| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708996-70.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Banco BMG S.A.
Advogada:  Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho |
| Apelado: |
Francisco Felix Vieira
Advogado:  Marcio Junior dos Santos França |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 407/413, transitou em julgado no dia 27 de junho de 2024. |
| 05/06/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 04/06/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 03/06/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA E FALTA DE INFORMAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PAGAMENTO MENSAL COMO "MÍNIMO DA FATURA". DEDUÇÕES QUE SUPERAM EM MUITO O VALOR UTILIZADO. OBRIGAÇÃO "PERPÉTUA". DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ORIENTAÇÃO DO EARESP 600.663/RS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. MODERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Afastada a decadência suscitada pela instituição bancária Apelante fundada no quadriênio objeto do art. 178, do Código Civil, pois amoldado à espécie a disposição do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor (quinquênio), ex vi de julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça com referência à orientação do Tribunal da Cidadania: "1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos (art. 27 do CDC) para a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em decorrência de defeito do serviço bancário. Preliminar rejeitada." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0700408-71.2018.8.01.0015; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 15/04/2021; Data de registro: 15/04/2021). Evidenciada fraude bancária quanto ao contrato 51157448 e falta de clareza relacionado ao produto bancário 3930212, sem reparo a sentença que (i) declarou a nulidade dos contratos; (ii) determinou a restituição dos valores indevidamente descontados a título de empréstimo bancário de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após 31.03.2021; (iii) bem assim condenou a instituição financeira Ré/Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), admitida compensação da quantia depositada ao Autor/Apelado no importe de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais) referente ao contrato 3930212. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. Caso dos autos: impugnação da existência de contrato de empréstimo bancário com pagamento consignado em benefício previdenciário. Tese exordial de ausência de celebração do contrato, cumulada com impugnação de autenticidade do instrumento contratual juntado pela instituição financeira. 2. Impugnada a autenticidade do instrumento contratual apresentado pela parte apelante, cessa a sua eficácia probatória enquanto não se comprovar sua validade (inteligência do art. 428, II, do CPC). Ônus probatório reforçado pela inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça modificou a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, passando a estabelecer que não mais é necessária a comprovação específica de elemento volitivo do fornecedor de serviços (má-fé) para a incidência da penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Referida virada jurisprudencial, contudo, teve efeitos modulados, de modo que a nova interpretação há de ser aplicada apenas para cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30.3.2021. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.3.2021). 4. Configura dano moral indenizável a cobrança da dívida decorrente de contratos em face dos quais não houve anuência prévia do consumidor, principalmente quando formulada mediante descontos indevidos em benefício previdenciário. Precedentes do STJ e do TJAC. 5. Inexistência de demonstração de insuficiência ou excesso no valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 2.000,00). 6. Apelações desprovidas." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0701751-73.2020.8.01.0002; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 20/12/2023; Data de registro: 20/12/2023). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0708996-70.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 22 de março de 2024. |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 407/413, transitou em julgado no dia 27 de junho de 2024. |
| 05/06/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 04/06/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 03/06/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA E FALTA DE INFORMAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PAGAMENTO MENSAL COMO "MÍNIMO DA FATURA". DEDUÇÕES QUE SUPERAM EM MUITO O VALOR UTILIZADO. OBRIGAÇÃO "PERPÉTUA". DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ORIENTAÇÃO DO EARESP 600.663/RS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. MODERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Afastada a decadência suscitada pela instituição bancária Apelante fundada no quadriênio objeto do art. 178, do Código Civil, pois amoldado à espécie a disposição do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor (quinquênio), ex vi de julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça com referência à orientação do Tribunal da Cidadania: "1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos (art. 27 do CDC) para a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em decorrência de defeito do serviço bancário. Preliminar rejeitada." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0700408-71.2018.8.01.0015; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 15/04/2021; Data de registro: 15/04/2021). Evidenciada fraude bancária quanto ao contrato 51157448 e falta de clareza relacionado ao produto bancário 3930212, sem reparo a sentença que (i) declarou a nulidade dos contratos; (ii) determinou a restituição dos valores indevidamente descontados a título de empréstimo bancário de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após 31.03.2021; (iii) bem assim condenou a instituição financeira Ré/Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), admitida compensação da quantia depositada ao Autor/Apelado no importe de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais) referente ao contrato 3930212. