0708850-29.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Nº processo A/V Volume Folhas Classe Obs.
0701022-84.2019.8.01.0001 A 0 - Embargos à Execução -

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708850-29.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Gilmara Meneses de Holanda
D. Público:  Bruno José Vigato  
Apelado:  União Educacional do Norte
Advogado:  Luiz Henrique Coelho Rocha  

Movimentações

Data Movimento
26/07/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
26/07/2023 Arquivado Definitivamente
26/07/2023 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 71/74, transitou em julgado no dia 24 de julho de 2023.
25/07/2023 Expedição de Certidão
CERTIDÃO_ PONTO FACULTATIVO _ 9 DE JUNHO DE 2023
19/06/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
07/04/2023 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
26/05/2023 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. CONTRATO DE SERVIÇOEDUCACIONAL. CURSO SUPERIOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ. VERIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Afastada a preliminar de falta de dialeticidade recursal a teor de excerto de recente julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. Não há que se falar em inobservância ao requisito formal da dialeticidade, quando a Apelante apresenta fundamentos de fato e de direito suficientes para justificar e demonstrar em que ponto reside sua inconformidade com a sentença prolatada. Preliminar rejeitada." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0703540-42.2022.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/04/2023; Data de registro: 18/04/2023). Na conformidade do extrato financeiro de p. 12, dos autos de origem, e data do protocolo do pedido da execução originária deste recurso 28.01.2019 (propriedades do documento) nenhuma mensalidade resultou afetada pela prescrição. 3. Julgado deste Tribunal de Justiça: "1. O prazo de prescrição para a cobrança de dívidas líquidas que tem por fundamento contrato de serviços educacionais é de 5 (cinco) anos, a contar do vencimento de cada parcela (mensalidade) inadimplida, nos termos do Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Considera-se interrompida aprescriçãona data em que a petiçãoinicial é protocolada, desde que não seja imputada à exequente a culpapelo atraso do despacho da citação. Precedentes (AgRg no REsp 1373799/MT, Rel. MinistroMarco Buzzi, QuartaTurma, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016). 3. Recurso de apelação provido." (Relator Des. Francisco Djalma; Processo 0709445-96.2020.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 03/05/2022; Data de registro: 04/05/2022). 4. Ademais, do exame do extrato financeiro e da interpretação dantes conferida, líquida a obrigação perseguida. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0708850-29.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de maio de 2023.