0708545-74.2024.8.01.0001 Julgado
Classe
Apelação Cível
Assunto
PASEP
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Tribunal Pleno Jurisdicional
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708545-74.2024.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Apelante:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Ítalo Scaramussa Luz  
Advogado:  Danilo Moreira Guimarães  
Advogado:  Isaac Pandolfi  
Apelado:  Jorge Luiz Andrade da Rocha
Advogado:  Jorge Luiz Andrade da Rocha  
Advogado:  Jorge Luiz Andrade da Rocha  

Movimentações

Data Movimento
17/03/2026 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.10004097-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 17/03/2026 10:39
17/03/2026 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.10004097-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 17/03/2026 10:39
16/03/2026 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.10004033-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 16/03/2026 21:10
27/02/2026 Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Kátia Rejane de Araújo Rodrigues Manifestação sem parecer exarado
27/02/2026 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.08002028-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 27/02/2026 18:33
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
13/02/2025 Embargos de Declaração
12/06/2025 Recurso Especial
27/06/2025 Manifestação
17/07/2025 Contrarazões
29/08/2025 Manifestação
29/10/2025 Manifestação
14/11/2025 Agravo Interno Cível
04/12/2025 Contrarazões
28/01/2026 Manifestação
27/02/2026 Parecer do MP
16/03/2026 Manifestação
17/03/2026 Recurso Especial

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Regina Ferrari 
Júnior Alberto 
Elcio Mendes 
Luís Camolez 
Nonato Maia 
Lois Arruda 
Laudivon Nogueira 
Samoel Evangelista 
Roberto Barros 
10º Denise Bonfim 
11º Francisco Djalma 
12º Waldirene Cordeiro 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
11/02/2026 Julgado “DECIDE O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS.”
04/02/2025 Julgado Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO CUMPRIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que, em Ação Indenizatória, julgou procedente o pedido, condenando o banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) determinar se a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relacionadas ao PASEP. 4. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o Banco do Brasil e os participantes do PASEP, visto que o banco atua como depositário e administrador de programa social, não configurando relação de consumo. 5. Incumbe ao Autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. No caso, não foram apresentados elementos suficientes para comprovar as alegadas irregularidades na administração dos valores do PASEP. 6. O extrato apresentado não comprova erro na administração ou ausência de créditos pela instituição financeira, inviabilizando a condenação por falta de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP. 2. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas referentes ao PASEP. 3. Cabe ao autor comprovar, mediante provas adequadas, eventuais irregularidades na administração dos valores do PASEP para fins de indenização. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708545-74.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para dar prover ao Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.
22/05/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que deu provimento à Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, sob alegação de contradição e omissão. O Embargante sustenta que o Acórdão deixou de aplicar a determinação de suspensão nacional prevista no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da distribuição do ônus da prova sobre os lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos ou, ao menos, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição por não aplicar a suspensão prevista no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ; (ii) estabelecer se há vício a justificar o acolhimento dos embargos para prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração exigem, nos termos do art. 1.022 do CPC, a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao simples reexame do mérito da decisão. 4. A análise do Acórdão impugnado revela fundamentação suficiente, com enfrentamento da tese relativa à responsabilidade do Banco do Brasil na gestão das contas PASEP, afastando a existência de omissão ou contradição. 5. A pretensão do Embargante de ver o processo suspenso com base no Tema 1.300 do STJ não foi suscitada nas contrarrazões anteriormente apresentadas, não havendo notícia de comunicação oficial do STJ ao Relator quanto à determinação de suspensão, como exige o art. 1.037, § 8º, do CPC. 6. Embargos de Declaração não constituem meio hábil para rediscutir fundamentos já apreciados, sendo inadmissível a sua utilização como sucedâneo recursal. 7. Ainda que rejeitados, os embargos são suficientes para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC e da jurisprudência do STF, notadamente o entendimento firmado no AI-AgR 648.760/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de suspensão do feito com base no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ não configura omissão ou contradição do Acórdão quando inexistente comunicação oficial ao Relator sobre a suspensão. 2. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à adequação da fundamentação à tese da parte vencida. 3. O prequestionamento da matéria de direito é considerado satisfeito com a simples oposição de embargos, ainda que rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.037, II e § 8º.Jurisprudência relevante citada: STF, AI-AgR 648.760/SP; TJAC, Apelação Cível nº 0703018-78.2023.8.01.0001, Rel. Desª Waldirene Cordeiro, j. 10.09.2024; TJAC, Apelação Cível nº 0712686-15.2019.8.01.0001, Rel. Desª Eva Evangelista, j. 01.08.2024; TJAC, Embargos de Declaração nº 0100762-20.2023.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 20.09.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708545-74.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.