| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708545-74.2024.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Ítalo Scaramussa Luz Advogado:  Danilo Moreira Guimarães Advogado:  Isaac Pandolfi |
| Apelado: |
Jorge Luiz Andrade da Rocha
Advogado:  Jorge Luiz Andrade da Rocha Advogado:  Jorge Luiz Andrade da Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.10004097-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 17/03/2026 10:39 |
| 17/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.10004097-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 17/03/2026 10:39 |
| 16/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.10004033-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 16/03/2026 21:10 |
| 27/02/2026 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Kátia Rejane de Araújo Rodrigues Manifestação sem parecer exarado |
| 27/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.08002028-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 27/02/2026 18:33 |
| 17/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.10004097-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 17/03/2026 10:39 |
| 17/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.10004097-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 17/03/2026 10:39 |
| 16/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.10004033-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 16/03/2026 21:10 |
| 27/02/2026 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Kátia Rejane de Araújo Rodrigues Manifestação sem parecer exarado |
| 27/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.08002028-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 27/02/2026 18:33 |
| 24/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/02/2026 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 24/02/2026 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0708545-74.2024.8.01.0001 CERTIDÃO (Publicação de Acórdão) CERTIFICO e dou fé que, o acórdão lavrado às págs. 406/419 foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 7.962, em 24/02/2026 (terça-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. CERTIFICO, ainda, que o presente ato foi realizado conforme estabelece o Provimento Conjunto nº 2/2025, Art. 2º, Parágrafo Único. Publicado no DJE nº 7.792, pág. 174, em 05/06/2025." O referido é verdade. |
| 13/02/2026 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. ACÓRDÃO COMBATIDO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1300 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. AÇÃO QUE ALEGA SAQUES INDEVIDOS EM CONTA PASEP. ÔNUS DA PROVA. SOBRESTAMENTO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, em conformidade com o Tema 1300 do STJ (REsp nº 2.162.222-PE). 2. Fato relevante. Demanda formulada por Jorge Luiz Andrade da Rocha contra o Banco do Brasil S.A., pleiteando indenização em razão de alegados saques irregulares em sua conta individualizada do PASEP. O recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar, mediante provas adequadas, as irregularidades alegadas na administração dos valores do PASEP. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Acre, ao julgar a Apelação em 04/02/2025 e os Embargos de Declaração em 22/05/2025, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas referentes ao PASEP e atribuiu ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. O recurso especial foi sobrestado em 30/07/2025 para aguardar o julgamento do Tema 1300 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a aplicação do Tema 1300/STJ aos processos sobrestados configura aplicação retroativa imprópria; (ii) verificar se o acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante do Tema 1300/STJ quanto à distribuição do ônus da prova; (iii) examinar se a questão da prescrição foi adequadamente prequestionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial que versa sobre matéria afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é regularmente sobrestado, aguardando-se o julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, aplica-se a tese firmada aos processos sobrestados, determinando-se o prosseguimento ou a inadmissão dos recursos conforme haja ou não conformidade entre o acórdão recorrido e a tese jurídica consolidada, em observância aos arts. 1.037, II, e 1.040 do CPC/2015. 6. A aplicação de precedentes qualificados possui eficácia imediata e vinculante, aplicando-se a todos os processos pendentes que versem sobre matéria idêntica, em observância aos princípios da segurança jurídica, isonomia e eficiência processual (arts. 926, 927 e 1.036 e seguintes do CPC/2015). Não se trata de aplicação retroativa imprópria, mas de reconhecimento da eficácia imediata dos precedentes qualificados. 7. O julgamento do Tema 1300 do STJ (REsp 2.162.222/PE), publicado em 17/09/2025, fixou tese vinculante segundo a qual, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, cabe ao participante o ônus de provar os saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova. 8. O acórdão recorrido do TJAC adotou raciocínio inteiramente consonante com a orientação firmada no Tema 1300/STJ ao consignar expressamente que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva, que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas referentes ao PASEP e que cabe ao autor comprovar, mediante provas adequadas, eventuais irregularidades na administração dos valores do PASEP. 9. Compete à parte recorrente demonstrar, de forma fundamentada e analítica, eventual distinção (distinguishing) entre o caso concreto e a tese firmada no precedente qualificado, nos termos do art. 489, § 1º, V e VI, e art. 927, § 1º, ambos do CPC/2015. O agravante não demonstrou qualquer distinção entre o seu caso e a hipótese tratada no Tema 1300/STJ quanto à distribuição do ônus da prova. 