| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708825-84.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Remetente: | Justiça Publica |
| Impetrante: |
E-bev S.a
Advogado:  Danilo Andrade Maia |
| Apelante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Luís Rafael Marques de Lima |
| Apelante: |
Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Acre
Advogado:  Luís Rafael Marques de Lima |
| Impetrado: |
Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Acre
Proc. Estado:  Luís Rafael Marques de Lima |
| Impetrado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Luís Rafael Marques de Lima |
| Apelado: |
E-bev S.a
Advogado:  Danilo Andrade Maia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 17/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 560/567 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de maio de 2022. |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( INDISPONIBILIDADE ) Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerraram nos dias 9 a 12 de maio de 2022, ficaram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade no peticionamento eletrônico de 2ª Grau, conforme histórico disponível no endereço eletrônico - https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. É verdade. |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 17/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 560/567 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de maio de 2022. |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( INDISPONIBILIDADE ) Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerraram nos dias 9 a 12 de maio de 2022, ficaram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade no peticionamento eletrônico de 2ª Grau, conforme histórico disponível no endereço eletrônico - https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. É verdade. |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d |
| 13/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( INDISPONIBILIDADE ) Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerraram em 9 e 12 de maio de 2022, ficaram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade no peticionamento eletrônico de 2ª Grau, conforme histórico disponível no endereço eletrônico - https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. É verdade. |
| 29/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08001221-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 25/03/2022 13:45 |
| 17/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/03/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 17/03/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 17/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADO NACIONAL - TIRADENTES |
| 17/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 17 de março de 2022. |
| 17/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.026, DE 17/3/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.026, pp. 3/5, de 17 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 17 de março de 2022. |
| 15/03/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TEMA 1093, DO STF. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADEQUAÇÃO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS - DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DE MERCADORIAS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ADICIONAL DO FUNDO DE ERRADICAÇÃO E COMBATE À POBREZA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. EFETIVA COBRANÇA. DESNECESSIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aplicação de Tema paradigma, em sede de recurso repetitivo, dispensa o trânsito em julgado do acórdão, porque, de qualquer modo o resultado dos Embargos Declaratórios não afetaria a condição deste processo como "ação em curso", questão objeto da modulação de efeitos objeto do debate nos Declaratórios. 2. Portanto, se o Tema nº 1093, do STF, condicionou a cobrança do DIFAL de ICMS (obrigação principal) à edição de lei complementar reguladora da Emenda Complementar nº 87/15, por consequência lógica de arrastamento, também eventuais obrigações acessórias, a exemplo de exigência do FECP. 3. O Mandado de Segurança Preventivo tem por objetivo afastar a ocorrência da lesão, tornando desnecessário a prévia cobrança efetiva para autorizar a condenação de abstenção na hipótese. 4. Apelação desprovida e Reexame Necessário julgado improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0708825-84.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, desprover a apelação e julgar improcedente o reexame necessário, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de fevereiro de 2022. |
| 23/02/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 02/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/11/2021 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 24/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08006185-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 24/11/2021 13:47 |
| 22/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/11/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 22/11/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que tome ciência do(a) despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 22/11/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha bqk5nm. |
| 19/11/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.953, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei Despacho/Decisão retro para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 17/11/2021 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Do exposto, recebo o apelo a teor do art. 1.012, do Código de Processo Civil e indefiro o pedido de sobrestamento do feito. Por último, determino a remessa dos autos ao Órgão Ministerial nesta instância, em simetria à atuação no primeiro grau (pp. 364/369 e 415). Intimem-se. |
| 14/10/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 14/10/2021 |
Decorrido prazo
|
| 14/10/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 09/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/10/2021 |
Expedição de Certidão
0708825-84.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.925 de 01 de outubro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 1º de outubro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 01/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007811-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 30/09/2021 11:16 |
| 29/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/09/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha bqk5nm. |
| 29/09/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 29/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0708825-84.2020.8.01.0001 Classe: Apelação / Remessa Necessária Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 29/09/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 29/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 29/09/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão dos autos de nº 1002081-03.2020.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/09/2021 |
Manifestação |
| 24/11/2021 |
Parecer do MP |
| 25/03/2022 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 15/03/2022 | Julgado | TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TEMA 1093, DO STF. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADEQUAÇÃO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS - DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DE MERCADORIAS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ADICIONAL DO FUNDO DE ERRADICAÇÃO E COMBATE À POBREZA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. EFETIVA COBRANÇA. DESNECESSIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aplicação de Tema paradigma, em sede de recurso repetitivo, dispensa o trânsito em julgado do acórdão, porque, de qualquer modo o resultado dos Embargos Declaratórios não afetaria a condição deste processo como "ação em curso", questão objeto da modulação de efeitos objeto do debate nos Declaratórios. 2. Portanto, se o Tema nº 1093, do STF, condicionou a cobrança do DIFAL de ICMS (obrigação principal) à edição de lei complementar reguladora da Emenda Complementar nº 87/15, por consequência lógica de arrastamento, também eventuais obrigações acessórias, a exemplo de exigência do FECP. 3. O Mandado de Segurança Preventivo tem por objetivo afastar a ocorrência da lesão, tornando desnecessário a prévia cobrança efetiva para autorizar a condenação de abstenção na hipótese. 4. Apelação desprovida e Reexame Necessário julgado improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0708825-84.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, desprover a apelação e julgar improcedente o reexame necessário, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de fevereiro de 2022. |