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. Caso dos autos: impugnação da existência de contrato de empréstimo bancário com pagamento consignado em benefício previdenciário. Tese exordial de ausência de celebração do contrato, cumulada com impugnação de autenticidade do instrumento contratual juntado pela instituição financeira. 2. Impugnada a autenticidade do instrumento contratual apresentado pela parte apelante, cessa a sua eficácia probatória enquanto não se comprovar sua validade (inteligência do art. 428, II, do CPC). Ônus probatório reforçado pela inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça modificou a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, passando a estabelecer que não mais é necessária a comprovação específica de elemento volitivo do fornecedor de serviços (má-fé) para a incidência da penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Referida virada jurisprudencial, contudo, teve efeitos modulados, de modo que a nova interpretação há de ser aplicada apenas para cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30.3.2021. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.3.2021). 4. Configura dano moral indenizável a cobrança da dívida decorrente de contratos em face dos quais não houve anuência prévia do consumidor, principalmente quando formulada mediante descontos indevidos em benefício previdenciário. Precedentes do STJ e do TJAC. 5. Inexistência de demonstração de insuficiência ou excesso no valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 2.000,00). 6. Apelações desprovidas." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0701751-73.2020.8.01.0002; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 20/12/2023; Data de registro: 20/12/2023). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0708996-70.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 22 de março de 2024. |
| 01/03/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 05/02/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 05/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 15/01/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 15/01/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0708996-70.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 11/01/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 15/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 11/01/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 03/06/2024 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA E FALTA DE INFORMAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PAGAMENTO MENSAL COMO "MÍNIMO DA FATURA". DEDUÇÕES QUE SUPERAM EM MUITO O VALOR UTILIZADO. OBRIGAÇÃO "PERPÉTUA". DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ORIENTAÇÃO DO EARESP 600.663/RS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. MODERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Afastada a decadência suscitada pela instituição bancária Apelante fundada no quadriênio objeto do art. 178, do Código Civil, pois amoldado à espécie a disposição do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor (quinquênio), ex vi de julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça com referência à orientação do Tribunal da Cidadania: "1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos (art. 27 do CDC) para a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em decorrência de defeito do serviço bancário. Preliminar rejeitada." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0700408-71.2018.8.01.0015; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 15/04/2021; Data de registro: 15/04/2021). Evidenciada fraude bancária quanto ao contrato 51157448 e falta de clareza relacionado ao produto bancário 3930212, sem reparo a sentença que (i) declarou a nulidade dos contratos; (ii) determinou a restituição dos valores indevidamente descontados a título de empréstimo bancário de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após 31.03.2021; (iii) bem assim condenou a instituição financeira Ré/Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), admitida compensação da quantia depositada ao Autor/Apelado no importe de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais) referente ao contrato 3930212. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. Caso dos autos: impugnação da existência de contrato de empréstimo bancário com pagamento consignado em benefício previdenciário. Tese exordial de ausência de celebração do contrato, cumulada com impugnação de autenticidade do instrumento contratual juntado pela instituição financeira. 2. Impugnada a autenticidade do instrumento contratual apresentado pela parte apelante, cessa a sua eficácia probatória enquanto não se comprovar sua validade (inteligência do art. 428, II, do CPC). Ônus probatório reforçado pela inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça modificou a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, passando a estabelecer que não mais é necessária a comprovação específica de elemento volitivo do fornecedor de serviços (má-fé) para a incidência da penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Referida virada jurisprudencial, contudo, teve efeitos modulados, de modo que a nova interpretação há de ser aplicada apenas para cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30.3.2021. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.3.2021). 4. Configura dano moral indenizável a cobrança da dívida decorrente de contratos em face dos quais não houve anuência prévia do consumidor, principalmente quando formulada mediante descontos indevidos em benefício previdenciário. Precedentes do STJ e do TJAC. 5. Inexistência de demonstração de insuficiência ou excesso no valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 2.000,00). 6. Apelações desprovidas." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0701751-73.2020.8.01.0002; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 20/12/2023; Data de registro: 20/12/2023). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0708996-70.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 22 de março de 2024. |