| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708887-27.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Caruline Simao da Silva Ribeiro de Lima
Advogado:  Gersey Silva de Souza Soc. Advogados:  Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia |
| Apelado: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/05/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Atualização de Cadastro: Advogado Certifica-se que, nesta data, foi procedida a atualização no Sistema SAJ-SG, incluindo Advogado Marco Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) na representação da parte Banco do Brasil S/A, excluindo o(s) advogado(s) anteriormente constituídos, conforme expediente, págs. 483/536 - Substabelecimento de Procuração, cujos poderes ora conferidos podem ser substabelecidos, com reserva. |
| 02/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003566-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/05/2023 07:29 |
| 03/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 03/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 468/474, TRANSITOU EM JULGADO em 2 de maio de 2022. |
| 05/05/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Atualização de Cadastro: Advogado Certifica-se que, nesta data, foi procedida a atualização no Sistema SAJ-SG, incluindo Advogado Marco Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) na representação da parte Banco do Brasil S/A, excluindo o(s) advogado(s) anteriormente constituídos, conforme expediente, págs. 483/536 - Substabelecimento de Procuração, cujos poderes ora conferidos podem ser substabelecidos, com reserva. |
| 02/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003566-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/05/2023 07:29 |
| 03/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 03/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 468/474, TRANSITOU EM JULGADO em 2 de maio de 2022. |
| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d |
| 27/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 22 de abril de 2022 (sexta-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 634/2022, datada de 19 de abril de 2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre, publicada no DJe nº 6.048, às páginas 134, de 20 de abril de 2022. |
| 04/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 04/04/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 4 de abril de 2022. |
| 04/04/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.038, DE 4/4/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.038, pp. 4/8, de 4 de abril de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 4 de abril de 2022. |
| 31/03/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DÉBITO BANCÁRIO. PAGAMENTO. SALÁRIO. RETENÇÃO INTEGRAL IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONADO CÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é dado à instituição financeira apropriar-se da integralidade do salário para cobrar/receber débito referente a contrato bancário, ainda que cláusula contratual autorize a medida, pois abusiva e manifestamente desfavorável à parte hipossuficiente da relação contratual (consumidor) referida previsão, não podendo a instituição financeira utilizar de forma privilegiada de cobrança para obter o pagamento dos débitos, devendo, em caso de inadimplemento, buscar a satisfação do crédito por via adequada e menos danosa, de rigor, vedada apropriação de valores depositados na conta salário, conforme decisão do Tribunal da Cidadania: "1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é ilegal a apropriação do salário, depositado em conta-corrente, para a satisfação de saldo negativo existente na sua conta, cabendo a esta a satisfação do crédito por meio de cobrança judicial. Precedentes." (AgRg nos EDcl no AREsp 429.476/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 03/11/2014). 2. Julgados desta Corte de Justiça bem como dos Tribunal de Justiça de São Paulo e Minas Gerais: (a) "1. É vedado as instituições bancárias apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários na conta do seu cliente, para cobrar débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão, pois aretençãointegral de seu salário, pela instituição financeira, para esse fim, resulta em ilícito passível de indenização por dano moral. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no REsp 1405110 / MG, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, T3 - Terceira Turma, DJe 14/11/2014) e (STJ - REsp: 1552246 DF, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data de Publicação: DJ 08/08/2018). 2. Oquantumindenizatório deve ser arbitrado em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o ato ilícito cometido e a de reparar o sofrimento experimentado pela vítima. (...)" (Relator Des. Francisco Djalma; Processo 0013160-27.2019.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 19/08/2021; Data de registro: 19/08/2021); (b) "(...) Titular de conta salário - Réu - Retenção da conta - Verba - Caráter alimentar - Dano moral - Configuração - Valor indenitário - Majoração - Cabimento - Respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalide - Art. 8º do CPC. Verbas sucumbenciais - Imposição na integralidade ao Réu - Aplicação da Súmula 326 do STJ e do art. 85 do CPC. Apelo do autor parcialmente provido e do réu conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido." (TJSP; Apelação Cível 1000265-50.2021.8.26.0486; Relator Tavares de Almeida; 23ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022); e, (c) "Em se tratando de responsabilidade civil objetiva consumerista, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a consolidação dos seguintes requisitos: (i) conduta, representada por uma ação ou omissão do fornecedor, que represente um vício ou um defeito do produto ou do serviço; (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre eles. A retenção de salário depositado em conta salário configura conduta indevida da instituição financeira e gera o dever de indenizar. Para a satisfação de débitos, cabe a instituição financeira se utilizar de cobrança judicial. A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo as peculiaridades do caso, levando-se em conta a extensão do dano." (TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.108253-2/001, Relator Desª. Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, julgamento em 20/07/2021, publicação da súmula em 22/07/2021).3. Julgado deste Órgão Fracionado Cível, inclusive, com arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - quantum aplicável também ao caso em exame: "(...) excessivo o método de retenção de numerário em conta corrente, este (método) a ensejar condenação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - quantia média entre 02 (dois) recentes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que guardam simetria (Apelação n.º 70081494288 e Apelação n.º 70074856451)- não havendo falar em desproporcionalidade da quantia (...)" (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0712110-90.2017.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 22/07/2019; Data de registro: 25/07/2019). 4. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0708887-27.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 16 de março de 2022. |
