0708825-84.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Assunto
ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708825-84.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Remetente:  Justiça Publica
Impetrante:  E-bev S.a
Advogado:  Danilo Andrade Maia  
Apelante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Luís Rafael Marques de Lima  
Apelante:  Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Acre
Advogado:  Luís Rafael Marques de Lima  
Impetrado:  Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Acre
Proc. Estado:  Luís Rafael Marques de Lima  
Impetrado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Luís Rafael Marques de Lima  
Apelado:  E-bev S.a
Advogado:  Danilo Andrade Maia  

Movimentações

Data Movimento
17/05/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
17/05/2022 Arquivado Definitivamente
17/05/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 560/567 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de maio de 2022.
17/05/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( INDISPONIBILIDADE ) Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerraram nos dias 9 a 12 de maio de 2022, ficaram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade no peticionamento eletrônico de 2ª Grau, conforme histórico disponível no endereço eletrônico - https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. É verdade.
17/05/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
30/09/2021 Manifestação
24/11/2021 Parecer do MP
25/03/2022 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
15/03/2022 Julgado TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TEMA 1093, DO STF. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADEQUAÇÃO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS - DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DE MERCADORIAS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ADICIONAL DO FUNDO DE ERRADICAÇÃO E COMBATE À POBREZA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. EFETIVA COBRANÇA. DESNECESSIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aplicação de Tema paradigma, em sede de recurso repetitivo, dispensa o trânsito em julgado do acórdão, porque, de qualquer modo o resultado dos Embargos Declaratórios não afetaria a condição deste processo como "ação em curso", questão objeto da modulação de efeitos objeto do debate nos Declaratórios. 2. Portanto, se o Tema nº 1093, do STF, condicionou a cobrança do DIFAL de ICMS (obrigação principal) à edição de lei complementar reguladora da Emenda Complementar nº 87/15, por consequência lógica de arrastamento, também eventuais obrigações acessórias, a exemplo de exigência do FECP. 3. O Mandado de Segurança Preventivo tem por objetivo afastar a ocorrência da lesão, tornando desnecessário a prévia cobrança efetiva para autorizar a condenação de abstenção na hipótese. 4. Apelação desprovida e Reexame Necessário julgado improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0708825-84.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, desprover a apelação e julgar improcedente o reexame necessário, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de fevereiro de 2022.