| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0709164-09.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
B6 Assits Ltda.
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Apelada: |
Monica Menegazzo
Advogada:  Luena Paula Castro de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 23/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/05/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 291/297, no dia 21 de maio de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 22/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 2 de maio de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 1750/2025, publicada no DJe nº 7.765, p. 71, de 25/04/2025. |
| 25/04/2025 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 2 DE MAIO DE 2025 |
| 23/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 23/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/05/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 291/297, no dia 21 de maio de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 22/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 2 de maio de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 1750/2025, publicada no DJe nº 7.765, p. 71, de 25/04/2025. |
| 25/04/2025 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 2 DE MAIO DE 2025 |
| 25/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia do Trabalho" (Dec. Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), no dia 1º de maio de 2025, quinta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 25/04/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.765, de 25/04/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.765, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 24/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 24/04/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 23/04/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXECUÇÃO INEXIGÍVEL POR QUITAÇÃO DO DÉBITO MEDIANTE RENEGOCIAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À MASSA FALIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível em face de Sentença proferida em Cumprimento de Sentença de Ação Monitória que acolheu impugnação apresentada pela executada e reconheceu a inexigibilidade do débito cobrado, por entender que este foi quitado por meio de renegociação formalizada em novo contrato. A Sentença também fixou honorários advocatícios sucumbenciais. A Apelante pleiteia a reforma da Sentença, alegando ausência de prova de quitação e existência de débito remanescente, além de requerer a concessão da gratuidade de justiça em razão de sua condição de massa falida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Apelante faz jus à gratuidade de justiça, mesmo sendo pessoa jurídica; e (ii) estabelecer se o débito executado na Ação Monitória foi efetivamente quitado mediante renegociação formalizada em novo contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, inclusive em falência, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua função, conforme art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 481 do STJ, o que ocorreu no caso concreto. 4. A documentação juntada aos autos corrobora a tese da Apelada de que a dívida foi quitada por meio de renegociação formal, o que impede a exigibilidade do crédito cobrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A massa falida de pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça quando comprovada sua incapacidade de arcar com os encargos processuais. (ii) A quitação do débito originalmente pactuado pode ser reconhecida quando demonstrado que houve renegociação posterior com inclusão do saldo devedor em novo contrato celebrado entre as partes __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709164-09.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 14/04/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 30/01/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 30/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001446-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 30/01/2025 08:52 |
| 30/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001446-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 30/01/2025 08:52 |
| 30/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001446-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 30/01/2025 08:52 |
| 30/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001446-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 30/01/2025 08:52 |
| 15/01/2025 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 15/01/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 15/01/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.701, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/01/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 13/01/2025 |
Mero expediente
1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, ora Apelante, em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que, em Cumprimento de Sentença de Ação Monitória ajuizada em face de MÔNICA MENEGAZZO, ora Apelada, acolheu a Impugnação e declarou a inexigibilidade da execução, bem como arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A parte Apelante pleiteou o benefício da gratuidade judiciária em sede recursal, contudo não anexou aos autos nenhum documento capaz demonstrar a insuficiência financeira para pagamento de custas. 3. Razão disso, atento ao princípio do contraditório substancial, desdobrado na influência e não surpresa bem como à orientação traçada pelo art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da Apelante para, no prazo de quinze dias, comprovar a alegada hipossuficiência mediante juntada de documentos que atestem o estado atual de seus ativos e passivos, inclusive extratos bancários. 4. Após, à conclusão para juízo de admissibilidade recursal. 5. Intime-se. |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 14/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 06/11/2024 |
Expedição de Certidão
0709164-09.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.657, de 06 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 05/11/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 05/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0709164-09.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 04/11/2024 Relator: Des. Lois Arruda |
| 04/11/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Carlos Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/01/2025 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 23/04/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXECUÇÃO INEXIGÍVEL POR QUITAÇÃO DO DÉBITO MEDIANTE RENEGOCIAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À MASSA FALIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível em face de Sentença proferida em Cumprimento de Sentença de Ação Monitória que acolheu impugnação apresentada pela executada e reconheceu a inexigibilidade do débito cobrado, por entender que este foi quitado por meio de renegociação formalizada em novo contrato. A Sentença também fixou honorários advocatícios sucumbenciais. A Apelante pleiteia a reforma da Sentença, alegando ausência de prova de quitação e existência de débito remanescente, além de requerer a concessão da gratuidade de justiça em razão de sua condição de massa falida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Apelante faz jus à gratuidade de justiça, mesmo sendo pessoa jurídica; e (ii) estabelecer se o débito executado na Ação Monitória foi efetivamente quitado mediante renegociação formalizada em novo contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, inclusive em falência, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua função, conforme art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 481 do STJ, o que ocorreu no caso concreto. 4. A documentação juntada aos autos corrobora a tese da Apelada de que a dívida foi quitada por meio de renegociação formal, o que impede a exigibilidade do crédito cobrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A massa falida de pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça quando comprovada sua incapacidade de arcar com os encargos processuais. (ii) A quitação do débito originalmente pactuado pode ser reconhecida quando demonstrado que houve renegociação posterior com inclusão do saldo devedor em novo contrato celebrado entre as partes __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709164-09.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |