0709050-36.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0709050-36.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Maxima S/A
Advogada:  Michelle Santos Allan de Oliveira  
Apelado:  Mauricio Ricardo da Silva
D. Público:  Buno José Vigato  
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Movimentações

Data Movimento
07/08/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
07/08/2023 Arquivado Definitivamente
07/08/2023 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 235/251, transitou em julgado no dia 3 de agosto de 2023.
30/06/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08003377-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/06/2023 10:01
23/06/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
17/03/2023 Manifestação
30/06/2023 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
12/06/2023 Julgado APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. ADIANTAMENTO SALARIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO AVANCARD. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. MODALIDADE CONTRATADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor consagra, como regra, a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único). Logo, tendo a 2ª apelante integrado a cadeia de fornecimento, não há que se falar em ilegitimidade passiva desta; 2. Pelo conjunto probatório dos autos, tem-se que o autor/apaleado foi induzido em erro ao realizar o negócio na crença de estar pactuando com as apelantes típico contrato deempréstimoconsignado; 3. Em situações semelhantes, na quais a modalidade de contratação não resta transparente ao consumidor, esta Corte de Justiça tem procedido à conversão do cartão de crédito para empréstimo consignado, aplicando-se as taxas de juros médias registradas pelo Banco Central à época da contratação para essa última operação, pelo que se reputa correta a sentença recorrida ao proceder nesse mesmo sentido; 4. Preliminar afastada. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709050-36.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, rejeitar a preliminar e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (art. 93, RITJAC). Rio Branco, 07 de junho de 2023.