10. A pretensão de reforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para concluir de forma diversa quanto à existência ou não de irregularidades na administração da conta PASEP, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. A aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF foi adequada pela decisão monocrática. 11. A questão relativa à prescrição (Tema 1.150/STJ e IRDR/TJAC) não foi objeto de análise específica pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, que exigem o prequestionamento da matéria para fins de admissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O acórdão que atribui ao participante o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito em ação de contestação de saques em conta PASEP está em conformidade com o Tema 1300 do STJ, sendo legítima a aplicação da tese vinculante aos processos sobrestados, sem configurar aplicação retroativa imprópria." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 489, § 1º, V e VI; 927, § 1º; 1.030, I, "a" e "b", § 2º; 1.037, II; 1.040; 1.041; Lei Complementar nº 8/1970; Decreto nº 71.618/1972. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.162.222/PE (Tema 1300), Rel. Min. Nancy Andrighi, Primeira Seção, j. 10.09.2025, public. 17.09.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.676.293/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, public. 18.03.2025; STJ, REsp 1.985.156, Rel. Min. Afrânio Vilela, public. 19.03.2024; Súmulas 7/STJ, 282/STF, 284/STF e 356/STF. |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Julgamento
|
| 11/02/2026 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0708545-74.2024.8.01.0001. R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Regina Ferrari, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
| 11/02/2026 |
Expedição de Certidão
DECIDE O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 11/02/2026 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
|
| 11/02/2026 |
Mérito
DECIDE O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 10/02/2026 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0708545-74.2024.8.01.0001 CERTIDÃO CERTIFICO que as informações e link para participação da sessão de julgamento presencial/videoconfência (Google Meet) são as seguintes indicadas: 1ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO JURISDICIONAL - 11.02.2026 - QUARTA-FEIRA - 9h Início às 9h (fuso-horário de Rio Branco-AC). SESSÃO HÍBRIDA - PRESENCIAL/ VIDEOCONFERÊNCIA (Google Meet) ACESSO: meet.google.com/bww-dawa-vcu O referido é verdade. |
| 04/02/2026 |
Adiado
"Sessão cancelada." Próxima pauta: 11/02/2026 09:00 |
| 03/02/2026 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0708545-74.2024.8.01.0001 CERTIDÃO CERTIFICO que restou cancelada a 1ª Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 04/02/2026, por determinação da Presidência do Tribunal de Justiça. CERTIFICO, ainda, que estes autos ficam automaticamente incluídos na próxima sessão de julgamento da 1ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 11/02/2026, quarta-feira, às 9h. O referido é verdade. |
| 28/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.10001035-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 28/01/2026 14:15 |
| 26/01/2026 |
Expedição de Certidão
0708545-74.2024.8.01.0001 C E R T I D Ã O (Publicação de Pauta de Julgamento) CERTIFICO e dou fé que, a pauta de julgamento da 1ª Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 04.02.2026, quarta-feira, às 9:00 horas, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 7.944, em 26.01.2026. |
| 26/01/2026 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0708545-74.2024.8.01.0001 C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé, que a Pauta de Julgamento da 1ª Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 04.02.2026, quarta-feira, às 9:00 horas, foi encaminhada ao setor gráfico deste Poder para publicação no Diário da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O referido é verdade. Rio Branco (AC), 26 de janeiro de 2026 (Assinada Digitalmente) Bel.Venício Almeida de Oliveira Subsecretário de Apoio às Sessões |
| 26/01/2026 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o processo nº 0708545-74.2024.8.01.0001 foi incluido na pauta de julgamento da 1ª Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional, designada para o dia 04.02.2026, quarta-feira, às 9:00 horas. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do Art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, § 4º, do CPC. Rio Branco, 26 de janeiro de 2026. |
| 21/01/2026 |
Para Julgamento
Para 04/02/2026 |
| 18/12/2025 |
Pedido de inclusão
Inclua-se em pauta de julgamento presencial. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 12/12/2025 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, encaminho os presentes autos ao gabinete da Desembargadora Regina Ferrari, Relatora. |
| 11/12/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 11/12/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Tribunal Pleno Jurisdicional Processo: 0708545-74.2024.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 11/12/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari Rio Branco-AC, 11 de dezembro de 2025 Bel.ª Arianne da Silva Moncada Gerente de Distribuição autos n.º 0708545-74.2024.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à r. Decisão às fls. 392/393, procedi à redistribuição do presente feito no âmbito do órgão julgador competente. O referido é verdade e dou fé. |
| 11/12/2025 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: Em cumprimento ao r. despacho às fls. 392/393 Órgão Julgador: 3 - Tribunal Pleno Jurisdicional Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 11/12/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. Distribuição |
