0708940-08.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708940-08.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Apelante:  Cintia Januário de Matos Morais
Advogado:  Gilson da Silva Pinho  
Apelado:  Telefônica Brasil S/A
Advogado:  Wilker Bauher Vieira Lopes  
Advogado:  Diego Lisboa Campos  
Advogado:  Daniel França Silva  

Movimentações

Data Movimento
19/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004108, com 6 folhas.
28/07/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
28/07/2021 Arquivado Definitivamente
28/07/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão, constante nestes autos digitais, transitou em julgado em 20/07/2021.
28/06/2021 Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.859, pp. 01/08 de 28/06/2021 ( segunda-feira ), considerando-se publicado no8 1º dia útil subsequent ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça).
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
25/06/2021 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRINTS DE TELAS SISTÊMICAS, CÓPIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS E PAGAMENTO DE FATURAS. CONTRATAÇÃO. PROVA. SUFICIÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Admitidos prints de telas de sistema interno como meio de prova, inclusive, contendo cópias de documentos pessoais, histórico de despesas e pagamentos de faturas pela Apelante, não há falar no desconhecimento da contratação. 2. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: 1. Se a parte autora alega que não celebrou o contrato de prestação de serviços de telefonia, a fornecedora ré tem o ônus de provar a existência do negócio jurídico. 2. Embora elaborados de modo unilateral, os conteúdos de telas de sistemainterno da operadora servem como indicativo de que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes. 3. O relatório pormenorizado de chamadas originadas da linha telefônica é elemento deprovaque, somado àstelasdosistemainterno, constitui acervo probatório firme e seguro sobre a consumação do negócio jurídico entre as partes, a revelar a existência de fato jurídico extintivo do direito afirmado na petição inicial. 4. A ausência de impugnação específica na réplica sobre os fatos extintivos apresentados e provados pela parte ré autoriza a conclusão de que o negócio realmente foi celebrado entre as partes, cuja falta de pagamento de algumas contas mensais justifica a existência da dívida e a inserção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. 5. Recurso conhecido e desprovido." (Apelação 0704085-20.2019.8.01.0001, Relatora Desª. Regina Ferrari, DJ: 20.12.2019) 3. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "Improcedentes/desprovidos os pedidos do consumidor Autor/Recorrente, inviável modificar os honorários advocatícios, ademais, mantida a penalidade por litigância de má-fé ante o contraditório comportamento de adimplir faturas de serviços de telefonia móvel e, após a inscrição do débito em órgão de proteção ao crédito, alegar na via judicial desconhecimento do contrato. 4. Recurso desprovido.(Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0714025-09.2019.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 24/06/2020; Data de registro: 27/07/2020) 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0708940-08.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de junho de 2021.