0708992-04.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Remessa Necessária Cível
Assunto
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708992-04.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Impetrante:  Berkana Tecnologia Em Segurança Ltda
Advogado:  Maurílio Greicius Machado  
Advogado:  Flávio Alexandre Sisconeto  
Remetente:  Justiça Publica
Impetrado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Luis Rafael Marques de Lima  

Movimentações

Data Movimento
14/10/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
14/10/2022 Arquivado Definitivamente
14/10/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 235/240 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de outubro de 2022.
14/10/2022 Expedição de Certidão
0708992-04.2020.8.01.0001
30/08/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
30/03/2022 Manifestação
06/06/2022 Parecer do MP
23/08/2022 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
16/08/2022 Julgado DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DIFAL DE ICMS. EFEITOS PRETÉRITOS À MANDAMENTAL. SÚMULAS 269 E 271, STF. TEMA 1093, STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REEXAME IMPROCEDENTE. 1. Conforme Súmulas nº 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, adequada a limitação temporal de efeitos da sentença a contar da impetração do Mandado de Segurança. 2. O Supremo Tribunal Federal realizou a modulação dos efeitos do julgado proferido no RE 1.287.019 - Tema 1093 - de forma que este produza efeitos somente a partir de 2022, conferiu oportunidade ao Congresso Nacional para editar lei complementar sobre a questão, afastou da modulação as ações judiciais em curso, situação que admite a aplicação do entendimento da Corte Suprema ao caso concreto em razão do ajuizamento desta ação mandamental, em 04 de novembro de 2020, observados os efeitos da posterior Lei Complementar nº 190/2022. 3. Remessa Necessária improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0708992-04.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pela improcedência do Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 20 de julho de 2022.