| 10/12/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 09/12/2025 |
Mero expediente
Dito isso, determino a redistribuição por prevenção do feito no âmbito do Tribunal Pleno Jurisdicional a esta Vice-Presidência a teor dos arts. 286, I, e 1.021, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, e do art. 350, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Por fim, determino que as intimações e publicações relativas a este processo sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado Ítalo Scaramussa Luz - OAB/ES 9173. Intimem-se. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 04/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10023500-4 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 04/12/2025 13:24 |
| 19/11/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 18/11/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Agravada, Banco do Brasil S.A, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao recurso interposto. |
| 18/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Apelada, Jorge Luiz Andrade da Rocha interpôs, tempestivamente, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 14/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10022099-6 Tipo da Petição: Agravo Interno Cível Data: 14/11/2025 16:52 |
| 14/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10022099-6 Tipo da Petição: Agravo Interno Cível Data: 14/11/2025 16:52 |
| 29/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10021036-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 29/10/2025 14:38 |
| 22/10/2025 |
Expedição de Certidão
Feitos - Divulgada Decisão Monocrática (PUBLICAÇÃO) |
| 16/10/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 16/10/2025 |
Negado seguimento a Recurso
Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice-Presidência |
| 19/09/2025 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Certifico e dou fé que, no dia 10/09/2025, foi julgado no Superior Tribunal de Justiça o Tema 1.300 (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323), cujo Acórdão, disponibilizado no Djen de 17/09/2025, poderá ser acessado, na íntegra, por meio do link https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=335117493®istro_numero=202402921861&peticao_numero=&publicacao_data=20250918&formato=PDF, com a fixação da seguinte tese: "IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." O referido é verdade. |
| 01/09/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 29/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10016574-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 29/08/2025 14:05 |
| 29/08/2025 |
Ato ordinatório
Por este ato, as partes ficam devidamente intimadas da decisão proferida às páginas 361/362, com a seguinte parte dispositiva:"Sendo assim, pendente discussão a sobre matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do presente processo, a teor do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até que decidam o mérito do Tema 1300 dos Recurso Repetitivo, quando então deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil. Após a comunicação do julgamento dos recursos representativos, junte-se cópia do acórdão e retorne-se estes autos em conclusão. Intimem-se. " |
| 30/07/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 30/07/2025 |
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo - Tema 1300
Sendo assim, pendente discussão a sobre matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do presente processo, a teor do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até que decidam o mérito do Tema 1300 dos Recurso Repetitivo, quando então deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil. Após a comunicação do julgamento dos recursos representativos, junte-se cópia do acórdão e retorne-se estes autos em conclusão. |
| 18/07/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 17/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10013268-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 17/07/2025 15:50 |
| 03/07/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 02/07/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Banco do Brasil S/A por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 02/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 316/337) interposto por Jorge Luiz Andrade da Rocha foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 268). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 25, parágrafo único, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 17). O referido é verdade. |
| 27/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10011656-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 27/06/2025 12:05 |
| 25/06/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 25/06/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0708545-74.2024.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 24/06/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 24/06/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 24/06/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 24/06/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - RECURSO -TRIBUNAIS SUPERIORES |
| 12/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010635-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 12/06/2025 09:59 |
| 23/05/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.783 DE 23/05/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.783, pp. 05/23, de 23 de maio de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 23 de maio de 2025. |
