0708543-07.2024.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
PASEP
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708543-07.2024.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Apelante:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  MARCELO NEUMANN  
Apelada:  Maria Aniceta Cacau Nunes
Advogada:  Edneia Sales de Brito  
Advogado:  Jacqueline Dias da Silva Rosset  

Movimentações

Data Movimento
20/02/2026 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
20/02/2026 Arquivado Definitivamente
20/02/2026 Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que a decisão proferida às páginas 635/637, transitou em julgado para Maria Aniceta Cacau Nunes, no dia 13/02/2026.
19/12/2025 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br.
18/12/2025 Ato ordinatório
Por este ato, as partes ficam devidamente intimadas do teor da decisão proferida às páginas 635/637, com a seguinte parte dispositiva: "Assim exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Intimem-se."
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
02/02/2025 Manifestação
12/02/2025 Manifestação
27/03/2025 Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
06/05/2025 Razões/Contrarrazões
27/10/2025 Agravo Interno Cível
28/11/2025 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
27/02/2025 Julgado Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. SAQUES E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de suposta má administração de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder à demanda; (ii) estabelecer se houve falha na administração dos valores do PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de correção monetária adequada; (iii) verificar se a relação entre as partes pode ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder à ação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos (REsp nº 1.895.941/TO), que reconheceu sua responsabilidade por eventuais falhas na prestação de serviço em contas do PASEP. 4. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois o Banco do Brasil S.A. não atua como fornecedor de bens ou serviços, mas sim como depositário e administrador do PASEP, programa de natureza social, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 5. A Apelada não demonstrou a existência de saques irregulares ou falha na correção monetária dos valores, razão pela qual não há fundamento para a condenação do Banco do Brasil S.A. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: (i) O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder a demandas relacionadas à gestão de contas PASEP, conforme o Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos do STJ. (ii) O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas referentes ao PASEP, que possuem natureza social e não caracterizam relação de consumo. (iii) O ônus de comprovar eventuais irregularidades na administração dos valores do PASEP é do beneficiário, nos termos do art. 373, I, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.941/TO (Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos); TJAC, Apelação n. 0001572-47.2024.8.01.0001, Rel. Des. Waldirene Cordeiro, j. 28/1/2025. TJAC, Apelação n. 0001912-88.2024.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, j. 6/12/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708543-07.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.