0709148-55.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Esbulho / Turbação / Ameaça
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0709148-55.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Apelante:  Ocimar Souza da Silva
Advogado:  Romano Fernandes Gouvea  
Advogado:  Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias  
Apelado:  Pedro de Almeida Brito
Advogado:  Cristopher Capper Mariano de Almeida  
Advogado:  Sanderson Silva Mariano de Almeida  

Movimentações

Data Movimento
21/07/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
21/07/2024 Arquivado Definitivamente
21/07/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 174/180, transitou em julgado no dia 18 de julho de 2024.
25/06/2024 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 25/06/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE.
25/06/2024 Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ADIAMENTO. MOTIVO. FALTA. ATESTADO MÉDICO GENÉRICO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à possibilidade de adiamento da audiência, o art. 362, do Código de Processo Civil, estipula que: "...Quando a parte se ausenta justificadamente, a audiência será adiada. Sem motivo justo, a audiência é realizada normalmente. Não tendo sido pedido o seu depoimento pessoal, a única consequência é a frustração da autocomposição, que até poderia ocorrer se a parte se fizer representar por preposto com poderes para transigir". 2. O atestado médico genérico - que não especifica o CID - não caracteriza justo motivo para adiamento da audiência, apenas indicando necessidade de afastamento da parte quanto à atividade laboral, situação que não conduz automaticamente à presunção de que não possa comparecer à audiência. 3. No caso concreto, sem postulação de depoimento pessoal das partes, tratando o ato agendado para o dia 21.06.23, em verdade, de continuidade de audiência iniciada em 07.06.23, adiada unicamente para tentativa de acordo entre as partes, assim, conforme a segunda parte do art. 362, CPC: "...Não tendo sido pedido o seu depoimento pessoal, a única consequência é a frustração da autocomposição, que até poderia ocorrer se a parte se fizer representar por preposto com poderes para transigir" e, no caso, sequer presente o causídico da parte. 4. No ordenamento jurídico pátrio, somente decretada a nulidade no curso do processo caso culminando em prejuízo à parte, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief e, no caso concreto, inexiste prejuízo quanto à oitiva das testemunhas em decorrência do indeferimento do adiamento da audiência porque, em verdade, de toda forma não seriam ouvidas, observada a decisão anterior, que indeferiu a oitiva, e, da referida decisão inexistiu recurso oportuno, portanto, configurada preclusão lógica. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0709148-55.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 22 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
25/06/2024 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ADIAMENTO. MOTIVO. FALTA. ATESTADO MÉDICO GENÉRICO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à possibilidade de adiamento da audiência, o art. 362, do Código de Processo Civil, estipula que: "...Quando a parte se ausenta justificadamente, a audiência será adiada. Sem motivo justo, a audiência é realizada normalmente. Não tendo sido pedido o seu depoimento pessoal, a única consequência é a frustração da autocomposição, que até poderia ocorrer se a parte se fizer representar por preposto com poderes para transigir". 2. O atestado médico genérico - que não especifica o CID - não caracteriza justo motivo para adiamento da audiência, apenas indicando necessidade de afastamento da parte quanto à atividade laboral, situação que não conduz automaticamente à presunção de que não possa comparecer à audiência. 3. No caso concreto, sem postulação de depoimento pessoal das partes, tratando o ato agendado para o dia 21.06.23, em verdade, de continuidade de audiência iniciada em 07.06.23, adiada unicamente para tentativa de acordo entre as partes, assim, conforme a segunda parte do art. 362, CPC: "...Não tendo sido pedido o seu depoimento pessoal, a única consequência é a frustração da autocomposição, que até poderia ocorrer se a parte se fizer representar por preposto com poderes para transigir" e, no caso, sequer presente o causídico da parte. 4. No ordenamento jurídico pátrio, somente decretada a nulidade no curso do processo caso culminando em prejuízo à parte, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief e, no caso concreto, inexiste prejuízo quanto à oitiva das testemunhas em decorrência do indeferimento do adiamento da audiência porque, em verdade, de toda forma não seriam ouvidas, observada a decisão anterior, que indeferiu a oitiva, e, da referida decisão inexistiu recurso oportuno, portanto, configurada preclusão lógica. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0709148-55.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 22 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora