| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0709405-12.2023.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Banco Volkswagen S/A
Advogado:  Ariosmar Neres Advogado:  Daniel Nunes Romero |
| Apelado: |
André Luiz Ramos da Silva
Advogada:  Gabriela Pinheiro Ávila do Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 24/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 271/276, transitou em julgado no dia 23 de julho de 2024. |
| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.568, de 1º/7/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.568, pp. 7 a 22, de 1º de julho de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 28/06/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 28/06/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 24/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 24/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 271/276, transitou em julgado no dia 23 de julho de 2024. |
| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.568, de 1º/7/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.568, pp. 7 a 22, de 1º de julho de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 28/06/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 28/06/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 26/06/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, CPC). VIOLAÇÃO À ORDEM JUDICIAL ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. VENCIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. No caso concreto, a ação de busca e apreensão fora proposta pelo Apelante quando intimado de decisão inibitória proferida nos autos da Revisional do contrato. Assim, refoge ao caso de extinção da ação de busca e apreensão unicamente em vista de existência de ação revisional, de outro lado, configurado descumprimento pela instituição financeira quanto à determinação judicial que obstou qualquer tentativa de reaver a posse do bem enquanto em discussão o ajuste entre as partes e, quanto a este ponto, sequer discorreu o Apelante. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige prova de dolo específico, inexistente no caso concreto. Embora considerado o princípio da causalidade, afeta ao banco Apelante o ônus de sucumbência dado que a causa da extinção da ação consiste na inobservância, de sua parte, quanto à decisão judicial anterior, portanto, entender em sentido diverso importaria em prêmio ao desrespeito à ordem judicial. 4. Apelo provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0709405-12.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover em parte o Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de junho de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 11/06/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 11/06/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 06/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10005653-2 Tipo da Petição: Informações Data: 03/05/2024 15:17 |
| 06/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10005653-2 Tipo da Petição: Informações Data: 03/05/2024 15:17 |
| 19/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10001723-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 16/02/2024 22:11 |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 16/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10001634-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 15/02/2024 12:36 |
| 04/01/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.451, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/12/2023 |
Mero expediente
Eis que, atenta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ademais, objetivando elidir surpresa ao Apelante, determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação à preliminar de defeito de representação suscitada pela Recorrida em sede de contrarrazões. Intimem-se. |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 28/11/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 28/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10011354-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 27/11/2023 22:04 |
| 21/11/2023 |
Expedição de Certidão
0709405-12.2023.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.424, de 21 de novembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 20/11/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 20/11/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0709405-12.2023.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 16/11/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 16/11/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/11/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 15/02/2024 |
Manifestação |
| 16/02/2024 |
Manifestação |
| 03/05/2024 |
Informações |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/06/2024 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, CPC). VIOLAÇÃO À ORDEM JUDICIAL ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. VENCIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. No caso concreto, a ação de busca e apreensão fora proposta pelo Apelante quando intimado de decisão inibitória proferida nos autos da Revisional do contrato. Assim, refoge ao caso de extinção da ação de busca e apreensão unicamente em vista de existência de ação revisional, de outro lado, configurado descumprimento pela instituição financeira quanto à determinação judicial que obstou qualquer tentativa de reaver a posse do bem enquanto em discussão o ajuste entre as partes e, quanto a este ponto, sequer discorreu o Apelante. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige prova de dolo específico, inexistente no caso concreto. Embora considerado o princípio da causalidade, afeta ao banco Apelante o ônus de sucumbência dado que a causa da extinção da ação consiste na inobservância, de sua parte, quanto à decisão judicial anterior, portanto, entender em sentido diverso importaria em prêmio ao desrespeito à ordem judicial. 4. Apelo provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0709405-12.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover em parte o Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de junho de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |