0708772-40.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Remessa Necessária Cível
Assunto
Inscrição / Documentação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708772-40.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Recorrente:  Justiça Publica
Recorrida:  Vania Rodrigues Ceza Moreira
Advogada:  Stela Maris Vieira de Souza  
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Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000384, com 4 folhas.
03/05/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
03/05/2021 Arquivado Definitivamente
03/05/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 258/261 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de abril de 2021.
03/05/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS REGIMENTAL/NACIONAL) Certifico os Feriados Regimental e Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010) e "Paixão de Cristo" (Portaria nº 442, de 27/12/2018 - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nos dias 1º e 2 de abril de 2021 (quinta feira e sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
06/10/2020 Parecer do MP
12/03/2021 Parecer do MP
Ciência.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
04/02/2021 Julgado ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DA SEGURANÇA. CERTAME. MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. ELIMINAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. REQUISITOS EDITALÍCIOS. OBSERVÂNCIA. REEXAME IMPROCEDENTE. 1. Devidamente observado pela candidata/impetrante as normas do edital quanto ao requisito de experiência, inclusive utilizado modelo de declaração fornecido pelo próprio sistema do Conselho Tutelar, acrescido de prova documental e formação em curso superior em Serviço Social, impertinente sua exclusão ante exigências que extrapolam aquelas provas no edital regulador do certame. 2. Reexame improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n. 0708772-40.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pela improcedência do Reexame Necessário, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 27 de janeiro de 2021.