| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0709288-89.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Banco C6 S.a / Ficsa
Advogado:  Feliciano Lyra Moura |
| Apelada: |
Aparecida Moreira de Matos
Advogada:  Daianny Moreira de Luccas Nagamatsu |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 24/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 301/310, transitou em julgado no dia 23 de julho de 2024. |
| 15/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009115-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/07/2024 06:52 |
| 15/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009115-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/07/2024 06:52 |
| 24/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 24/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 301/310, transitou em julgado no dia 23 de julho de 2024. |
| 15/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009115-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/07/2024 06:52 |
| 15/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009115-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/07/2024 06:52 |
| 15/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009115-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/07/2024 06:52 |
| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.568, de 1º/7/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.568, pp. 7 a 22, de 1º de julho de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 28/06/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 28/06/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 26/06/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. EXAME GRAFOTÉCNICO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM. REDUÇÃO INDEVIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De natureza objetiva a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados ao consumidor por falha na prestação de serviços, salvo as hipóteses de (i) comprovação de inexistência do defeito no serviço prestado; e (ii) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Embora a perícia grafotécnica que indicou a divergência de assinatura em um dos ajustes, resultando não conclusiva quanto ao outro, de sua parte, a instituição Apelante, a quem incumbe o ônus probatório, não demonstrou a regularidade da contratação. 3. A prova do efetivo depósito dos valores na conta bancária da consumidora não altera os efeitos da sentença porque constatada hipótese de fraude bancária, impositivo o estorno do valor efetivamente creditado. 4. Configura dano moral indenizável a cobrança de valores oriundos de contrato objeto de fraude. 5. Em vista dos nuances do caso concreto e necessidade de observância à uniformidade da jurisprudência, inadequada a redução da verba indenizatória por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Quanto à declaração de nulidade do ajuste entre as partes, relação extracontratual, deverão incidir os juros a partir do evento danoso, a teor do art. 398, do Código Civil bem como da Súmula nº 54, do Tribunal da Cidadania. 7. A indenização por danos morais em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica em sucumbência recíproca, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 326, do STJ. 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0709288-89.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 01/03/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 01/03/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 04/10/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 04/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 27/09/2023 |
Expedição de Certidão
0709288-89.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.390, de 27 de setembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 26/09/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 26/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0709288-89.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 22/09/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 26/09/2023 |
Expedição de Certidão
0709288-89.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.389, de 26 de setembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 22/09/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/07/2024 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/06/2024 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. EXAME GRAFOTÉCNICO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM. REDUÇÃO INDEVIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De natureza objetiva a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados ao consumidor por falha na prestação de serviços, salvo as hipóteses de (i) comprovação de inexistência do defeito no serviço prestado; e (ii) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Embora a perícia grafotécnica que indicou a divergência de assinatura em um dos ajustes, resultando não conclusiva quanto ao outro, de sua parte, a instituição Apelante, a quem incumbe o ônus probatório, não demonstrou a regularidade da contratação. 3. A prova do efetivo depósito dos valores na conta bancária da consumidora não altera os efeitos da sentença porque constatada hipótese de fraude bancária, impositivo o estorno do valor efetivamente creditado. 4. Configura dano moral indenizável a cobrança de valores oriundos de contrato objeto de fraude. 5. Em vista dos nuances do caso concreto e necessidade de observância à uniformidade da jurisprudência, inadequada a redução da verba indenizatória por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Quanto à declaração de nulidade do ajuste entre as partes, relação extracontratual, deverão incidir os juros a partir do evento danoso, a teor do art. 398, do Código Civil bem como da Súmula nº 54, do Tribunal da Cidadania. 7. A indenização por danos morais em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica em sucumbência recíproca, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 326, do STJ. 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0709288-89.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |