0708996-70.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Cartão de Crédito
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708996-70.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Apelante:  Banco BMG S.A.
Advogada:  Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho  
Apelado:  Francisco Felix Vieira
Advogado:  Marcio Junior dos Santos França  

Movimentações

Data Movimento
02/07/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
02/07/2024 Arquivado Definitivamente
02/07/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 407/413, transitou em julgado no dia 27 de junho de 2024.
05/06/2024 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 04/06/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE.
03/06/2024 Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA E FALTA DE INFORMAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PAGAMENTO MENSAL COMO "MÍNIMO DA FATURA". DEDUÇÕES QUE SUPERAM EM MUITO O VALOR UTILIZADO. OBRIGAÇÃO "PERPÉTUA". DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ORIENTAÇÃO DO EARESP 600.663/RS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. MODERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Afastada a decadência suscitada pela instituição bancária Apelante fundada no quadriênio objeto do art. 178, do Código Civil, pois amoldado à espécie a disposição do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor (quinquênio), ex vi de julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça com referência à orientação do Tribunal da Cidadania: "1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos (art. 27 do CDC) para a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em decorrência de defeito do serviço bancário. Preliminar rejeitada." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0700408-71.2018.8.01.0015; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 15/04/2021; Data de registro: 15/04/2021). Evidenciada fraude bancária quanto ao contrato 51157448 e falta de clareza relacionado ao produto bancário 3930212, sem reparo a sentença que (i) declarou a nulidade dos contratos; (ii) determinou a restituição dos valores indevidamente descontados a título de empréstimo bancário de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após 31.03.2021; (iii) bem assim condenou a instituição financeira Ré/Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), admitida compensação da quantia depositada ao Autor/Apelado no importe de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais) referente ao contrato 3930212. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. Caso dos autos: impugnação da existência de contrato de empréstimo bancário com pagamento consignado em benefício previdenciário. Tese exordial de ausência de celebração do contrato, cumulada com impugnação de autenticidade do instrumento contratual juntado pela instituição financeira. 2. Impugnada a autenticidade do instrumento contratual apresentado pela parte apelante, cessa a sua eficácia probatória enquanto não se comprovar sua validade (inteligência do art. 428, II, do CPC). Ônus probatório reforçado pela inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça modificou a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, passando a estabelecer que não mais é necessária a comprovação específica de elemento volitivo do fornecedor de serviços (má-fé) para a incidência da penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Referida virada jurisprudencial, contudo, teve efeitos modulados, de modo que a nova interpretação há de ser aplicada apenas para cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30.3.2021. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.3.2021). 4. Configura dano moral indenizável a cobrança da dívida decorrente de contratos em face dos quais não houve anuência prévia do consumidor, principalmente quando formulada mediante descontos indevidos em benefício previdenciário. Precedentes do STJ e do TJAC. 5. Inexistência de demonstração de insuficiência ou excesso no valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 2.000,00). 6. Apelações desprovidas." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0701751-73.2020.8.01.0002; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 20/12/2023; Data de registro: 20/12/2023). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0708996-70.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 22 de março de 2024.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
03/06/2024 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA E FALTA DE INFORMAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PAGAMENTO MENSAL COMO "MÍNIMO DA FATURA". DEDUÇÕES QUE SUPERAM EM MUITO O VALOR UTILIZADO. OBRIGAÇÃO "PERPÉTUA". DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ORIENTAÇÃO DO EARESP 600.663/RS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. MODERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Afastada a decadência suscitada pela instituição bancária Apelante fundada no quadriênio objeto do art. 178, do Código Civil, pois amoldado à espécie a disposição do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor (quinquênio), ex vi de julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça com referência à orientação do Tribunal da Cidadania: "1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos (art. 27 do CDC) para a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em decorrência de defeito do serviço bancário. Preliminar rejeitada." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0700408-71.2018.8.01.0015; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 15/04/2021; Data de registro: 15/04/2021). Evidenciada fraude bancária quanto ao contrato 51157448 e falta de clareza relacionado ao produto bancário 3930212, sem reparo a sentença que (i) declarou a nulidade dos contratos; (ii) determinou a restituição dos valores indevidamente descontados a título de empréstimo bancário de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após 31.03.2021; (iii) bem assim condenou a instituição financeira Ré/Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), admitida compensação da quantia depositada ao Autor/Apelado no importe de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais) referente ao contrato 3930212. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. Caso dos autos: impugnação da existência de contrato de empréstimo bancário com pagamento consignado em benefício previdenciário. Tese exordial de ausência de celebração do contrato, cumulada com impugnação de autenticidade do instrumento contratual juntado pela instituição financeira. 2. Impugnada a autenticidade do instrumento contratual apresentado pela parte apelante, cessa a sua eficácia probatória enquanto não se comprovar sua validade (inteligência do art. 428, II, do CPC). Ônus probatório reforçado pela inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça modificou a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, passando a estabelecer que não mais é necessária a comprovação específica de elemento volitivo do fornecedor de serviços (má-fé) para a incidência da penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Referida virada jurisprudencial, contudo, teve efeitos modulados, de modo que a nova interpretação há de ser aplicada apenas para cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30.3.2021. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.3.2021). 4. Configura dano moral indenizável a cobrança da dívida decorrente de contratos em face dos quais não houve anuência prévia do consumidor, principalmente quando formulada mediante descontos indevidos em benefício previdenciário. Precedentes do STJ e do TJAC. 5. Inexistência de demonstração de insuficiência ou excesso no valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 2.000,00). 6. Apelações desprovidas." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0701751-73.2020.8.01.0002; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 20/12/2023; Data de registro: 20/12/2023). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0708996-70.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 22 de março de 2024.