0708693-90.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708693-90.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Erico Mauricio Pires Barboza  
Apelado:  Flávio Maia Cardoso
Advogado:  Márcio José Castro de Aquino  

Movimentações

Data Movimento
22/05/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
22/05/2023 Arquivado Definitivamente
22/05/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 219/223 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 9 de maio de 2023.
22/05/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08002148-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/05/2023 15:37
11/05/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
21/11/2022 Manifestação
19/05/2023 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
24/02/2023 Julgado PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. FAZENDA PUBLICA. TABELAMENTO. ART. 85, § 3º, CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EXCEÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 6º, CPC. TEMA 1076, STJ. PROVIMENTO EM PARTE. 1. A hipótese de desistência de ação pelo Autor com extinção do feito não é causa para arbitramento de honorários em favor da Fazenda Pública por equidade, nos termos do art. 85, § 6º, do Código de Processo Civil, irrelevante o elevado valor da causa, conforme posicionamento pacificado no Tema 1076, pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Em observância aos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, recurso provido em parte para arbitrar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708693-90.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pelo provimento em parte, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 10 de faveiro de 2023 .