0709273-57.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0709273-57.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Antonio Queiroz de Amorim
Advogado:  Guilherme de Macedo Soares  
Advogado:  Guilherme de Macedo Soares  
Apelado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Thiago Torres de Almeida  
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Movimentações

Data Movimento
13/06/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
13/06/2023 Arquivado Definitivamente
12/06/2023 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 303/310, transitou em julgado no dia 6 de junho de 2023.
06/06/2023 Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INDISPONIBILIDADE SAJ-SG (5 DE JUNHO DE 2023/SEGUNDA-FEIRA) Certifica-se, para fins de informação, que os prazos processuais que encerraram no dia 5 de junho de 2023 (segunda feira), ficaram, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade/instabilidade temporária do sistema (2º Grau), conforme registro do histórico daquele dia, disponibilizado/veiculado no endereço eletrônico https://www.tjac.Jus.Br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau.
10/05/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
09/11/2022 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
10/04/2023 Julgado DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. PEDIDO DE ISENÇÃO. DECISÃO DECLARATÓRIA. EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. REUNIÃO DE REQUISITOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RETROATIVIDADE À DATA DA APOSENTADORIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A isenção tributária somente proclama situação preexistente apta a conceder ao contribuinte o benefício fiscal. 2. O ato declaratório da concessão de isenção tem efeito retroativo à data em que a pessoa reunia os pressupostos legais para o reconhecimento dessa qualidade. 3. Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709273-57.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto do Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2023.