| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708698-15.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Laerte Lucio Franco da Cruz
Advogada:  Helane Christina da Rocha Silva |
| Apelado: |
Energisa S/A - Distribuidora de Energia Acre
Advogado:  Renato Chagas Corrêa da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 31/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/10/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 374/379, transitou em julgado no dia 27 de outubro de 2023. |
| 06/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08006071-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 06/10/2023 13:23 |
| 05/10/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO SUSPENSÃO PRAZO Feriado Nacional - Nossa Senhora de Aparecida Certifica-se o feriado nacional Nossa Senhora de Aparecida (Lei Federal nº 6.802, de 30/06/1980), no dia 12.10.2023 (quinta-feira), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 31/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 31/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/10/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 374/379, transitou em julgado no dia 27 de outubro de 2023. |
| 06/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08006071-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 06/10/2023 13:23 |
| 05/10/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO SUSPENSÃO PRAZO Feriado Nacional - Nossa Senhora de Aparecida Certifica-se o feriado nacional Nossa Senhora de Aparecida (Lei Federal nº 6.802, de 30/06/1980), no dia 12.10.2023 (quinta-feira), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 05/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/10/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 03/10/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 03/10/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 03/10/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO RESTRITIVA NO SERASA. CARTA COMUNICAÇÃO PRÉVIA. RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. REMESSA DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PREJUDICADO. Estabelece o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor que A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Embora exigida a remessa prévia de carta de comunicação ao consumidor de eventual apontamento em seu desfavor, desnecessário a demonstração do efetivo recebimento da carta de notificação pelo consumidor, conforme Súmula nº 404, do Tribunal da Cidadania. No caso concreto, do comparativo entre a FAC Simples dos Correios e a Lista de Postagem FAC pelos Correios, demonstrada coincidência do lote de envio e data de postagem, conforme revela o código de barras, resultando suficientemente comprovada a remessa da carta de notificação prévia ao consumidor. Apelação da Ré provida. Recurso do Consumidor prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708698-15.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento da Apelação da Ré. e Recurso do Consumidor prejudicado, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 03 de outubro de 2023. |
| 31/08/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 04/05/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 04/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 25/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 25/04/2023 |
Expedição de Certidão
0708698-15.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.286, de 25 de abril de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 25 de abril de 2023. |
| 20/04/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 20/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0708698-15.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 20/04/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 20/04/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão dos autos de nº 1001595-81.2021.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/10/2023 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 03/10/2023 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO RESTRITIVA NO SERASA. CARTA COMUNICAÇÃO PRÉVIA. RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. REMESSA DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PREJUDICADO. Estabelece o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor que A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Embora exigida a remessa prévia de carta de comunicação ao consumidor de eventual apontamento em seu desfavor, desnecessário a demonstração do efetivo recebimento da carta de notificação pelo consumidor, conforme Súmula nº 404, do Tribunal da Cidadania. No caso concreto, do comparativo entre a FAC Simples dos Correios e a Lista de Postagem FAC pelos Correios, demonstrada coincidência do lote de envio e data de postagem, conforme revela o código de barras, resultando suficientemente comprovada a remessa da carta de notificação prévia ao consumidor. Apelação da Ré provida. Recurso do Consumidor prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708698-15.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento da Apelação da Ré. e Recurso do Consumidor prejudicado, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 03 de outubro de 2023. |