0709164-09.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Sucumbenciais
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0709164-09.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  B6 Assits Ltda.
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro  
Apelada:  Monica Menegazzo
Advogada:  Luena Paula Castro de Souza  

Movimentações

Data Movimento
23/05/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
23/05/2025 Arquivado Definitivamente
22/05/2025 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 291/297, no dia 21 de maio de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.
22/05/2025 Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 2 de maio de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 1750/2025, publicada no DJe nº 7.765, p. 71, de 25/04/2025.
25/04/2025 Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 2 DE MAIO DE 2025
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
30/01/2025 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
23/04/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXECUÇÃO INEXIGÍVEL POR QUITAÇÃO DO DÉBITO MEDIANTE RENEGOCIAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À MASSA FALIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível em face de Sentença proferida em Cumprimento de Sentença de Ação Monitória que acolheu impugnação apresentada pela executada e reconheceu a inexigibilidade do débito cobrado, por entender que este foi quitado por meio de renegociação formalizada em novo contrato. A Sentença também fixou honorários advocatícios sucumbenciais. A Apelante pleiteia a reforma da Sentença, alegando ausência de prova de quitação e existência de débito remanescente, além de requerer a concessão da gratuidade de justiça em razão de sua condição de massa falida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Apelante faz jus à gratuidade de justiça, mesmo sendo pessoa jurídica; e (ii) estabelecer se o débito executado na Ação Monitória foi efetivamente quitado mediante renegociação formalizada em novo contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, inclusive em falência, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua função, conforme art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 481 do STJ, o que ocorreu no caso concreto. 4. A documentação juntada aos autos corrobora a tese da Apelada de que a dívida foi quitada por meio de renegociação formal, o que impede a exigibilidade do crédito cobrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A massa falida de pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça quando comprovada sua incapacidade de arcar com os encargos processuais. (ii) A quitação do débito originalmente pactuado pode ser reconhecida quando demonstrado que houve renegociação posterior com inclusão do saldo devedor em novo contrato celebrado entre as partes __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709164-09.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.