| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0709050-36.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Banco Maxima S/A
Advogada:  Michelle Santos Allan de Oliveira |
| Apelado: |
Mauricio Ricardo da Silva
D. Público:  Buno José Vigato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 07/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/08/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 235/251, transitou em julgado no dia 3 de agosto de 2023. |
| 30/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08003377-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/06/2023 10:01 |
| 23/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 07/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/08/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 235/251, transitou em julgado no dia 3 de agosto de 2023. |
| 30/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08003377-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/06/2023 10:01 |
| 23/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/06/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 13/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/06/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 13/06/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão dos prazos processuais) CERTIFICA-SE o feriado estadual do dia 15 de junho de 2023 (quinta-feira) dia do Aniversário do Estado do Acre (Lei nº 14/1964), conforme Portaria da Presidência nº 2/2023, disponível no DJE nº 7.218 de 06.01.2023 que institui o calendário dos feriados e pontos facultativos a ser aplicado ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo dos plantões judiciários. |
| 13/06/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.318 DE 13/06/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.318, p. 5/11, de 13 de junho de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 13 de junho de 2023. |
| 12/06/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 12/06/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 12/06/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. ADIANTAMENTO SALARIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO AVANCARD. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. MODALIDADE CONTRATADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor consagra, como regra, a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único). Logo, tendo a 2ª apelante integrado a cadeia de fornecimento, não há que se falar em ilegitimidade passiva desta; 2. Pelo conjunto probatório dos autos, tem-se que o autor/apaleado foi induzido em erro ao realizar o negócio na crença de estar pactuando com as apelantes típico contrato deempréstimoconsignado; 3. Em situações semelhantes, na quais a modalidade de contratação não resta transparente ao consumidor, esta Corte de Justiça tem procedido à conversão do cartão de crédito para empréstimo consignado, aplicando-se as taxas de juros médias registradas pelo Banco Central à época da contratação para essa última operação, pelo que se reputa correta a sentença recorrida ao proceder nesse mesmo sentido; 4. Preliminar afastada. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709050-36.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, rejeitar a preliminar e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (art. 93, RITJAC). Rio Branco, 07 de junho de 2023. |
| 23/05/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 13/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/04/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 03/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/04/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para que tome ciência do(a) despacho/decisão retro. |
| 03/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 03/04/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.273, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 31/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/03/2023 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Decisão (Juízo de Admissibilidade Recursal) Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO MASTER S/A em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª VarA Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da ação intentada por MAURÍCIO RICARDO DA SILVA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 05/12/2022 e considerada publicada em 06/12/2022. Consectariamente, o prazo recursal iniciou-se em 07/12/2022, findando, por sua vez, no dia 31/01/2023. O apelada foi intimada para contrarrazoar, apresentando contrarrazões tempestivamente, conforme fls. 215/220. Conquanto a doutrina não seja unânime quanto à classificação dos pressupostos recursais, tenho que o recurso é tempestivo, cabível, preparado (fls. 210), e atende aos requisitos formais mínimos que lhe são próprios (art. 1.010, CPC), além de não restar configurado fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, desistência e preclusão lógica. A parte recorrente é, ainda, legítima, possui interesse recursal e está regularmente representada. A dicção do caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil deixa transparecer que, em se tratando de recurso de apelação, a regra é a atribuição de efeito suspensivo ope legis, salvo as hipóteses previstas no § 1º desse dispositivo e em outros diplomas legais. Destarte, recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do art. 1.012, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 27/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 17/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002193-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 17/03/2023 06:47 |
| 16/03/2023 |
Expedição de Certidão
0709050-36.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.261, de 16 de março de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 16 de março de 2023. |
| 15/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/03/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para que, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 14/03/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 14/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0709050-36.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 14/03/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 14/03/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/03/2023 |
Manifestação |
| 30/06/2023 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 12/06/2023 | Julgado | APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. ADIANTAMENTO SALARIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO AVANCARD. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. MODALIDADE CONTRATADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor consagra, como regra, a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único). Logo, tendo a 2ª apelante integrado a cadeia de fornecimento, não há que se falar em ilegitimidade passiva desta; 2. Pelo conjunto probatório dos autos, tem-se que o autor/apaleado foi induzido em erro ao realizar o negócio na crença de estar pactuando com as apelantes típico contrato deempréstimoconsignado; 3. Em situações semelhantes, na quais a modalidade de contratação não resta transparente ao consumidor, esta Corte de Justiça tem procedido à conversão do cartão de crédito para empréstimo consignado, aplicando-se as taxas de juros médias registradas pelo Banco Central à época da contratação para essa última operação, pelo que se reputa correta a sentença recorrida ao proceder nesse mesmo sentido; 4. Preliminar afastada. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709050-36.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, rejeitar a preliminar e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (art. 93, RITJAC). Rio Branco, 07 de junho de 2023. |