0709132-04.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0709132-04.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Apelante:  Helton Sant'ana de Brito Lopes
D. Público:  Celso Araujo Rodrigues  
Apelado:  Cairu Industria de Bicicletas Ltda
Advogado:  Jean de Jesus Silva  
Advogado:  Fabíola Brizon Zumach  

Movimentações

Data Movimento
08/12/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
08/12/2022 Arquivado Definitivamente
08/12/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 158/162 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 01 de dezembro de 2022.
07/12/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 158/162 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 30 de novembro de 2022.
07/12/2022 Expedição de Certidão
0709132-04.2021.8.01.0001
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
03/10/2022 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. BICICLETA. VÍCIO OCULTO. CONSTATAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. O Autor/Apelante adquiriu uma bicicleta nova, em 19.11.2020 (p. 38) e, aluindo a vício de fabricação, juntou aos autos prova de reparo/reclamação "... quase 07 meses após a compra" (p. 124, excerto da sentença), destoando da tese recursal de que identificado o vício "... pouco tempo depois da realização da compra..." (p. 133) e muito após o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pelo art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Conforme disposto no art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Se a autor deixou de produzir provas que evidenciassem os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe competia, torna-se impossível a declaração pleiteada." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0702602-18.2020.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 24/03/2022; Data de registro: 24/03/2022); e, (b) "1. O Apelante não cumpriu seu ônus probante quanto aos fatos constitutivos do seu direito (...)" (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 0714702-49.2013.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/03/2022; Data de registro: 04/04/2022). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0709132-04.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 21 de setembro de 2022.