| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0709039-41.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Recorrente: |
Município de Rio Branco
Procª. Munic.: Sandra de Abreu Macêdo |
| Recorrido: |
Francisco Andrade de Souza
Advogado:  Marcio Rogerio Dagnoni |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/06/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 103/107, no dia 09 de junho de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco. |
| 10/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 2 de maio de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 1750/2025, publicada no DJe nº 7.765, p. 71, de 25/04/2025. |
| 15/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 10/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/06/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 103/107, no dia 09 de junho de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco. |
| 10/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 2 de maio de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 1750/2025, publicada no DJe nº 7.765, p. 71, de 25/04/2025. |
| 15/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 15/04/2025 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Remessa Necessária Cível) |
| 15/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia do Trabalho" (Dec. Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), no dia 1º de maio de 2025, quinta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 15/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 15/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 15/04/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.760, de 15/04/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.760, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 14/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 14/04/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 09/04/2025 |
Julgado improcedente o pedido
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE CARGO DIVERSO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA Nº 378 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária de sentença proferida em Reclamação Trabalhista ajuizada em face de Ente Municipal visando ao reconhecimento de desvio de função por exercício das atribuições do cargo de motorista, apesar de concursado para gari, com pedido de condenação ao pagamento das diferenças salariais entre os dois cargos, no período compreendido entre os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até sua aposentadoria. A sentença foi de procedência, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais, com remessa necessária diante da iliquidez da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o exercício, por servidor municipal, das atribuições de cargo diverso daquele para o qual foi investido configura desvio de função e, sendo assim, enseja o direito à percepção das diferenças salariais correspondentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se a hipótese do art. 496, I, do CPC, uma vez que a sentença impugnada é ilíquida, não se enquadrando nas exceções do § 3º do referido artigo, sendo adequada a remessa necessária. 4. Restou incontroverso nos autos o exercício das funções de motorista por servidor concursado como gari, diante da ausência de impugnação específica pelo Município, que apenas alegou a ilegalidade da situação, corroborada pela oitiva de testemunhas. 5. Aplica-se ao caso a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), prevista no art. 5º do CPC, vedando ao Município beneficiar-se da própria torpeza por permitir o exercício das funções de outro cargo sem a devida contraprestação. 6. O entendimento consolidado pela Súmula nº 378 do STJ estabelece que, reconhecido o desvio de função, o servidor tem direito às diferenças salariais decorrentes. 7. Reconhecido o desvio de função, a condenação ao pagamento das diferenças salariais evita o enriquecimento sem causa da Administração Pública, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal local e do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária improcedente. Tese de julgamento: 1. O exercício habitual, por servidor público, de atribuições inerentes a cargo diverso daquele para o qual foi investido caracteriza desvio de função, ensejando ao servidor direito à percepção das diferenças salariais correspondentes, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIII; CPC, arts. 5º e 496, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 378; STJ, REsp nº 1.689.938/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2017; TJAC, Ap nº 0704789-62.2021.8.01.0001, rel. Des. Nonato Maia, j. 16/01/2025; TJAC, Ap nº 0700754-22.2022.8.01.0002, rel. Desª. Eva Evangelista, j. 31/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0709039-41.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para julgar improcedente a Remessa Necessária, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 04/04/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 23/01/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 23/01/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 23/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000957-8 Tipo da Petição: Requerimento Data: 23/01/2025 10:18 |
| 17/01/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 17/01/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 16/01/2025 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 15/01/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 15/01/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0709039-41.2021.8.01.0001 Classe: Remessa Necessária Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 15/01/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 15/01/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/01/2025 |
Requerimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 09/04/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE CARGO DIVERSO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA Nº 378 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária de sentença proferida em Reclamação Trabalhista ajuizada em face de Ente Municipal visando ao reconhecimento de desvio de função por exercício das atribuições do cargo de motorista, apesar de concursado para gari, com pedido de condenação ao pagamento das diferenças salariais entre os dois cargos, no período compreendido entre os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até sua aposentadoria. A sentença foi de procedência, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais, com remessa necessária diante da iliquidez da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o exercício, por servidor municipal, das atribuições de cargo diverso daquele para o qual foi investido configura desvio de função e, sendo assim, enseja o direito à percepção das diferenças salariais correspondentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se a hipótese do art. 496, I, do CPC, uma vez que a sentença impugnada é ilíquida, não se enquadrando nas exceções do § 3º do referido artigo, sendo adequada a remessa necessária. 4. Restou incontroverso nos autos o exercício das funções de motorista por servidor concursado como gari, diante da ausência de impugnação específica pelo Município, que apenas alegou a ilegalidade da situação, corroborada pela oitiva de testemunhas. 5. Aplica-se ao caso a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), prevista no art. 5º do CPC, vedando ao Município beneficiar-se da própria torpeza por permitir o exercício das funções de outro cargo sem a devida contraprestação. 6. O entendimento consolidado pela Súmula nº 378 do STJ estabelece que, reconhecido o desvio de função, o servidor tem direito às diferenças salariais decorrentes. 7. Reconhecido o desvio de função, a condenação ao pagamento das diferenças salariais evita o enriquecimento sem causa da Administração Pública, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal local e do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária improcedente. Tese de julgamento: 1. O exercício habitual, por servidor público, de atribuições inerentes a cargo diverso daquele para o qual foi investido caracteriza desvio de função, ensejando ao servidor direito à percepção das diferenças salariais correspondentes, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIII; CPC, arts. 5º e 496, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 378; STJ, REsp nº 1.689.938/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2017; TJAC, Ap nº 0704789-62.2021.8.01.0001, rel. Des. Nonato Maia, j. 16/01/2025; TJAC, Ap nº 0700754-22.2022.8.01.0002, rel. Desª. Eva Evangelista, j. 31/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0709039-41.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para julgar improcedente a Remessa Necessária, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |