0709093-41.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Cartão de Crédito
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0709093-41.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Apelante:  Jorge Brilhante de Oliveira
D. Público:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  
Apelado:  Banco Bradesco S/A
Advogado:  Wanderley Romano Donade  
Advogado:  Ana Caroline Pereira da Silva Andrade  

Movimentações

Data Movimento
11/02/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
11/02/2022 Arquivado Definitivamente
09/02/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 160/163, TRANSITOU EM JULGADO em 8 de fevereiro de 2022.
08/02/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO Indisponibilidade nos Sistemas e-SAJ Certificamos, para fins de informação às partes e seus Procuradores o Registro do Histórico de Indisponibilidade no site do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, referente ao dia 7 de fevereiro de 2022: É verdade. Dou fé.
08/02/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO Indisponibilidade nos Sistemas e-SAJ Certificamos, para fins de informação às partes e seus Procuradores o Registro do Histórico de Indisponibilidade no site do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, referente ao dia 7 de fevereiro de 2022: É verdade. Dou fé.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
22/07/2021 Manifestação
04/08/2021 Outros
17/01/2022 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
05/11/2021 Julgado PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. FATURAS. REVELIA. RELAÇÃO NEGOCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Configurada a revelia da parte demandada sem que demonstradas as hipóteses dos arts. 341 e 342, do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e preclusa a matéria de defesa deduzida em apelação. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709093-41.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de outubro de 2021.