0709039-41.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Remessa Necessária Cível
Assunto
Isonomia/Equivalência Salarial
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0709039-41.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Zenair Ferreira Bueno -

Partes do Processo

Recorrente:  Município de Rio Branco
Procª. Munic.: Sandra de Abreu Macêdo 
Recorrido:  Francisco Andrade de Souza
Advogado:  Marcio Rogerio Dagnoni  

Movimentações

Data Movimento
10/06/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
10/06/2025 Arquivado Definitivamente
10/06/2025 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 103/107, no dia 09 de junho de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco.
10/06/2025 Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 2 de maio de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 1750/2025, publicada no DJe nº 7.765, p. 71, de 25/04/2025.
15/04/2025 Juntada de Informações
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  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
23/01/2025 Requerimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
09/04/2025 Julgado Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE CARGO DIVERSO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA Nº 378 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária de sentença proferida em Reclamação Trabalhista ajuizada em face de Ente Municipal visando ao reconhecimento de desvio de função por exercício das atribuições do cargo de motorista, apesar de concursado para gari, com pedido de condenação ao pagamento das diferenças salariais entre os dois cargos, no período compreendido entre os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até sua aposentadoria. A sentença foi de procedência, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais, com remessa necessária diante da iliquidez da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o exercício, por servidor municipal, das atribuições de cargo diverso daquele para o qual foi investido configura desvio de função e, sendo assim, enseja o direito à percepção das diferenças salariais correspondentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se a hipótese do art. 496, I, do CPC, uma vez que a sentença impugnada é ilíquida, não se enquadrando nas exceções do § 3º do referido artigo, sendo adequada a remessa necessária. 4. Restou incontroverso nos autos o exercício das funções de motorista por servidor concursado como gari, diante da ausência de impugnação específica pelo Município, que apenas alegou a ilegalidade da situação, corroborada pela oitiva de testemunhas. 5. Aplica-se ao caso a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), prevista no art. 5º do CPC, vedando ao Município beneficiar-se da própria torpeza por permitir o exercício das funções de outro cargo sem a devida contraprestação. 6. O entendimento consolidado pela Súmula nº 378 do STJ estabelece que, reconhecido o desvio de função, o servidor tem direito às diferenças salariais decorrentes. 7. Reconhecido o desvio de função, a condenação ao pagamento das diferenças salariais evita o enriquecimento sem causa da Administração Pública, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal local e do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária improcedente. Tese de julgamento: 1. O exercício habitual, por servidor público, de atribuições inerentes a cargo diverso daquele para o qual foi investido caracteriza desvio de função, ensejando ao servidor direito à percepção das diferenças salariais correspondentes, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIII; CPC, arts. 5º e 496, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 378; STJ, REsp nº 1.689.938/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2017; TJAC, Ap nº 0704789-62.2021.8.01.0001, rel. Des. Nonato Maia, j. 16/01/2025; TJAC, Ap nº 0700754-22.2022.8.01.0002, rel. Desª. Eva Evangelista, j. 31/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0709039-41.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para julgar improcedente a Remessa Necessária, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.