0709288-89.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0709288-89.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Apelante:  Banco C6 S.a / Ficsa
Advogado:  Feliciano Lyra Moura  
Apelada:  Aparecida Moreira de Matos
Advogada:  Daianny Moreira de Luccas Nagamatsu  

Movimentações

Data Movimento
24/07/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
24/07/2024 Arquivado Definitivamente
24/07/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 301/310, transitou em julgado no dia 23 de julho de 2024.
15/07/2024 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009115-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/07/2024 06:52
15/07/2024 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009115-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/07/2024 06:52
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
12/07/2024 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
26/06/2024 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. EXAME GRAFOTÉCNICO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM. REDUÇÃO INDEVIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De natureza objetiva a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados ao consumidor por falha na prestação de serviços, salvo as hipóteses de (i) comprovação de inexistência do defeito no serviço prestado; e (ii) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Embora a perícia grafotécnica que indicou a divergência de assinatura em um dos ajustes, resultando não conclusiva quanto ao outro, de sua parte, a instituição Apelante, a quem incumbe o ônus probatório, não demonstrou a regularidade da contratação. 3. A prova do efetivo depósito dos valores na conta bancária da consumidora não altera os efeitos da sentença porque constatada hipótese de fraude bancária, impositivo o estorno do valor efetivamente creditado. 4. Configura dano moral indenizável a cobrança de valores oriundos de contrato objeto de fraude. 5. Em vista dos nuances do caso concreto e necessidade de observância à uniformidade da jurisprudência, inadequada a redução da verba indenizatória por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Quanto à declaração de nulidade do ajuste entre as partes, relação extracontratual, deverão incidir os juros a partir do evento danoso, a teor do art. 398, do Código Civil bem como da Súmula nº 54, do Tribunal da Cidadania. 7. A indenização por danos morais em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica em sucumbência recíproca, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 326, do STJ. 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0709288-89.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora