0708911-55.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708911-55.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Larissa Lima da Silva
D. Público:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  
Apelado:  Banco da Amazônia S/A
Advogado:  Marcondes Fonseca Luniere Júnior  
Advogado:  Armando Dantas do Nascimento Júnior  
Advogado:  Erick Venâncio Lima do Nascimento  
Advogado:  André Augusto Rocha Neri do Nascimento  
Advogado:  Vandré da Costa Prado  

Movimentações

Data Movimento
31/05/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
31/05/2022 Arquivado Definitivamente
31/05/2022 Transitado em Julgado em "data"
REsp 1962488/AC (2021/0303983-6) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA DECISÃO de fls. 113: transitou em julgado no dia 31 de maio de 2022. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. Brasília, 31 de maio de 2022. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
31/05/2022 Juntada de Decisão
20/09/2021 Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
31/03/2021 Outros
01/07/2021 Recurso Especial
23/08/2021 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
10/05/2021 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. O Juízo de singela instância efetivou diversas diligências nos autos n.º 0705852-98.2016.8.01.0001 (Execução) no afã de localizar a Apelante, contudo, sem êxito, situação que afasta nova nulidade da citação, pois: "É desnecessário, para o deferimento da citação por edital, o esgotamento de todos os meios existentes e possíveis de localização do réu, bastando que as diligências já empreendidas induzam, com elevado grau de confiança, à incerteza de seu paradeiro, ao tempo em que dispensem, por sua credibilidade, a realização de outras medidas em tal sentido." (AgInt no AREsp 1662782/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020). De igual modo, sem sucesso as tentativas de localização por oficial de justiça e carta de citação, hipótese em que o Tribunal da Cidadania admite a citação por edital, conforme a seguir: "(...) 2. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor" (AREsp 1.347.072/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2018). 3. Tomadas providências para a localização do ora agravante, tendo o oficial de justiça se deslocado mais de uma vez ao seu endereço, não conseguindo efetuar citação, a citação por carta, no mesmo endereço, seria igualmente ineficaz. Consideram-se, portanto, exauridas as tentativas de localização do executado, fato que viabiliza a citação por edital.(...)" (AgInt no AREsp 1662782/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020). 3. Excertos de recentes julgados dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e de São Paulo, respectivamente: (a) "Não é nula acitaçãoporeditalquando comprovado oesgotamentorazoável das diligências com vistas à localização do demandado, sem êxito." (Agravo de Instrumento, Nº 70084760800, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 26-02-2021); e, (b) "Alegação pautada na falta de esgotamento das tentativas de localização da ré - Descabimento - A obrigatoriedade de esgotamento de diligências para a tentativa de localização da parte, quando da citação por edital, não é infinita, porquanto não pode se perpetuar no tempo - Tudo tem limite, em especial porque incumbia à ré, diante do seu relacionamento jurídico com o autor, manter seu cadastro atualizado - Sentença mantida. Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1002383-03.2015.8.26.0003; Relator Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 15/04/2021).3. Sem que evidenciada negligência do Juízo ou da instituição financeira Apelada, apropriada a citação por edital que, per si, afasta a tese de prescrição aventada pela Recorrente, pois, conforme a prova dos autos, operada a citação por edital em 17.06.2020 (pp. 180-182, do processo n.º 0705852-98.2016.8.01.0001), ou seja, antes do triênio objeto do art. 44, da Lei n.º 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto n.º 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), considerando que o vencimento da última parcela da cédula de crédito ocorreria em 05.07.2017 (p. 06, dos autos n.º 0705852-98.2016.8.01.0001). 4. Julgados das Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça bem como do Tribunal da Cidadania: (a) O prazo prescricional para a propositura da ação de execução de cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, conforme a previsão do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), iniciando-se a contagem a partir do vencimento da última parcela contratual." (Relator Luís Camolez; Processo 0001687-88.2012.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 21/05/2020; Data de registro: 28/05/2020); (b) " (...) O termo inicial da prescrição das Cédulas de Crédito Bancário é a data do vencimento da última parcela da dívida, o qual não é modificado em virtude do seu vencimento antecipado." (Relatora Regina Ferrari; Processo 0022281-94.2010.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 11/09/2018; Data de registro: 14/09/2018); e, (c) "1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no AREsp 1534625/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0708911-55.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de abril de 2021.