| Nº processo | A/V | Volume | Folhas | Classe | Obs. |
|---|---|---|---|---|---|
| 0701022-84.2019.8.01.0001 | A | 0 | - | Embargos à Execução | - |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708850-29.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Gilmara Meneses de Holanda
D. Público:  Bruno José Vigato |
| Apelado: |
União Educacional do Norte
Advogado:  Luiz Henrique Coelho Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/07/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 71/74, transitou em julgado no dia 24 de julho de 2023. |
| 25/07/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO_ PONTO FACULTATIVO _ 9 DE JUNHO DE 2023 |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/07/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 71/74, transitou em julgado no dia 24 de julho de 2023. |
| 25/07/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO_ PONTO FACULTATIVO _ 9 DE JUNHO DE 2023 |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/05/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 29/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO) Certifico o Feriado Estadual - Aniversário do Estado do Acre (Lei nº 14/1964), no dia 15 de junho de 2023, quinta-feira,disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe nº 7.218, pp. 8/10, de 6 de janeiro de 2023. |
| 29/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO CORPUS CHRISTI- 8 DE JUNHO DE 2023 |
| 29/05/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.309 DE 29/05/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.309, p. 2/7, de 29 de maio de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 29 de maio de 2023. |
| 26/05/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 26/05/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 26/05/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. CONTRATO DE SERVIÇOEDUCACIONAL. CURSO SUPERIOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ. VERIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Afastada a preliminar de falta de dialeticidade recursal a teor de excerto de recente julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. Não há que se falar em inobservância ao requisito formal da dialeticidade, quando a Apelante apresenta fundamentos de fato e de direito suficientes para justificar e demonstrar em que ponto reside sua inconformidade com a sentença prolatada. Preliminar rejeitada." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0703540-42.2022.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/04/2023; Data de registro: 18/04/2023). Na conformidade do extrato financeiro de p. 12, dos autos de origem, e data do protocolo do pedido da execução originária deste recurso 28.01.2019 (propriedades do documento) nenhuma mensalidade resultou afetada pela prescrição. 3. Julgado deste Tribunal de Justiça: "1. O prazo de prescrição para a cobrança de dívidas líquidas que tem por fundamento contrato de serviços educacionais é de 5 (cinco) anos, a contar do vencimento de cada parcela (mensalidade) inadimplida, nos termos do Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Considera-se interrompida aprescriçãona data em que a petiçãoinicial é protocolada, desde que não seja imputada à exequente a culpapelo atraso do despacho da citação. Precedentes (AgRg no REsp 1373799/MT, Rel. MinistroMarco Buzzi, QuartaTurma, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016). 3. Recurso de apelação provido." (Relator Des. Francisco Djalma; Processo 0709445-96.2020.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 03/05/2022; Data de registro: 04/05/2022). 4. Ademais, do exame do extrato financeiro e da interpretação dantes conferida, líquida a obrigação perseguida. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0708850-29.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de maio de 2023. |
| 10/05/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 18/04/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 18/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 12/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002708-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 07/04/2023 15:42 |
| 31/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/03/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 30/03/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 30/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0708850-29.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 28/03/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 30/03/2023 |
Expedição de Certidão
0708850-29.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.271, de 30 de março de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 30 de março de 2023. |
| 28/03/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão dos autos de nº 1002030-21.2022.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/04/2023 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/05/2023 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. CONTRATO DE SERVIÇOEDUCACIONAL. CURSO SUPERIOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ. VERIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Afastada a preliminar de falta de dialeticidade recursal a teor de excerto de recente julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. Não há que se falar em inobservância ao requisito formal da dialeticidade, quando a Apelante apresenta fundamentos de fato e de direito suficientes para justificar e demonstrar em que ponto reside sua inconformidade com a sentença prolatada. Preliminar rejeitada." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0703540-42.2022.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/04/2023; Data de registro: 18/04/2023). Na conformidade do extrato financeiro de p. 12, dos autos de origem, e data do protocolo do pedido da execução originária deste recurso 28.01.2019 (propriedades do documento) nenhuma mensalidade resultou afetada pela prescrição. 3. Julgado deste Tribunal de Justiça: "1. O prazo de prescrição para a cobrança de dívidas líquidas que tem por fundamento contrato de serviços educacionais é de 5 (cinco) anos, a contar do vencimento de cada parcela (mensalidade) inadimplida, nos termos do Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Considera-se interrompida aprescriçãona data em que a petiçãoinicial é protocolada, desde que não seja imputada à exequente a culpapelo atraso do despacho da citação. Precedentes (AgRg no REsp 1373799/MT, Rel. MinistroMarco Buzzi, QuartaTurma, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016). 3. Recurso de apelação provido." (Relator Des. Francisco Djalma; Processo 0709445-96.2020.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 03/05/2022; Data de registro: 04/05/2022). 4. Ademais, do exame do extrato financeiro e da interpretação dantes conferida, líquida a obrigação perseguida. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0708850-29.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de maio de 2023. |