0709405-12.2023.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Alienação Fiduciária
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0709405-12.2023.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Volkswagen S/A
Advogado:  Ariosmar Neres  
Advogado:  Daniel Nunes Romero  
Apelado:  André Luiz Ramos da Silva
Advogada:  Gabriela Pinheiro Ávila do Nascimento  

Movimentações

Data Movimento
24/07/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
24/07/2024 Arquivado Definitivamente
24/07/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 271/276, transitou em julgado no dia 23 de julho de 2024.
01/07/2024 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.568, de 1º/7/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.568, pp. 7 a 22, de 1º de julho de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC).
28/06/2024 Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 28/06/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
27/11/2023 Pedido de Prosseguimento do Feito
15/02/2024 Manifestação
16/02/2024 Manifestação
03/05/2024 Informações

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
26/06/2024 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, CPC). VIOLAÇÃO À ORDEM JUDICIAL ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. VENCIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. No caso concreto, a ação de busca e apreensão fora proposta pelo Apelante quando intimado de decisão inibitória proferida nos autos da Revisional do contrato. Assim, refoge ao caso de extinção da ação de busca e apreensão unicamente em vista de existência de ação revisional, de outro lado, configurado descumprimento pela instituição financeira quanto à determinação judicial que obstou qualquer tentativa de reaver a posse do bem enquanto em discussão o ajuste entre as partes e, quanto a este ponto, sequer discorreu o Apelante. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige prova de dolo específico, inexistente no caso concreto. Embora considerado o princípio da causalidade, afeta ao banco Apelante o ônus de sucumbência dado que a causa da extinção da ação consiste na inobservância, de sua parte, quanto à decisão judicial anterior, portanto, entender em sentido diverso importaria em prêmio ao desrespeito à ordem judicial. 4. Apelo provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0709405-12.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover em parte o Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de junho de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora