| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708911-55.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Larissa Lima da Silva
D. Público:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Apelado: |
Banco da Amazônia S/A
Advogado:  Marcondes Fonseca Luniere Júnior Advogado:  Armando Dantas do Nascimento Júnior Advogado:  Erick Venâncio Lima do Nascimento Advogado:  André Augusto Rocha Neri do Nascimento Advogado:  Vandré da Costa Prado |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 31/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
REsp 1962488/AC (2021/0303983-6) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA DECISÃO de fls. 113: transitou em julgado no dia 31 de maio de 2022. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. Brasília, 31 de maio de 2022. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS |
| 31/05/2022 |
Juntada de Decisão
|
| 20/09/2021 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 31/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 31/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
REsp 1962488/AC (2021/0303983-6) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA DECISÃO de fls. 113: transitou em julgado no dia 31 de maio de 2022. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. Brasília, 31 de maio de 2022. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS |
| 31/05/2022 |
Juntada de Decisão
|
| 20/09/2021 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002691, com 8 folhas. |
| 13/09/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.911, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 10/09/2021 |
Recurso especial admitido
Dito isso, por não se enquadrar o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admito parcialmente o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. |
| 24/08/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 24/08/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 24/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006576-8 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 23/08/2021 09:45 |
| 30/07/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.883, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 29/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 72/83) interposto por Larissa Lima da Silva foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Acre, demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita. Portanto, isenta do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 70, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizado pelo artigo 3º, da Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. O referido é verdade. |
| 28/07/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0708911-55.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 26/07/2021 Relator: Des. Roberto Barros |
| 26/07/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: Alteração de Relatoria nos termos do art. 79, §2º, I, a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Acre. Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 23/07/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 23/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, tendo em vista o encerramento de todos os prazos recursais, faço remessa destes autos à Gerência de Distribuição para as providências necessárias. |
| 23/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - RECURSOS - TRIBUNAIS SUPERIORES |
| 01/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005102-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 01/07/2021 16:41 |
| 27/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/05/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal no dia 15 de junho de 2021 (terça-feira), em razão do Feriado Estadual - Aniversário do Estado (Lei Estadual nº 14, de 02/09/1964), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 15/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/05/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 13/05/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 3 de junho de 2021 (quinta-feira), em razão do Feriado Nacional - Corpus Christi (Portaria nº 442, de 27.12.2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão), conforme disposto no Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 13/05/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.830, pp. 1/5 de 13/05/2021 ( quinta-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 10/05/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. O Juízo de singela instância efetivou diversas diligências nos autos n.º 0705852-98.2016.8.01.0001 (Execução) no afã de localizar a Apelante, contudo, sem êxito, situação que afasta nova nulidade da citação, pois: "É desnecessário, para o deferimento da citação por edital, o esgotamento de todos os meios existentes e possíveis de localização do réu, bastando que as diligências já empreendidas induzam, com elevado grau de confiança, à incerteza de seu paradeiro, ao tempo em que dispensem, por sua credibilidade, a realização de outras medidas em tal sentido." (AgInt no AREsp 1662782/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020). De igual modo, sem sucesso as tentativas de localização por oficial de justiça e carta de citação, hipótese em que o Tribunal da Cidadania admite a citação por edital, conforme a seguir: "(...) 2. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor" (AREsp 1.347.072/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2018). 3. Tomadas providências para a localização do ora agravante, tendo o oficial de justiça se deslocado mais de uma vez ao seu endereço, não conseguindo efetuar citação, a citação por carta, no mesmo endereço, seria igualmente ineficaz. Consideram-se, portanto, exauridas as tentativas de localização do executado, fato que viabiliza a citação por edital.(...)" (AgInt no AREsp 1662782/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020). 3. Excertos de recentes julgados dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e de São Paulo, respectivamente: (a) "Não é nula acitaçãoporeditalquando comprovado oesgotamentorazoável das diligências com vistas à localização do demandado, sem êxito." (Agravo de Instrumento, Nº 70084760800, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 26-02-2021); e, (b) "Alegação pautada na falta de esgotamento das tentativas de localização da ré - Descabimento - A obrigatoriedade de esgotamento de diligências para a tentativa de localização da parte, quando da citação por edital, não é infinita, porquanto não pode se perpetuar no tempo - Tudo tem limite, em especial porque incumbia à ré, diante do seu relacionamento jurídico com o autor, manter seu cadastro atualizado - Sentença mantida. Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1002383-03.2015.8.26.0003; Relator Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 15/04/2021).3. Sem que evidenciada negligência do Juízo ou da instituição financeira Apelada, apropriada a citação por edital que, per si, afasta a tese de prescrição aventada pela Recorrente, pois, conforme a prova dos autos, operada a citação por edital em 17.06.2020 (pp. 180-182, do processo n.º 0705852-98.2016.8.01.0001), ou seja, antes do triênio objeto do art. 44, da Lei n.º 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto n.º 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), considerando que o vencimento da última parcela da cédula de crédito ocorreria em 05.07.2017 (p. 06, dos autos n.º 0705852-98.2016.8.01.0001). 4. Julgados das Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça bem como do Tribunal da Cidadania: (a) O prazo prescricional para a propositura da ação de execução de cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, conforme a previsão do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), iniciando-se a contagem a partir do vencimento da última parcela contratual." (Relator Luís Camolez; Processo 0001687-88.2012.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 21/05/2020; Data de registro: 28/05/2020); (b) " (...) O termo inicial da prescrição das Cédulas de Crédito Bancário é a data do vencimento da última parcela da dívida, o qual não é modificado em virtude do seu vencimento antecipado." (Relatora Regina Ferrari; Processo 0022281-94.2010.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 11/09/2018; Data de registro: 14/09/2018); e, (c) "1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no AREsp 1534625/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0708911-55.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de abril de 2021. |
| 31/03/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 31/03/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 31/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002537-5 Tipo da Petição: Outros Data: 31/03/2021 11:03 |
| 30/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/03/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 18/03/2021 |
Expedição de Certidão
0708911-55.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.793 de 18 de março de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 18 de março de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 17/03/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 17/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0708911-55.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 16/03/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 16/03/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão dos autos de nº 0713391-47.2018.8.01.0001 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/03/2021 |
Outros |
| 01/07/2021 |
Recurso Especial |
| 23/08/2021 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 10/05/2021 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. O Juízo de singela instância efetivou diversas diligências nos autos n.º 0705852-98.2016.8.01.0001 (Execução) no afã de localizar a Apelante, contudo, sem êxito, situação que afasta nova nulidade da citação, pois: "É desnecessário, para o deferimento da citação por edital, o esgotamento de todos os meios existentes e possíveis de localização do réu, bastando que as diligências já empreendidas induzam, com elevado grau de confiança, à incerteza de seu paradeiro, ao tempo em que dispensem, por sua credibilidade, a realização de outras medidas em tal sentido." (AgInt no AREsp 1662782/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020). De igual modo, sem sucesso as tentativas de localização por oficial de justiça e carta de citação, hipótese em que o Tribunal da Cidadania admite a citação por edital, conforme a seguir: "(...) 2. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor" (AREsp 1.347.072/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2018). 3. Tomadas providências para a localização do ora agravante, tendo o oficial de justiça se deslocado mais de uma vez ao seu endereço, não conseguindo efetuar citação, a citação por carta, no mesmo endereço, seria igualmente ineficaz. Consideram-se, portanto, exauridas as tentativas de localização do executado, fato que viabiliza a citação por edital.(...)" (AgInt no AREsp 1662782/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020). 3. Excertos de recentes julgados dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e de São Paulo, respectivamente: (a) "Não é nula acitaçãoporeditalquando comprovado oesgotamentorazoável das diligências com vistas à localização do demandado, sem êxito." (Agravo de Instrumento, Nº 70084760800, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 26-02-2021); e, (b) "Alegação pautada na falta de esgotamento das tentativas de localização da ré - Descabimento - A obrigatoriedade de esgotamento de diligências para a tentativa de localização da parte, quando da citação por edital, não é infinita, porquanto não pode se perpetuar no tempo - Tudo tem limite, em especial porque incumbia à ré, diante do seu relacionamento jurídico com o autor, manter seu cadastro atualizado - Sentença mantida. Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1002383-03.2015.8.26.0003; Relator Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 15/04/2021).3. Sem que evidenciada negligência do Juízo ou da instituição financeira Apelada, apropriada a citação por edital que, per si, afasta a tese de prescrição aventada pela Recorrente, pois, conforme a prova dos autos, operada a citação por edital em 17.06.2020 (pp. 180-182, do processo n.º 0705852-98.2016.8.01.0001), ou seja, antes do triênio objeto do art. 44, da Lei n.º 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto n.º 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), considerando que o vencimento da última parcela da cédula de crédito ocorreria em 05.07.2017 (p. 06, dos autos n.º 0705852-98.2016.8.01.0001). 4. Julgados das Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça bem como do Tribunal da Cidadania: (a) O prazo prescricional para a propositura da ação de execução de cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, conforme a previsão do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), iniciando-se a contagem a partir do vencimento da última parcela contratual." (Relator Luís Camolez; Processo 0001687-88.2012.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 21/05/2020; Data de registro: 28/05/2020); (b) " (...) O termo inicial da prescrição das Cédulas de Crédito Bancário é a data do vencimento da última parcela da dívida, o qual não é modificado em virtude do seu vencimento antecipado." (Relatora Regina Ferrari; Processo 0022281-94.2010.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 11/09/2018; Data de registro: 14/09/2018); e, (c) "1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no AREsp 1534625/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0708911-55.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de abril de 2021. |