| 16/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 10/03/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 10/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 03/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001381-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 03/03/2022 11:32 |
| 28/02/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADOS) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 28 de fevereiro e 01 de março de 2022 (segunda e terça-feira), em razão do Feriado forense - Estadual (Carnaval), bem como no dia 02 de março de 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado forense - Estadual (Quarta-feira de Cinzas) - art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 18/02/2022 |
Expedição de Certidão
0708887-27.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.011 de 18 de fevereiro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 18 de fevereiro de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 16/02/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 16/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0708887-27.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 16/02/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 16/02/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/03/2022 |
Manifestação |
| 02/05/2023 |
Pedido de Habilitação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/03/2022 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DÉBITO BANCÁRIO. PAGAMENTO. SALÁRIO. RETENÇÃO INTEGRAL IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONADO CÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é dado à instituição financeira apropriar-se da integralidade do salário para cobrar/receber débito referente a contrato bancário, ainda que cláusula contratual autorize a medida, pois abusiva e manifestamente desfavorável à parte hipossuficiente da relação contratual (consumidor) referida previsão, não podendo a instituição financeira utilizar de forma privilegiada de cobrança para obter o pagamento dos débitos, devendo, em caso de inadimplemento, buscar a satisfação do crédito por via adequada e menos danosa, de rigor, vedada apropriação de valores depositados na conta salário, conforme decisão do Tribunal da Cidadania: "1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é ilegal a apropriação do salário, depositado em conta-corrente, para a satisfação de saldo negativo existente na sua conta, cabendo a esta a satisfação do crédito por meio de cobrança judicial. Precedentes." (AgRg nos EDcl no AREsp 429.476/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 03/11/2014). 2. Julgados desta Corte de Justiça bem como dos Tribunal de Justiça de São Paulo e Minas Gerais: (a) "1. É vedado as instituições bancárias apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários na conta do seu cliente, para cobrar débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão, pois aretençãointegral de seu salário, pela instituição financeira, para esse fim, resulta em ilícito passível de indenização por dano moral. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no REsp 1405110 / MG, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, T3 - Terceira Turma, DJe 14/11/2014) e (STJ - REsp: 1552246 DF, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data de Publicação: DJ 08/08/2018). 2. Oquantumindenizatório deve ser arbitrado em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o ato ilícito cometido e a de reparar o sofrimento experimentado pela vítima. (...)" (Relator Des. Francisco Djalma; Processo 0013160-27.2019.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 19/08/2021; Data de registro: 19/08/2021); (b) "(...) Titular de conta salário - Réu - Retenção da conta - Verba - Caráter alimentar - Dano moral - Configuração - Valor indenitário - Majoração - Cabimento - Respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalide - Art. 8º do CPC. Verbas sucumbenciais - Imposição na integralidade ao Réu - Aplicação da Súmula 326 do STJ e do art. 85 do CPC. Apelo do autor parcialmente provido e do réu conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido." (TJSP; Apelação Cível 1000265-50.2021.8.26.0486; Relator Tavares de Almeida; 23ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022); e, (c) "Em se tratando de responsabilidade civil objetiva consumerista, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a consolidação dos seguintes requisitos: (i) conduta, representada por uma ação ou omissão do fornecedor, que represente um vício ou um defeito do produto ou do serviço; (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre eles. A retenção de salário depositado em conta salário configura conduta indevida da instituição financeira e gera o dever de indenizar. Para a satisfação de débitos, cabe a instituição financeira se utilizar de cobrança judicial. A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo as peculiaridades do caso, levando-se em conta a extensão do dano." (TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.108253-2/001, Relator Desª. Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, julgamento em 20/07/2021, publicação da súmula em 22/07/2021).3. Julgado deste Órgão Fracionado Cível, inclusive, com arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - quantum aplicável também ao caso em exame: "(...) excessivo o método de retenção de numerário em conta corrente, este (método) a ensejar condenação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - quantia média entre 02 (dois) recentes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que guardam simetria (Apelação n.º 70081494288 e Apelação n.º 70074856451)- não havendo falar em desproporcionalidade da quantia (...)" (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0712110-90.2017.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 22/07/2019; Data de registro: 25/07/2019). 4. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0708887-27.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 16 de março de 2022. |