| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708845-41.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Apelante: |
Ineldo Gomes de Souza
D. Público:  André Espíndola Moura |
| Apelado: |
Instituto Nacional de Seguro Social - Inss
Procsª Jurídico:  Maria Auxiliadora de Paula Braz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/04/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 274/279, transitou em julgado no dia 27 de março de 2024. |
| 25/03/2024 |
Expedição de Certidão
SUSPENSÃO CONTAGEM DE PRAZOS - ENCHENTE 2024 - PORTARIA 634 |
| 14/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/04/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 274/279, transitou em julgado no dia 27 de março de 2024. |
| 25/03/2024 |
Expedição de Certidão
SUSPENSÃO CONTAGEM DE PRAZOS - ENCHENTE 2024 - PORTARIA 634 |
| 14/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10000943-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 30/01/2024 16:46 |
| 24/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 24/01/2024 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível) |
| 22/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Estadual - Dia Internacional Mulher) CERTIFICA-SE o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 8 de março de 2024 (sexta-feira), conforme Portaria da Presidência nº 32/2024, disponível no DJE nº 7.452 de 5.1.2024 que institui o calendário de feriados, pontos facultativos e suspensão de expediente a ser aplicado ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos plantões judiciários. |
| 22/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/01/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 09/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Quarta-feira Cinzas) |
| 09/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Carnaval) |
| 09/01/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal no dia 26 de janeiro de 2024 (sexta-feira), em razão de ser Feriado Estadual - DIA DO EVANGÉLICO (comemoração do dia 23 adiada para dia 26 - Lei Estadual nº 2.126/2009 c/c Lei Estadual nº 1.538, de 29.01.2004), conforme disposto na Portaria nº 32/2024 que institui o Calendário de 2024 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.452, às páginas 29/31, de 05 de janeiro de 2024. É verdade. |
| 09/01/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 08/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 08/01/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.452 DE 05/01/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.452, pp. 3/19, de 5 janeiro de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 8 de janeiro de 2024. |
| 05/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão Suspensão de Prazos - RECESSO FORENSE |
| 05/01/2024 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0708845-41.2021.8.01.0001 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO (DJE nº 7.452 - 05.01.2024) CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, desta data, e para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. |
| 04/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento da Ementa do Acórdão ao DJe CERTIFICO, e dou fé que, nesta data, foi encaminhado a ementa do Acórdão proferido nos autos em epígrafe, à Coordenadoria do Parque Gráfico CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 03/01/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO. CESSAÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO ATÉ PLENA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO APELANTE OU SUA REABILITAÇÃO FUNCIONAL PARA OUTRA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO DA VERBA. RECURSO PROVIDO. Escoado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses assinalado no acórdão do processo n.º 0713637-14.2016.8.01.0001 sem prova de recuperação laboral do Recorrente, ex vi do laudo pericial (pp. 127/132), apropriado conferir ao Apelante direito aos valores correspondentes ao benefício desde a cessação indevida, a teor de julgado deste Órgão Fracionado Cível fundado no princípio do in dubio pro misero (Apelação n.º 1000806-69.2019.8.01.0900). 2. Fundada no princípio do in dubio pro misero e na demonstrada dificuldade de acesso a cirurgia na rede pública de saúde, adequada a implementação do auxílio, por prazo indeterminado, até plena recuperação da capacidade laboral do Apelante ou sua reabilitação funcional para exercício de outra atividade - o que ocorrer primeiro - pena de vindouras ações relacionadas à mesma quaestio. 3. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "(...) 2. A existência de incapacidade laboral parcial e permanente do segurado para as atividades habitualmente exercidas, impõe o restabelecimento do benefício deauxílio-doença, devendo o trabalhador ser submetido a processo dereabilitaçãoprofissionalpara o exercício de outra atividade. 3. De acordo com o disposto no art. 62, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez 4. Sentença reformada. Recurso provido." (Relatora Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro; Processo 0707120-51.2020.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 24/10/2023; Data de registro: 24/10/2023). 4. Quanto à sucumbência: "Os honorários advocatícios estabelecidos em 10% devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, conforme Súmula 111 do STJ. Apelo provido."(Apelação Cível, Nº 50064402220208210015, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 19-10-2023). 5. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0708845-41.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 29 de dezembro de 2023.. |
| 27/12/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 26/09/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 11/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10008341-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 06/09/2023 16:38 |
| 06/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/09/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Instituto Nacional de Seguro Social - Inss, por intimada para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 06/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/09/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara da Fazenda Publica, para que, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 06/09/2023 |
Expedição de Certidão
0708845-41.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.377, de 06 de setembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 05/09/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 05/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0708845-41.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 04/09/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 04/09/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/09/2023 |
Manifestação |
| 30/01/2024 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 03/01/2024 | Julgado | DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO. CESSAÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO ATÉ PLENA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO APELANTE OU SUA REABILITAÇÃO FUNCIONAL PARA OUTRA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO DA VERBA. RECURSO PROVIDO. Escoado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses assinalado no acórdão do processo n.º 0713637-14.2016.8.01.0001 sem prova de recuperação laboral do Recorrente, ex vi do laudo pericial (pp. 127/132), apropriado conferir ao Apelante direito aos valores correspondentes ao benefício desde a cessação indevida, a teor de julgado deste Órgão Fracionado Cível fundado no princípio do in dubio pro misero (Apelação n.º 1000806-69.2019.8.01.0900). 2. Fundada no princípio do in dubio pro misero e na demonstrada dificuldade de acesso a cirurgia na rede pública de saúde, adequada a implementação do auxílio, por prazo indeterminado, até plena recuperação da capacidade laboral do Apelante ou sua reabilitação funcional para exercício de outra atividade - o que ocorrer primeiro - pena de vindouras ações relacionadas à mesma quaestio. 3. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "(...) 2. A existência de incapacidade laboral parcial e permanente do segurado para as atividades habitualmente exercidas, impõe o restabelecimento do benefício deauxílio-doença, devendo o trabalhador ser submetido a processo dereabilitaçãoprofissionalpara o exercício de outra atividade. 3. De acordo com o disposto no art. 62, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez 4. Sentença reformada. Recurso provido." (Relatora Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro; Processo 0707120-51.2020.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 24/10/2023; Data de registro: 24/10/2023). 4. Quanto à sucumbência: "Os honorários advocatícios estabelecidos em 10% devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, conforme Súmula 111 do STJ. Apelo provido."(Apelação Cível, Nº 50064402220208210015, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 19-10-2023). 5. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0708845-41.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 29 de dezembro de 2023.. |