0709115-31.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
PASEP
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0709115-31.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Apelante:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  MARCELO NEUMANN  
Apelado:  Luiz de Souza Santos
Advogada:  DARA MELLO FERREIRA  
Advogado:  Felipe Henrique de Souza  
Advogado:  Luiz Meireles Maia Neto  

Movimentações

Data Movimento
16/09/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
16/09/2025 Arquivado Definitivamente
16/09/2025 Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática proferida às páginas 552/557, transitou em julgado para LUIZ DE SOUZA SANTOS, no dia 29/08/2025.
05/08/2025 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br.
01/08/2025 Recurso Especial não admitido
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intimem-se. Rio Branco, .
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
10/02/2025 Manifestação
16/05/2025 Recurso Especial
09/07/2025 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/04/2025 Julgado Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES VINCULADOS AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que, nos autos da Ação Revisional de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP, julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo suposta má administração dos valores depositados. A instituição financeira arguiu ilegitimidade passiva, ausência de impugnação específica na apelação e necessidade de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na gestão do PASEP; (ii) estabelecer se a relação jurídica entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor; e (iii) determinar se a ausência de prova mínima justifica o indeferimento da prova pericial e a improcedência da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na gestão do PASEP, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150. 4. A ausência de dialeticidade recursal não se verifica, pois a apelação contrapôs-se de forma específica aos fundamentos da sentença. 5. Não há determinação oficial de suspensão nacional dos processos em razão do Tema 1300 do STJ, sendo indeferido o pedido de sobrestamento do feito. 6. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações envolvendo o PASEP, considerando sua natureza social e a atuação do Banco do Brasil como gestor e depositário, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 7. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, caberia ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente no que diz respeito a desfalques ou correções inadequadas no saldo da conta PASEP. 8. A utilização de índices de correção monetária diversos daqueles previstos na legislação específica é inadmissível, impondo-se a observância estrita dos parâmetros legais (Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 9.365/1996 e Resolução CMN nº 2.131/1994). 9. A produção de prova pericial é prescindível quando a parte autora não apresenta indícios mínimos de irregularidade na administração dos valores, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento do pedido probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas referentes ao PASEP, de natureza social. 3. Compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 4. A atualização monetária dos valores do PASEP deve seguir os índices legais previstos, sendo vedada a utilização de índices arbitrários. 5. A ausência de prova mínima sobre irregularidades autoriza o julgamento antecipado da lide e o indeferimento da prova pericial contábil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 10, 373, I, 1.010, 1.012, 1.037, §8º; CDC, arts. 2º e 3º; LC nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996; Resolução CMN nº 2.131/1994. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJAC, Apelação Cível nº 0001640-94.2024.8.01.0001, Relª. Desª. Waldirene Cordeiro, j. 15/08/2024; TJAC, Apelação Cível nº 0000854-50.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 15/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709115-31.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.