| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0709115-31.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  MARCELO NEUMANN |
| Apelado: |
Luiz de Souza Santos
Advogada:  DARA MELLO FERREIRA Advogado:  Felipe Henrique de Souza Advogado:  Luiz Meireles Maia Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 16/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/09/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática proferida às páginas 552/557, transitou em julgado para LUIZ DE SOUZA SANTOS, no dia 29/08/2025. |
| 05/08/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 01/08/2025 |
Recurso Especial não admitido
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intimem-se. Rio Branco, . |
| 16/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 16/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/09/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática proferida às páginas 552/557, transitou em julgado para LUIZ DE SOUZA SANTOS, no dia 29/08/2025. |
| 05/08/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 01/08/2025 |
Recurso Especial não admitido
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intimem-se. Rio Branco, . |
| 09/07/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 09/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10012407-5 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 09/07/2025 06:02 |
| 09/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10012407-5 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 09/07/2025 06:02 |
| 09/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10012407-5 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 09/07/2025 06:02 |
| 13/06/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 11/06/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Banco do Brasil S/A por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 11/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 410/438) interposto por Luiz de Souza Santos foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 407). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 25, parágrafo único, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 18). O referido é verdade. |
| 06/06/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 06/06/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0709115-31.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 03/06/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 03/06/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 03/06/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 03/06/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS |
| 16/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008751-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 16/05/2025 14:54 |
| 16/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008751-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 16/05/2025 14:54 |
| 06/05/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.770 DE 06/05/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.770, pp. 09/15, de 06 de maio de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 6 de maio de 2025. |
| 05/05/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 05/05/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/04/2025 |
Julgado procedente o pedido
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES VINCULADOS AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que, nos autos da Ação Revisional de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP, julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo suposta má administração dos valores depositados. A instituição financeira arguiu ilegitimidade passiva, ausência de impugnação específica na apelação e necessidade de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na gestão do PASEP; (ii) estabelecer se a relação jurídica entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor; e (iii) determinar se a ausência de prova mínima justifica o indeferimento da prova pericial e a improcedência da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na gestão do PASEP, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150. 4. A ausência de dialeticidade recursal não se verifica, pois a apelação contrapôs-se de forma específica aos fundamentos da sentença. 5. Não há determinação oficial de suspensão nacional dos processos em razão do Tema 1300 do STJ, sendo indeferido o pedido de sobrestamento do feito. 6. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações envolvendo o PASEP, considerando sua natureza social e a atuação do Banco do Brasil como gestor e depositário, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 7. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, caberia ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente no que diz respeito a desfalques ou correções inadequadas no saldo da conta PASEP. 8. A utilização de índices de correção monetária diversos daqueles previstos na legislação específica é inadmissível, impondo-se a observância estrita dos parâmetros legais (Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 9.365/1996 e Resolução CMN nº 2.131/1994). 9. A produção de prova pericial é prescindível quando a parte autora não apresenta indícios mínimos de irregularidade na administração dos valores, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento do pedido probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas referentes ao PASEP, de natureza social. 3. Compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 4. A atualização monetária dos valores do PASEP deve seguir os índices legais previstos, sendo vedada a utilização de índices arbitrários. 5. A ausência de prova mínima sobre irregularidades autoriza o julgamento antecipado da lide e o indeferimento da prova pericial contábil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 10, 373, I, 1.010, 1.012, 1.037, §8º; CDC, arts. 2º e 3º; LC nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996; Resolução CMN nº 2.131/1994. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJAC, Apelação Cível nº 0001640-94.2024.8.01.0001, Relª. Desª. Waldirene Cordeiro, j. 15/08/2024; TJAC, Apelação Cível nº 0000854-50.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 15/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709115-31.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 28/04/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 11/02/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 10/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002158-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 10/02/2025 18:00 |
| 10/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002158-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 10/02/2025 18:00 |
| 10/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002158-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 10/02/2025 18:00 |
| 10/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002158-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 10/02/2025 18:00 |
| 10/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002158-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 10/02/2025 18:00 |
| 13/01/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 13/01/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.699, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/01/2025 |
Mero expediente
3. Portanto, visando evitar surpresa processual, em atenção ao princípio do contraditório substancial, determino a intimação da parte Apelante para manifestação correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 10, do Código de Processo Civil). 4. Intime-se. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 18/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 08/11/2024 |
Expedição de Certidão
0709115-31.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.659, de 08 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 07/11/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 07/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0709115-31.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 06/11/2024 Relator: Des. Lois Arruda |
| 06/11/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/02/2025 |
Manifestação |
| 16/05/2025 |
Recurso Especial |
| 09/07/2025 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/04/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES VINCULADOS AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que, nos autos da Ação Revisional de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP, julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo suposta má administração dos valores depositados. A instituição financeira arguiu ilegitimidade passiva, ausência de impugnação específica na apelação e necessidade de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na gestão do PASEP; (ii) estabelecer se a relação jurídica entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor; e (iii) determinar se a ausência de prova mínima justifica o indeferimento da prova pericial e a improcedência da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na gestão do PASEP, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150. 4. A ausência de dialeticidade recursal não se verifica, pois a apelação contrapôs-se de forma específica aos fundamentos da sentença. 5. Não há determinação oficial de suspensão nacional dos processos em razão do Tema 1300 do STJ, sendo indeferido o pedido de sobrestamento do feito. 6. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações envolvendo o PASEP, considerando sua natureza social e a atuação do Banco do Brasil como gestor e depositário, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 7. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, caberia ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente no que diz respeito a desfalques ou correções inadequadas no saldo da conta PASEP. 8. A utilização de índices de correção monetária diversos daqueles previstos na legislação específica é inadmissível, impondo-se a observância estrita dos parâmetros legais (Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 9.365/1996 e Resolução CMN nº 2.131/1994). 9. A produção de prova pericial é prescindível quando a parte autora não apresenta indícios mínimos de irregularidade na administração dos valores, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento do pedido probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas referentes ao PASEP, de natureza social. 3. Compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 4. A atualização monetária dos valores do PASEP deve seguir os índices legais previstos, sendo vedada a utilização de índices arbitrários. 5. A ausência de prova mínima sobre irregularidades autoriza o julgamento antecipado da lide e o indeferimento da prova pericial contábil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 10, 373, I, 1.010, 1.012, 1.037, §8º; CDC, arts. 2º e 3º; LC nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996; Resolução CMN nº 2.131/1994. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJAC, Apelação Cível nº 0001640-94.2024.8.01.0001, Relª. Desª. Waldirene Cordeiro, j. 15/08/2024; TJAC, Apelação Cível nº 0000854-50.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 15/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709115-31.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |