| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708992-04.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Impetrante: |
Berkana Tecnologia Em Segurança Ltda
Advogado:  Maurílio Greicius Machado Advogado:  Flávio Alexandre Sisconeto |
| Remetente: | Justiça Publica |
| Impetrado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Luis Rafael Marques de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/10/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 235/240 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de outubro de 2022. |
| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
0708992-04.2020.8.01.0001 |
| 30/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/10/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 235/240 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de outubro de 2022. |
| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
0708992-04.2020.8.01.0001 |
| 30/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08004386-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 23/08/2022 15:13 |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/08/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 18/08/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADOS - 5 E 7 DE SETEMBRO DE 2022 |
| 16/08/2022 |
Julgado improcedente o pedido
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DIFAL DE ICMS. EFEITOS PRETÉRITOS À MANDAMENTAL. SÚMULAS 269 E 271, STF. TEMA 1093, STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REEXAME IMPROCEDENTE. 1. Conforme Súmulas nº 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, adequada a limitação temporal de efeitos da sentença a contar da impetração do Mandado de Segurança. 2. O Supremo Tribunal Federal realizou a modulação dos efeitos do julgado proferido no RE 1.287.019 - Tema 1093 - de forma que este produza efeitos somente a partir de 2022, conferiu oportunidade ao Congresso Nacional para editar lei complementar sobre a questão, afastou da modulação as ações judiciais em curso, situação que admite a aplicação do entendimento da Corte Suprema ao caso concreto em razão do ajuizamento desta ação mandamental, em 04 de novembro de 2020, observados os efeitos da posterior Lei Complementar nº 190/2022. 3. Remessa Necessária improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0708992-04.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pela improcedência do Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 20 de julho de 2022. |
| 20/07/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 07/06/2022 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 07/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08002651-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 06/06/2022 23:17 |
| 28/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/04/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Na oportunidade, intimo à Procuradoria Geral do Estado do Acre para CIÊNCIA do despacho de páginas 221. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 08/04/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.042, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 06/04/2022 |
Mero expediente
Tendo em vista a natureza da ação originária - mandado de segurança - encaminho os autos ao Órgão Ministerial nesta instância, ex vi do art. 12, da Lei 12016/2009. Intimem-se. |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/03/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 31/03/2022 |
Decorrido prazo
|
| 31/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 31/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002253-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 30/03/2022 17:36 |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/03/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES/TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de reclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha tzvfgo. |
| 18/03/2022 |
Expedição de Certidão
0708992-04.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.027 de 18 de março de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, II, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 18 de março de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 16/03/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 16/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0708992-04.2020.8.01.0001 Classe: Remessa Necessária Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 16/03/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 16/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 16/03/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria nos autos de nº 1002207-53.2020.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/03/2022 |
Manifestação |
| 06/06/2022 |
Parecer do MP |
| 23/08/2022 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 16/08/2022 | Julgado | DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DIFAL DE ICMS. EFEITOS PRETÉRITOS À MANDAMENTAL. SÚMULAS 269 E 271, STF. TEMA 1093, STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REEXAME IMPROCEDENTE. 1. Conforme Súmulas nº 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, adequada a limitação temporal de efeitos da sentença a contar da impetração do Mandado de Segurança. 2. O Supremo Tribunal Federal realizou a modulação dos efeitos do julgado proferido no RE 1.287.019 - Tema 1093 - de forma que este produza efeitos somente a partir de 2022, conferiu oportunidade ao Congresso Nacional para editar lei complementar sobre a questão, afastou da modulação as ações judiciais em curso, situação que admite a aplicação do entendimento da Corte Suprema ao caso concreto em razão do ajuizamento desta ação mandamental, em 04 de novembro de 2020, observados os efeitos da posterior Lei Complementar nº 190/2022. 3. Remessa Necessária improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0708992-04.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pela improcedência do Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 20 de julho de 2022. |