0708527-29.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Seguro
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708527-29.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Apelante:  Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogado:  Diego Lima Pauli  
Advogado:  João Alves Barbosa Filho  
Apelado:  Arisleno Gonçalves Costa
Advogada:  Faima Jinkins Gomes  

Movimentações

Data Movimento
01/12/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
01/12/2023 Arquivado Definitivamente
01/12/2023 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 327/333, transitou em julgado no dia 29 de novembro de 2023.
01/11/2023 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifica-se o Feriado "Tratado de Petrópolis" (Lei Estadual nº 57/1965, no dia 17 de novembro de 2023 (sexta feira), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, pp. 9 e 10, de 6 de janeiro de 2023.
01/11/2023 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifica-se o Feriado "Proclamação da República" (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 15 de novembro de 2023 (quarta feira), disposto na Portaria PRESI nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
05/01/2023 Manifestação
12/01/2023 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
27/10/2023 Julgado DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE REPERCUSSÃO LEVE. FRATURA DE ÚMERO PROXIMAL ESQUERDO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SALDO REMANESCENTE. INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. De acordo com o Laudo Pericial do IML a lesão suportada pelo apelado - fratura de úmero proximal - classifica-se como lesão parcial incompleta com repercussão leve (25%). Portanto, adequado o valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco), pago na esfera administrativa pela Seguradora Ré/Apelante, pelo comprometimento do membro superior esquerdo. Julgado deste Órgão Fracionado Cível em simetria: "(...) 2. O valor da indenização securitária DPVAT, deve ser fixado na proporção dos danos sofridos. Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, além de se observar o enquadramento do tipo de dano corporal, nos moldes na Tabela anexa da Lei n. 6.194/74, incluída pela Lei n. 11.945/09, deve-se aplicar ainda o redutor previsto no art. 3º, § 1º, inciso II, da referida norma, conforme o grau de intensidade apurado. 3. No caso concreto, diante das lesões descritas no laudo pericial e da norma em vigor na data do acidente, tem-se que se trata de invalidez permanente parcial incompleta, sendo aplicável não o percentual de 70%, como fez o Juízo a quo, mas sim o percentual de 25%, previsto na Tabela anexa à referida norma, por se tratar de perda da mobilidade de um dos ombros, em razão de fratura mal consolidada de clavícula. Por conseguinte, como se trata de invalidez que diminuiu a mobilidade do ombro, mas não totalmente, há que ser aplicado o redutor de 50%, já que se trata de perda de média repercussão (laudo pericial), de modo que a indenização correspondente totaliza a importância de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Sentença reformada para adequar o quantum indenizatório fixado. 4. Apelo conhecido em parte e, na parte conhecida, provido." (Relator Des. Luís Camolez; Comarca: Feijó;Número do Processo:0701172-34.2016.8.01.0013;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 24/06/2019; Data de registro: 26/06/2019). Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708527-29.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento do Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 26 de outubro de 2023.