0708887-27.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708887-27.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Caruline Simao da Silva Ribeiro de Lima
Advogado:  Gersey Silva de Souza  
Soc. Advogados:  Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia  
Apelado:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues  

Movimentações

Data Movimento
05/05/2023 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Atualização de Cadastro: Advogado Certifica-se que, nesta data, foi procedida a atualização no Sistema SAJ-SG, incluindo Advogado Marco Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) na representação da parte Banco do Brasil S/A, excluindo o(s) advogado(s) anteriormente constituídos, conforme expediente, págs. 483/536 - Substabelecimento de Procuração, cujos poderes ora conferidos podem ser substabelecidos, com reserva.
02/05/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003566-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/05/2023 07:29
03/05/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
03/05/2022 Arquivado Definitivamente
03/05/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 468/474, TRANSITOU EM JULGADO em 2 de maio de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
03/03/2022 Manifestação
02/05/2023 Pedido de Habilitação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/03/2022 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DÉBITO BANCÁRIO. PAGAMENTO. SALÁRIO. RETENÇÃO INTEGRAL IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONADO CÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é dado à instituição financeira apropriar-se da integralidade do salário para cobrar/receber débito referente a contrato bancário, ainda que cláusula contratual autorize a medida, pois abusiva e manifestamente desfavorável à parte hipossuficiente da relação contratual (consumidor) referida previsão, não podendo a instituição financeira utilizar de forma privilegiada de cobrança para obter o pagamento dos débitos, devendo, em caso de inadimplemento, buscar a satisfação do crédito por via adequada e menos danosa, de rigor, vedada apropriação de valores depositados na conta salário, conforme decisão do Tribunal da Cidadania: "1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é ilegal a apropriação do salário, depositado em conta-corrente, para a satisfação de saldo negativo existente na sua conta, cabendo a esta a satisfação do crédito por meio de cobrança judicial. Precedentes." (AgRg nos EDcl no AREsp 429.476/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 03/11/2014). 2. Julgados desta Corte de Justiça bem como dos Tribunal de Justiça de São Paulo e Minas Gerais: (a) "1. É vedado as instituições bancárias apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários na conta do seu cliente, para cobrar débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão, pois aretençãointegral de seu salário, pela instituição financeira, para esse fim, resulta em ilícito passível de indenização por dano moral. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no REsp 1405110 / MG, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, T3 - Terceira Turma, DJe 14/11/2014) e (STJ - REsp: 1552246 DF, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data de Publicação: DJ 08/08/2018). 2. Oquantumindenizatório deve ser arbitrado em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o ato ilícito cometido e a de reparar o sofrimento experimentado pela vítima. (...)" (Relator Des. Francisco Djalma; Processo 0013160-27.2019.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 19/08/2021; Data de registro: 19/08/2021); (b) "(...) Titular de conta salário - Réu - Retenção da conta - Verba - Caráter alimentar - Dano moral - Configuração - Valor indenitário - Majoração - Cabimento - Respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalide - Art. 8º do CPC. Verbas sucumbenciais - Imposição na integralidade ao Réu - Aplicação da Súmula 326 do STJ e do art. 85 do CPC. Apelo do autor parcialmente provido e do réu conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido." (TJSP; Apelação Cível 1000265-50.2021.8.26.0486; Relator Tavares de Almeida; 23ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022); e, (c) "Em se tratando de responsabilidade civil objetiva consumerista, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a consolidação dos seguintes requisitos: (i) conduta, representada por uma ação ou omissão do fornecedor, que represente um vício ou um defeito do produto ou do serviço; (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre eles. A retenção de salário depositado em conta salário configura conduta indevida da instituição financeira e gera o dever de indenizar. Para a satisfação de débitos, cabe a instituição financeira se utilizar de cobrança judicial. A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo as peculiaridades do caso, levando-se em conta a extensão do dano." (TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.108253-2/001, Relator Desª. Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, julgamento em 20/07/2021, publicação da súmula em 22/07/2021).3. Julgado deste Órgão Fracionado Cível, inclusive, com arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - quantum aplicável também ao caso em exame: "(...) excessivo o método de retenção de numerário em conta corrente, este (método) a ensejar condenação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - quantia média entre 02 (dois) recentes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que guardam simetria (Apelação n.º 70081494288 e Apelação n.º 70074856451)- não havendo falar em desproporcionalidade da quantia (...)" (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0712110-90.2017.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 22/07/2019; Data de registro: 25/07/2019). 4. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0708887-27.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 16 de março de 2022.