0708527-29.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 19/12/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 19/12/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/01/2023 |
Manifestação |
| 12/01/2023 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 27/10/2023 | Julgado | DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE REPERCUSSÃO LEVE. FRATURA DE ÚMERO PROXIMAL ESQUERDO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SALDO REMANESCENTE. INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. De acordo com o Laudo Pericial do IML a lesão suportada pelo apelado - fratura de úmero proximal - classifica-se como lesão parcial incompleta com repercussão leve (25%). Portanto, adequado o valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco), pago na esfera administrativa pela Seguradora Ré/Apelante, pelo comprometimento do membro superior esquerdo. Julgado deste Órgão Fracionado Cível em simetria: "(...) 2. O valor da indenização securitária DPVAT, deve ser fixado na proporção dos danos sofridos. Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, além de se observar o enquadramento do tipo de dano corporal, nos moldes na Tabela anexa da Lei n. 6.194/74, incluída pela Lei n. 11.945/09, deve-se aplicar ainda o redutor previsto no art. 3º, § 1º, inciso II, da referida norma, conforme o grau de intensidade apurado. 3. No caso concreto, diante das lesões descritas no laudo pericial e da norma em vigor na data do acidente, tem-se que se trata de invalidez permanente parcial incompleta, sendo aplicável não o percentual de 70%, como fez o Juízo a quo, mas sim o percentual de 25%, previsto na Tabela anexa à referida norma, por se tratar de perda da mobilidade de um dos ombros, em razão de fratura mal consolidada de clavícula. Por conseguinte, como se trata de invalidez que diminuiu a mobilidade do ombro, mas não totalmente, há que ser aplicado o redutor de 50%, já que se trata de perda de média repercussão (laudo pericial), de modo que a indenização correspondente totaliza a importância de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Sentença reformada para adequar o quantum indenizatório fixado. 4. Apelo conhecido em parte e, na parte conhecida, provido." (Relator Des. Luís Camolez; Comarca: Feijó;Número do Processo:0701172-34.2016.8.01.0013;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 24/06/2019; Data de registro: 26/06/2019). Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708527-29.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento do Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 26 de outubro de 2023. |