| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708542-61.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Francisco Adonai Maia Chaves
Advogada:  Stela Maris Vieira Mendes |
| Apelada: |
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogado:  João Alves Barbosa Filho Advogado:  Joselaine Maura de Souza Figueiredo Advogado:  Fernando de Freitas Barbosa Advogado:  Diego Lima Pauli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/11/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 162/168 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 8 de novembro de 2021. |
| 08/10/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 02 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão do Feriado Nacional - Finados (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 08/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 1º de novembro de 2021 (segunda-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 1980/2021, publicada no DJe nº 6.929, às páginas 103, de 07.10.2021. |
| 15/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/11/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 162/168 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 8 de novembro de 2021. |
| 08/10/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 02 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão do Feriado Nacional - Finados (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 08/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 1º de novembro de 2021 (segunda-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 1980/2021, publicada no DJe nº 6.929, às páginas 103, de 07.10.2021. |
| 08/10/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 29 de outubro de 2021 (sexta-feira), em razão do Feriado Estadual - Dia do Servidor Público adiado do dia 28/10/2021 para esta data (Lei nº 2.126/2009 c/c Lei Complementar nº 39, de 29.12.1993), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 08/10/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 12 de outubro de 2021 (terça-feira), em razão do Feriado Nacional - Nossa Senhora de Aparecida (Lei Federal nº 6.802, de 30.06.1980), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 08/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 11 de outubro de 2021 (segunda-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 1980/2021, publicada no DJe nº 6.929, às páginas 103, de 07.10.2021. |
| 06/10/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. COBRANÇA, RECURSO DA RÉ: SEGURADO INADIMPLENTE. COBERTURA. FALTA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR: LESÃO. MEMBRO INFERIOR DIREITO. PERCENTUAL: 70% (SETENTA POR CENTO). PERDA PARCIAL INCOMPLETA. REPERCUSSÃO MÉDIA. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. MODIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A inadimplência do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não afasta o pagamento da indenização. Se o Laudo Pericial refere à lesão parcial incompleta no "membro inferior direito", enquadrada a hipótese na "Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores (70%)", conforme tabela da Lei nº 6.194/74. 4. Recurso da Ré desprovido. Recurso do Autor parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708542-61.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao apelo da Ré e, provimento parcial ao apelo do Autor, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 14 de setembro de 2021. |
| 26/07/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 26/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 15/07/2021 |
Expedição de Certidão
0708542-61.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.872 de 15 de julho de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 15 de julho de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 13/07/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 13/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0708542-61.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 13/07/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 13/07/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Francisco Djalma |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 06/10/2021 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. COBRANÇA, RECURSO DA RÉ: SEGURADO INADIMPLENTE. COBERTURA. FALTA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR: LESÃO. MEMBRO INFERIOR DIREITO. PERCENTUAL: 70% (SETENTA POR CENTO). PERDA PARCIAL INCOMPLETA. REPERCUSSÃO MÉDIA. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. MODIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A inadimplência do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não afasta o pagamento da indenização. Se o Laudo Pericial refere à lesão parcial incompleta no "membro inferior direito", enquadrada a hipótese na "Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores (70%)", conforme tabela da Lei nº 6.194/74. 4. Recurso da Ré desprovido. Recurso do Autor parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708542-61.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao apelo da Ré e, provimento parcial ao apelo do Autor, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 14 de setembro de 2021. |