| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708772-40.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Recorrente: | Justiça Publica |
| Recorrida: |
Vania Rodrigues Ceza Moreira
Advogada:  Stela Maris Vieira de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000384, com 4 folhas. |
| 03/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 03/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/05/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 258/261 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de abril de 2021. |
| 03/05/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS REGIMENTAL/NACIONAL) Certifico os Feriados Regimental e Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010) e "Paixão de Cristo" (Portaria nº 442, de 27/12/2018 - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nos dias 1º e 2 de abril de 2021 (quinta feira e sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000384, com 4 folhas. |
| 03/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 03/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/05/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 258/261 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de abril de 2021. |
| 03/05/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS REGIMENTAL/NACIONAL) Certifico os Feriados Regimental e Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010) e "Paixão de Cristo" (Portaria nº 442, de 27/12/2018 - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nos dias 1º e 2 de abril de 2021 (quinta feira e sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 03/05/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/200), no dia 8 de março de 2021 (segunda feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de de janeiro de 2021. Rio Branco, 28 de abril de 2021. Belª Márcia Cristina dos Santos Salazar Cabral da Cunha Secretária da Primeira Câmara Cível Certidão Assinada (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 15/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08001345-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/03/2021 17:09 Complemento: Ciência. |
| 02/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/02/2021 |
Expedição de Mandado
|
| 19/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/02/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 19/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei (via e-mail) o Mandado de Intimação de fl. 263, ao Município de Rio Branco-AC, para ciência do Acórdão. |
| 19/02/2021 |
Expedição de Mandado
INTIMAR o(a) destinatário(a) ou quem suas vezes fizer para ciência do Acórdão lavrado nos autos do processo em epígrafe |
| 10/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Divulgação de Acórdão) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.770, nesta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). Rio Branco - Ac, 9 de fevereiro de 2021. |
| 04/02/2021 |
Julgado improcedente o pedido
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DA SEGURANÇA. CERTAME. MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. ELIMINAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. REQUISITOS EDITALÍCIOS. OBSERVÂNCIA. REEXAME IMPROCEDENTE. 1. Devidamente observado pela candidata/impetrante as normas do edital quanto ao requisito de experiência, inclusive utilizado modelo de declaração fornecido pelo próprio sistema do Conselho Tutelar, acrescido de prova documental e formação em curso superior em Serviço Social, impertinente sua exclusão ante exigências que extrapolam aquelas provas no edital regulador do certame. 2. Reexame improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n. 0708772-40.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pela improcedência do Reexame Necessário, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 27 de janeiro de 2021. |
| 07/10/2020 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 07/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.08006448-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 06/10/2020 18:47 |
| 03/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/09/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 23/09/2020 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha lzjtpu, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Município ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 21/09/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.680, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/09/2020 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Em vista da observância aos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, recebo este reexame necessário no efeito meramente devolutivo quanto à ratificação da medida liminar e, determino a intimação do Órgão Ministerial, nesta instância, para manifestação, a teor do art. 12, da Lei 12016/2009. Após, à conclusão. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 17 de setembro de 2020. |
| 15/09/2020 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 15/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 21/08/2020 |
Documento
|
| 21/08/2020 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha lzjtpu, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Município ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 18/08/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/08/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0708772-40.2019.8.01.0001 Classe: Remessa Necessária Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 10/08/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 13/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.654 de 13 de agosto de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. |
| 10/08/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 07/08/2020 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recurso
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Publica |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/10/2020 |
Parecer do MP |
| 12/03/2021 |
Parecer do MP Ciência. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/02/2021 | Julgado | ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DA SEGURANÇA. CERTAME. MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. ELIMINAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. REQUISITOS EDITALÍCIOS. OBSERVÂNCIA. REEXAME IMPROCEDENTE. 1. Devidamente observado pela candidata/impetrante as normas do edital quanto ao requisito de experiência, inclusive utilizado modelo de declaração fornecido pelo próprio sistema do Conselho Tutelar, acrescido de prova documental e formação em curso superior em Serviço Social, impertinente sua exclusão ante exigências que extrapolam aquelas provas no edital regulador do certame. 2. Reexame improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n. 0708772-40.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pela improcedência do Reexame Necessário, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 27 de janeiro de 2021. |