| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708537-73.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
MEGA MASTER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME
Advogado:  Lúcio de Almeida Braga Júnior |
| Apelado: |
Cunha Investimentos Ltda
Advogado:  Maria Fabiany dos Santos Andrade Advogada:  Lucinea de Fatima Wertz dos Santos Advogado:  Joao Rodholfo Wertz dos Santos Advogado:  Israel Rufino da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 03/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/10/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 679/687, no dia 2 de outubro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 10/09/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.856, pp. 3/20, de 10 de setembro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 10 de setembro de 2025. |
| 09/09/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 09/09/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 03/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 03/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/10/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 679/687, no dia 2 de outubro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 10/09/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.856, pp. 3/20, de 10 de setembro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 10 de setembro de 2025. |
| 09/09/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 09/09/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 08/09/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC)." |
| 03/09/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 03/09/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 03/09/2025 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 25/08/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 21/08/2025 |
Mero expediente
Despacho Trata-se de Embargos de Declaração alegando hipótese(s) do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Antecedendo ao exame do recurso, determino a intimação da parte adversa para contrarrazões. Intime-se. |
| 21/08/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 21/08/2025 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, à vista da oposição de Embargos de Declaração, procedemos a conclusão destes autos ao Gabinete do(a) eminente Des(ª). Elcio Mendes, Relator(a). |
| 18/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10015570-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/08/2025 16:50 |
| 18/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10015570-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/08/2025 16:50 |
| 07/08/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL "DIA DO ADVOGADO") Certifica-se o feriado - Dia do Advogado, no dia 11 de agosto de 2025, segunda feira (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 07/08/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.834 DE 07/08/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.834, pp. 01/07, de 07 de agosto de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 7 de agosto de 2025. |
| 01/08/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 01/08/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 31/07/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Julgamento
|
| 31/07/2025 |
Expedição de Certidão
O RELATOR(A) |
| 31/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 31/07/2025 |
Mero expediente
Despacho No caso, às 18h12 de ontem (véspera do julgamento deste apelo), o Recorrente pugnou - fl. 649: Relativamente aos pedidos, defiro o pleito de habilitação do novo patrono, conforme substabelecimento de fl. 647. Concernente aos pleitos de retirada do processo de pauta de julgamento e nova intimação para sustentação oral em data futura, indefiro os pedidos, formulados na véspera do julgamento. A propósito, julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA RECEBIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EMBARGADO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NOMEAÇÃO DE ASSESSOR PARLAMENTAR. DESEMPENHO DE ATIVIDADES EM ASSOCIAÇÃO DE NATUREZA PARTICULAR. DANO AO ERÁRIO. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não deve ser acolhido o pedido de retirada de pauta, formulado pelo advogado um dia antes da sessão e sob o argumento de que tem compromisso na Justiça Estadual e foi substabelecido recentemente. Conforme se tem decidido no STJ, "A substituição dos Advogados às vésperas do julgamento colegiado não implica no adiamento e na retirada do feito da pauta e muito menos em cerceamento de defesa por conta disso" (AgInt no REsp 1.683.211/MA, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15.8.2018). Em sentido análogo: AgInt no REsp 1.238.403/MG, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.5.2017; AgRg no REsp 1.323.145/MG, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.2.2014. 2. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra os ora recorrentes, visando ao reconhecimento da prática de ato de Improbidade Administrativa que causou prejuízo ao Erário em benefício de particular - nomeação de Assessor Parlamentar da Câmara Municipal, remunerado pelo ente Municipal, para prestar serviços em Associação de natureza particular -, além de ter atentado contra os princípios da Administração Pública. 3. Não prospera a irresignação quanto à alegada nulidade, por ausência de intimação, da decisão proferida nos Embargos opostos contra a sentença. Isso porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o caráter infringente dos Embargos de Declaração caracteriza-se quando o órgão julgador revê seu posicionamento quanto ao mérito do julgado, alterando-lhe a própria substância. Destarte, recebidos os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, é desnecessária a intimação prévia do embargado para apresentar resposta. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há falar em litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros que supostamente teriam colaborado para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiaram, por não estar presente nenhuma das hipóteses legais. 5. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do STJ, improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo "indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe de 28/9/2011). 6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 7. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido" (REsp n. 1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020) Com efeito, mantenho o processo em pauta de julgamento. Intimem-se. |
| 31/07/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
|
| 31/07/2025 |
Mérito
Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. |
| 31/07/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. ao Relator |
| 30/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10014363-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 30/07/2025 18:12 |
| 30/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10014351-7 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 30/07/2025 17:05 |
| 30/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10014351-7 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 30/07/2025 17:05 |
| 22/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação da Pauta de Julgamento |
| 22/07/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 20ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 31.07.2025 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 16/07/2025 |
Para Julgamento
Para 31/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Pedido de inclusão
