| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708940-08.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Cintia Januário de Matos Morais
Advogado:  Gilson da Silva Pinho |
| Apelado: |
Telefônica Brasil S/A
Advogado:  Wilker Bauher Vieira Lopes Advogado:  Diego Lisboa Campos Advogado:  Daniel França Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004108, com 6 folhas. |
| 28/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/07/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão, constante nestes autos digitais, transitou em julgado em 20/07/2021. |
| 28/06/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.859, pp. 01/08 de 28/06/2021 ( segunda-feira ), considerando-se publicado no8 1º dia útil subsequent ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 19/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004108, com 6 folhas. |
| 28/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/07/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão, constante nestes autos digitais, transitou em julgado em 20/07/2021. |
| 28/06/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.859, pp. 01/08 de 28/06/2021 ( segunda-feira ), considerando-se publicado no8 1º dia útil subsequent ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 25/06/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRINTS DE TELAS SISTÊMICAS, CÓPIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS E PAGAMENTO DE FATURAS. CONTRATAÇÃO. PROVA. SUFICIÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Admitidos prints de telas de sistema interno como meio de prova, inclusive, contendo cópias de documentos pessoais, histórico de despesas e pagamentos de faturas pela Apelante, não há falar no desconhecimento da contratação. 2. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: 1. Se a parte autora alega que não celebrou o contrato de prestação de serviços de telefonia, a fornecedora ré tem o ônus de provar a existência do negócio jurídico. 2. Embora elaborados de modo unilateral, os conteúdos de telas de sistemainterno da operadora servem como indicativo de que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes. 3. O relatório pormenorizado de chamadas originadas da linha telefônica é elemento deprovaque, somado àstelasdosistemainterno, constitui acervo probatório firme e seguro sobre a consumação do negócio jurídico entre as partes, a revelar a existência de fato jurídico extintivo do direito afirmado na petição inicial. 4. A ausência de impugnação específica na réplica sobre os fatos extintivos apresentados e provados pela parte ré autoriza a conclusão de que o negócio realmente foi celebrado entre as partes, cuja falta de pagamento de algumas contas mensais justifica a existência da dívida e a inserção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. 5. Recurso conhecido e desprovido." (Apelação 0704085-20.2019.8.01.0001, Relatora Desª. Regina Ferrari, DJ: 20.12.2019) 3. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "Improcedentes/desprovidos os pedidos do consumidor Autor/Recorrente, inviável modificar os honorários advocatícios, ademais, mantida a penalidade por litigância de má-fé ante o contraditório comportamento de adimplir faturas de serviços de telefonia móvel e, após a inscrição do débito em órgão de proteção ao crédito, alegar na via judicial desconhecimento do contrato. 4. Recurso desprovido.(Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0714025-09.2019.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 24/06/2020; Data de registro: 27/07/2020) 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0708940-08.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de junho de 2021. |
| 07/06/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 07/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 24/05/2021 |
Expedição de Certidão
0708940-08.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.837 de 24 de maio de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 24 de maio de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 23/05/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 23/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0708940-08.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 20/05/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 21/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 20/05/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 25/06/2021 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRINTS DE TELAS SISTÊMICAS, CÓPIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS E PAGAMENTO DE FATURAS. CONTRATAÇÃO. PROVA. SUFICIÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Admitidos prints de telas de sistema interno como meio de prova, inclusive, contendo cópias de documentos pessoais, histórico de despesas e pagamentos de faturas pela Apelante, não há falar no desconhecimento da contratação. 2. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: 1. Se a parte autora alega que não celebrou o contrato de prestação de serviços de telefonia, a fornecedora ré tem o ônus de provar a existência do negócio jurídico. 2. Embora elaborados de modo unilateral, os conteúdos de telas de sistemainterno da operadora servem como indicativo de que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes. 3. O relatório pormenorizado de chamadas originadas da linha telefônica é elemento deprovaque, somado àstelasdosistemainterno, constitui acervo probatório firme e seguro sobre a consumação do negócio jurídico entre as partes, a revelar a existência de fato jurídico extintivo do direito afirmado na petição inicial. 4. A ausência de impugnação específica na réplica sobre os fatos extintivos apresentados e provados pela parte ré autoriza a conclusão de que o negócio realmente foi celebrado entre as partes, cuja falta de pagamento de algumas contas mensais justifica a existência da dívida e a inserção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. 5. Recurso conhecido e desprovido." (Apelação 0704085-20.2019.8.01.0001, Relatora Desª. Regina Ferrari, DJ: 20.12.2019) 3. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "Improcedentes/desprovidos os pedidos do consumidor Autor/Recorrente, inviável modificar os honorários advocatícios, ademais, mantida a penalidade por litigância de má-fé ante o contraditório comportamento de adimplir faturas de serviços de telefonia móvel e, após a inscrição do débito em órgão de proteção ao crédito, alegar na via judicial desconhecimento do contrato. 4. Recurso desprovido.(Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0714025-09.2019.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 24/06/2020; Data de registro: 27/07/2020) 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0708940-08.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de junho de 2021. |