| 22/05/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 22/05/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 22/05/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que deu provimento à Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, sob alegação de contradição e omissão. O Embargante sustenta que o Acórdão deixou de aplicar a determinação de suspensão nacional prevista no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da distribuição do ônus da prova sobre os lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos ou, ao menos, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição por não aplicar a suspensão prevista no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ; (ii) estabelecer se há vício a justificar o acolhimento dos embargos para prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração exigem, nos termos do art. 1.022 do CPC, a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao simples reexame do mérito da decisão. 4. A análise do Acórdão impugnado revela fundamentação suficiente, com enfrentamento da tese relativa à responsabilidade do Banco do Brasil na gestão das contas PASEP, afastando a existência de omissão ou contradição. 5. A pretensão do Embargante de ver o processo suspenso com base no Tema 1.300 do STJ não foi suscitada nas contrarrazões anteriormente apresentadas, não havendo notícia de comunicação oficial do STJ ao Relator quanto à determinação de suspensão, como exige o art. 1.037, § 8º, do CPC. 6. Embargos de Declaração não constituem meio hábil para rediscutir fundamentos já apreciados, sendo inadmissível a sua utilização como sucedâneo recursal. 7. Ainda que rejeitados, os embargos são suficientes para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC e da jurisprudência do STF, notadamente o entendimento firmado no AI-AgR 648.760/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de suspensão do feito com base no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ não configura omissão ou contradição do Acórdão quando inexistente comunicação oficial ao Relator sobre a suspensão. 2. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à adequação da fundamentação à tese da parte vencida. 3. O prequestionamento da matéria de direito é considerado satisfeito com a simples oposição de embargos, ainda que rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.037, II e § 8º.Jurisprudência relevante citada: STF, AI-AgR 648.760/SP; TJAC, Apelação Cível nº 0703018-78.2023.8.01.0001, Rel. Desª Waldirene Cordeiro, j. 10.09.2024; TJAC, Apelação Cível nº 0712686-15.2019.8.01.0001, Rel. Desª Eva Evangelista, j. 01.08.2024; TJAC, Embargos de Declaração nº 0100762-20.2023.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 20.09.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708545-74.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 21/05/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 25/03/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 25/03/2025 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 25/03/2025 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 13/03/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.737, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/03/2025 |
Mero expediente
Intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, acerca dos Embargos de Declaração interpostos pela Banco do Brasil S/A.. 2. Após as diligências, à conclusão para julgamento. 3. Intime-se. |
| 19/02/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 19/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, à vista da oposição de Embargos de Declaração por Jorge Luiz Andrade da Rocha (pp. 271/301), de ordem, procedemos a conclusão destes autos ao Gabinete do(a) eminente Des(ª). Lois Arruda, Relator(a). |
| 13/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002415-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/02/2025 10:03 |
| 13/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002415-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/02/2025 10:03 |
| 13/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002415-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/02/2025 10:03 |
| 13/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002415-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/02/2025 10:03 |
| 06/02/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.715, de 06/02/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.715, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 05/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 05/02/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 04/02/2025 |
Julgado procedente o pedido
Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO CUMPRIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que, em Ação Indenizatória, julgou procedente o pedido, condenando o banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) determinar se a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relacionadas ao PASEP. 4. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o Banco do Brasil e os participantes do PASEP, visto que o banco atua como depositário e administrador de programa social, não configurando relação de consumo. 5. Incumbe ao Autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. No caso, não foram apresentados elementos suficientes para comprovar as alegadas irregularidades na administração dos valores do PASEP. 6. O extrato apresentado não comprova erro na administração ou ausência de créditos pela instituição financeira, inviabilizando a condenação por falta de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP. 2. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas referentes ao PASEP. 3. Cabe ao autor comprovar, mediante provas adequadas, eventuais irregularidades na administração dos valores do PASEP para fins de indenização. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708545-74.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para dar prover ao Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 22/01/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 22/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 11/11/2024 |
