0708845-41.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Obrigação de Fazer / Não Fazer
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708845-41.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Ineldo Gomes de Souza
D. Público:  André Espíndola Moura  
Apelado:  Instituto Nacional de Seguro Social - Inss
Procsª Jurídico:  Maria Auxiliadora de Paula Braz  

Movimentações

Data Movimento
02/04/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
02/04/2024 Arquivado Definitivamente
02/04/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 274/279, transitou em julgado no dia 27 de março de 2024.
25/03/2024 Expedição de Certidão
SUSPENSÃO CONTAGEM DE PRAZOS - ENCHENTE 2024 - PORTARIA 634
14/02/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
06/09/2023 Manifestação
30/01/2024 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
03/01/2024 Julgado DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO. CESSAÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO ATÉ PLENA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO APELANTE OU SUA REABILITAÇÃO FUNCIONAL PARA OUTRA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO DA VERBA. RECURSO PROVIDO. Escoado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses assinalado no acórdão do processo n.º 0713637-14.2016.8.01.0001 sem prova de recuperação laboral do Recorrente, ex vi do laudo pericial (pp. 127/132), apropriado conferir ao Apelante direito aos valores correspondentes ao benefício desde a cessação indevida, a teor de julgado deste Órgão Fracionado Cível fundado no princípio do in dubio pro misero (Apelação n.º 1000806-69.2019.8.01.0900). 2. Fundada no princípio do in dubio pro misero e na demonstrada dificuldade de acesso a cirurgia na rede pública de saúde, adequada a implementação do auxílio, por prazo indeterminado, até plena recuperação da capacidade laboral do Apelante ou sua reabilitação funcional para exercício de outra atividade - o que ocorrer primeiro - pena de vindouras ações relacionadas à mesma quaestio. 3. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "(...) 2. A existência de incapacidade laboral parcial e permanente do segurado para as atividades habitualmente exercidas, impõe o restabelecimento do benefício deauxílio-doença, devendo o trabalhador ser submetido a processo dereabilitaçãoprofissionalpara o exercício de outra atividade. 3. De acordo com o disposto no art. 62, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez 4. Sentença reformada. Recurso provido." (Relatora Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro; Processo 0707120-51.2020.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 24/10/2023; Data de registro: 24/10/2023). 4. Quanto à sucumbência: "Os honorários advocatícios estabelecidos em 10% devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, conforme Súmula 111 do STJ. Apelo provido."(Apelação Cível, Nº 50064402220208210015, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 19-10-2023). 5. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0708845-41.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 29 de dezembro de 2023..