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Mega Master Importação e Exportação Ltda., alegando inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Cunha Investimentos Ltda. Produziu a Apelante abordagem aos pressupostos de admissibilidade recursal, síntese dos fatos e, quanto à motivação do apelo, sustentou a necessidade de deferimento da gratuidade judiciária em vista de alegada hipossuficiência econômica. Assegurou demonstrado nos autos a hipótese de negócio jurídico simulado e, neste aspecto, pugnou pelo provimento ao recurso. Em contrarrazões, a empresa Apelada afastou o pedido de gratuidade judiciária e, no que tange ao mais, instou pelo desprovimento ao recurso em vista da alegada validade do contrato objeto dos autos - fls. 569/572. Às fls. 637/639, deferi à parte Apelante os benefícios da gratuidade judiciária. A Apelante manifestou oposição ao julgamento virtual, "a fim de resguardar a possibilidade de realizar sustentação oral" - fl. 577. Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância, a teor do art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório (art. 931, do Código de Processo Civil). |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 11/07/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc. à Ger. de Feitos Judiciais e Administrativos |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 11/07/2025 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à decisão, fls. 637/639. |
| 11/06/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 09/06/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Decisão Interlocutória Trata-se de Apelação interposta por Mega Master Importação e Exportação Ltda., alegando inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Cunha Investimentos Ltda. Produziu a Apelante abordagem aos pressupostos de admissibilidade recursal, síntese dos fatos e, quanto à motivação do apelo, sustentou a necessidade de deferimento da gratuidade judiciária em vista de alegada hipossuficiência econômica. Assegurou demonstrado nos autos a hipótese de negócio jurídico simulado e, neste aspecto, pugnou pelo provimento ao recurso. Em contrarrazões (fls. 569/572), a empresa Apelada afastou o pedido de gratuidade judiciária e, no que tange ao mais, instou pelo desprovimento ao recurso em vista da alegada validade do contrato objeto dos autos. Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância, a teor do art. 178, do Código de Processo Civil. A Apelante manifestou oposição ao julgamento virtual, "a fim de resguardar a possibilidade de realizar sustentação oral" - fl. 577. Precedendo ao julgamento do recurso pelo órgão colegiado, para efeito de análise do pedido de gratuidade judiciária, determinei à parte Apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, a produção de prova contemporânea relacionada à suposta incapacidade econômica de custear as despesas processuais, com a juntada de extratos bancários do último bimestre das contas de sua titularidade, bem como, cópia do Imposto de Renda do derradeiro exercício fiscal - admitido o recolhimento da taxa judiciária referente, em parcelas, caso queira - sob pena de indeferimento do pedido. Em resposta, advieram os documentos de fls. 585/636, dentre eles, a gratuidade judiciária deferida pelo e. Desembargador Samoel Evangelista, nos autos da Ação Rescisória nº 1000171-96.2024.8.01.0000 (fls. 605/607). Posto isso, por segurança jurídica, defiro à parte Apelante os benefícios da gratuidade judiciária. Após escoado o prazo recursal quanto à presente decisão, restituam-se os autos à minha relatoria para efeito do art. 931, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 09/06/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 06/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010320-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/06/2025 18:28 |
| 06/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010320-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/06/2025 18:28 |
| 06/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010320-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/06/2025 18:28 |
| 06/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010320-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/06/2025 18:28 |
| 06/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010320-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/06/2025 18:28 |
| 06/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010320-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/06/2025 18:28 |
| 06/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010320-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/06/2025 18:28 |
| 29/05/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.787, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/05/2025 |
Mero expediente
Despacho Trata-se de Apelação interposta por Mega Máster Importação e Exportação Ltda., alegando inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Cunha Investimentos Ltda. Produziu a Apelante abordagem aos pressupostos de admissibilidade recursal, síntese dos fatos e, quanto à motivação do apelo, sustentou a necessidade de deferimento da gratuidade judiciária em vista de alegada hipossuficiência econômica. Assegurou demonstrado nos autos a hipótese de negócio jurídico simulado e, neste aspecto, pugnou pelo provimento ao recurso. Em contrarrazões (fls. 569/572), a empresa Apelada afastou o pedido de gratuidade judiciária e, no que tange ao mais, instou pelo desprovimento ao recurso em vista da alegada validade do contrato objeto dos autos. Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância, a teor do art. 178, do Código de Processo Civil. A Apelante manifestou oposição ao julgamento virtual, "a fim de resguardar a possibilidade de realizar sustentação oral" - fl. 577. É a síntese necessária. Precedendo ao julgamento do recurso pelo órgão colegiado, para efeito de análise do pedido de gratuidade judiciária, determino à parte Apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, a produção de prova contemporânea relacionada à suposta incapacidade econômica de custear as despesas processuais, com a juntada de extratos bancários do último bimestre das contas de sua titularidade, bem como, cópia do Imposto de Renda do derradeiro exercício fiscal - admitido o recolhimento da taxa judiciária referente, em parcelas, caso queira - sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se. |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 23/05/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 19/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008891-5 Tipo da Petição: Requerimento Data: 19/05/2025 22:20 |
| 14/05/2025 |
Expedição de Certidão
0708537-73.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.776, de 14 de maio de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 12/05/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 12/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0708537-73.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 12/05/2025 Relator: Des. Elcio Mendes |
| 12/05/2025 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria da Desª Eva Evangelista nos autos nº1000638-12.2023.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2218 - Elcio Mendes |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/05/2025 |
Requerimento |
| 06/06/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/07/2025 |
Juntada de Substabelecimento |
| 30/07/2025 |
Manifestação |
| 18/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Elcio Mendes |
| 2º | Lois Arruda |
| 3º | Waldirene Cordeiro |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/07/2025 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. |
| 08/09/2025 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC)." |