0708698-15.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708698-15.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Apelante:  Laerte Lucio Franco da Cruz
Advogada:  Helane Christina da Rocha Silva  
Apelado:  Energisa S/A - Distribuidora de Energia Acre
Advogado:  Renato Chagas Corrêa da Silva  
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Movimentações

Data Movimento
31/10/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
31/10/2023 Arquivado Definitivamente
31/10/2023 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 374/379, transitou em julgado no dia 27 de outubro de 2023.
06/10/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08006071-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 06/10/2023 13:23
05/10/2023 Expedição de Certidão
CERTIDÃO SUSPENSÃO PRAZO Feriado Nacional - Nossa Senhora de Aparecida Certifica-se o feriado nacional Nossa Senhora de Aparecida (Lei Federal nº 6.802, de 30/06/1980), no dia 12.10.2023 (quinta-feira), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
06/10/2023 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
03/10/2023 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO RESTRITIVA NO SERASA. CARTA COMUNICAÇÃO PRÉVIA. RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. REMESSA DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PREJUDICADO. Estabelece o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor que A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Embora exigida a remessa prévia de carta de comunicação ao consumidor de eventual apontamento em seu desfavor, desnecessário a demonstração do efetivo recebimento da carta de notificação pelo consumidor, conforme Súmula nº 404, do Tribunal da Cidadania. No caso concreto, do comparativo entre a FAC Simples dos Correios e a Lista de Postagem FAC pelos Correios, demonstrada coincidência do lote de envio e data de postagem, conforme revela o código de barras, resultando suficientemente comprovada a remessa da carta de notificação prévia ao consumidor. Apelação da Ré provida. Recurso do Consumidor prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708698-15.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento da Apelação da Ré. e Recurso do Consumidor prejudicado, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 03 de outubro de 2023.