Expedição de Certidão
0708545-74.2024.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.660, de 11 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 08/11/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 08/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0708545-74.2024.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 07/11/2024 Relator: Des. Lois Arruda |
| 07/11/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 12/06/2025 |
Recurso Especial |
| 27/06/2025 |
Manifestação |
| 17/07/2025 |
Contrarazões |
| 29/08/2025 |
Manifestação |
| 29/10/2025 |
Manifestação |
| 14/11/2025 |
Agravo Interno Cível |
| 04/12/2025 |
Contrarazões |
| 28/01/2026 |
Manifestação |
| 27/02/2026 |
Parecer do MP |
| 16/03/2026 |
Manifestação |
| 17/03/2026 |
Recurso Especial |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Regina Ferrari |
| 2º | Júnior Alberto |
| 3º | Elcio Mendes |
| 4º | Luís Camolez |
| 5º | Nonato Maia |
| 6º | Lois Arruda |
| 7º | Laudivon Nogueira |
| 8º | Samoel Evangelista |
| 9º | Roberto Barros |
| 10º | Denise Bonfim |
| 11º | Francisco Djalma |
| 12º | Waldirene Cordeiro |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 11/02/2026 | Julgado | DECIDE O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 04/02/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO CUMPRIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que, em Ação Indenizatória, julgou procedente o pedido, condenando o banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) determinar se a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relacionadas ao PASEP. 4. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o Banco do Brasil e os participantes do PASEP, visto que o banco atua como depositário e administrador de programa social, não configurando relação de consumo. 5. Incumbe ao Autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. No caso, não foram apresentados elementos suficientes para comprovar as alegadas irregularidades na administração dos valores do PASEP. 6. O extrato apresentado não comprova erro na administração ou ausência de créditos pela instituição financeira, inviabilizando a condenação por falta de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP. 2. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas referentes ao PASEP. 3. Cabe ao autor comprovar, mediante provas adequadas, eventuais irregularidades na administração dos valores do PASEP para fins de indenização. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708545-74.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para dar prover ao Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 22/05/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que deu provimento à Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, sob alegação de contradição e omissão. O Embargante sustenta que o Acórdão deixou de aplicar a determinação de suspensão nacional prevista no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da distribuição do ônus da prova sobre os lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos ou, ao menos, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição por não aplicar a suspensão prevista no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ; (ii) estabelecer se há vício a justificar o acolhimento dos embargos para prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração exigem, nos termos do art. 1.022 do CPC, a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao simples reexame do mérito da decisão. 4. A análise do Acórdão impugnado revela fundamentação suficiente, com enfrentamento da tese relativa à responsabilidade do Banco do Brasil na gestão das contas PASEP, afastando a existência de omissão ou contradição. 5. A pretensão do Embargante de ver o processo suspenso com base no Tema 1.300 do STJ não foi suscitada nas contrarrazões anteriormente apresentadas, não havendo notícia de comunicação oficial do STJ ao Relator quanto à determinação de suspensão, como exige o art. 1.037, § 8º, do CPC. 6. Embargos de Declaração não constituem meio hábil para rediscutir fundamentos já apreciados, sendo inadmissível a sua utilização como sucedâneo recursal. 7. Ainda que rejeitados, os embargos são suficientes para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC e da jurisprudência do STF, notadamente o entendimento firmado no AI-AgR 648.760/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de suspensão do feito com base no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ não configura omissão ou contradição do Acórdão quando inexistente comunicação oficial ao Relator sobre a suspensão. 2. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à adequação da fundamentação à tese da parte vencida. 3. O prequestionamento da matéria de direito é considerado satisfeito com a simples oposição de embargos, ainda que rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.037, II e § 8º.Jurisprudência relevante citada: STF, AI-AgR 648.760/SP; TJAC, Apelação Cível nº 0703018-78.2023.8.01.0001, Rel. Desª Waldirene Cordeiro, j. 10.09.2024; TJAC, Apelação Cível nº 0712686-15.2019.8.01.0001, Rel. Desª Eva Evangelista, j. 01.08.2024; TJAC, Embargos de Declaração nº 0100762-20.2023.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 20.09.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708545-74.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |