| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0709148-55.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Apelante: |
Ocimar Souza da Silva
Advogado:  Romano Fernandes Gouvea Advogado:  Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias |
| Apelado: |
Pedro de Almeida Brito
Advogado:  Cristopher Capper Mariano de Almeida Advogado:  Sanderson Silva Mariano de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 21/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 174/180, transitou em julgado no dia 18 de julho de 2024. |
| 25/06/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 25/06/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 25/06/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ADIAMENTO. MOTIVO. FALTA. ATESTADO MÉDICO GENÉRICO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à possibilidade de adiamento da audiência, o art. 362, do Código de Processo Civil, estipula que: "...Quando a parte se ausenta justificadamente, a audiência será adiada. Sem motivo justo, a audiência é realizada normalmente. Não tendo sido pedido o seu depoimento pessoal, a única consequência é a frustração da autocomposição, que até poderia ocorrer se a parte se fizer representar por preposto com poderes para transigir". 2. O atestado médico genérico - que não especifica o CID - não caracteriza justo motivo para adiamento da audiência, apenas indicando necessidade de afastamento da parte quanto à atividade laboral, situação que não conduz automaticamente à presunção de que não possa comparecer à audiência. 3. No caso concreto, sem postulação de depoimento pessoal das partes, tratando o ato agendado para o dia 21.06.23, em verdade, de continuidade de audiência iniciada em 07.06.23, adiada unicamente para tentativa de acordo entre as partes, assim, conforme a segunda parte do art. 362, CPC: "...Não tendo sido pedido o seu depoimento pessoal, a única consequência é a frustração da autocomposição, que até poderia ocorrer se a parte se fizer representar por preposto com poderes para transigir" e, no caso, sequer presente o causídico da parte. 4. No ordenamento jurídico pátrio, somente decretada a nulidade no curso do processo caso culminando em prejuízo à parte, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief e, no caso concreto, inexiste prejuízo quanto à oitiva das testemunhas em decorrência do indeferimento do adiamento da audiência porque, em verdade, de toda forma não seriam ouvidas, observada a decisão anterior, que indeferiu a oitiva, e, da referida decisão inexistiu recurso oportuno, portanto, configurada preclusão lógica. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0709148-55.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 22 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 21/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 21/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 174/180, transitou em julgado no dia 18 de julho de 2024. |
| 25/06/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 25/06/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 25/06/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ADIAMENTO. MOTIVO. FALTA. ATESTADO MÉDICO GENÉRICO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à possibilidade de adiamento da audiência, o art. 362, do Código de Processo Civil, estipula que: "...Quando a parte se ausenta justificadamente, a audiência será adiada. Sem motivo justo, a audiência é realizada normalmente. Não tendo sido pedido o seu depoimento pessoal, a única consequência é a frustração da autocomposição, que até poderia ocorrer se a parte se fizer representar por preposto com poderes para transigir". 2. O atestado médico genérico - que não especifica o CID - não caracteriza justo motivo para adiamento da audiência, apenas indicando necessidade de afastamento da parte quanto à atividade laboral, situação que não conduz automaticamente à presunção de que não possa comparecer à audiência. 3. No caso concreto, sem postulação de depoimento pessoal das partes, tratando o ato agendado para o dia 21.06.23, em verdade, de continuidade de audiência iniciada em 07.06.23, adiada unicamente para tentativa de acordo entre as partes, assim, conforme a segunda parte do art. 362, CPC: "...Não tendo sido pedido o seu depoimento pessoal, a única consequência é a frustração da autocomposição, que até poderia ocorrer se a parte se fizer representar por preposto com poderes para transigir" e, no caso, sequer presente o causídico da parte. 4. No ordenamento jurídico pátrio, somente decretada a nulidade no curso do processo caso culminando em prejuízo à parte, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief e, no caso concreto, inexiste prejuízo quanto à oitiva das testemunhas em decorrência do indeferimento do adiamento da audiência porque, em verdade, de toda forma não seriam ouvidas, observada a decisão anterior, que indeferiu a oitiva, e, da referida decisão inexistiu recurso oportuno, portanto, configurada preclusão lógica. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0709148-55.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 22 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 29/02/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 12/09/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 12/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 01/09/2023 |
Expedição de Certidão
0709148-55.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.374, de 1º de setembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 30/08/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 30/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0709148-55.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 30/08/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 30/08/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão dos autos de nº 1000567-44.2022.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 25/06/2024 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ADIAMENTO. MOTIVO. FALTA. ATESTADO MÉDICO GENÉRICO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à possibilidade de adiamento da audiência, o art. 362, do Código de Processo Civil, estipula que: "...Quando a parte se ausenta justificadamente, a audiência será adiada. Sem motivo justo, a audiência é realizada normalmente. Não tendo sido pedido o seu depoimento pessoal, a única consequência é a frustração da autocomposição, que até poderia ocorrer se a parte se fizer representar por preposto com poderes para transigir". 2. O atestado médico genérico - que não especifica o CID - não caracteriza justo motivo para adiamento da audiência, apenas indicando necessidade de afastamento da parte quanto à atividade laboral, situação que não conduz automaticamente à presunção de que não possa comparecer à audiência. 3. No caso concreto, sem postulação de depoimento pessoal das partes, tratando o ato agendado para o dia 21.06.23, em verdade, de continuidade de audiência iniciada em 07.06.23, adiada unicamente para tentativa de acordo entre as partes, assim, conforme a segunda parte do art. 362, CPC: "...Não tendo sido pedido o seu depoimento pessoal, a única consequência é a frustração da autocomposição, que até poderia ocorrer se a parte se fizer representar por preposto com poderes para transigir" e, no caso, sequer presente o causídico da parte. 4. No ordenamento jurídico pátrio, somente decretada a nulidade no curso do processo caso culminando em prejuízo à parte, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief e, no caso concreto, inexiste prejuízo quanto à oitiva das testemunhas em decorrência do indeferimento do adiamento da audiência porque, em verdade, de toda forma não seriam ouvidas, observada a decisão anterior, que indeferiu a oitiva, e, da referida decisão inexistiu recurso oportuno, portanto, configurada preclusão lógica. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0709148-55.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 22 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |