0709449-36.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0709449-36.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Onassis de Souza Ribeiro
D. Público:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  
Apelado:  União Educacional do Norte
Advogado:  Luiz Henrique Coelho Rocha  
Advogado:  EMERSON OLIVEIRA JARUDE THOMAZ  

Movimentações

Data Movimento
05/10/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
05/10/2021 Arquivado Definitivamente
04/10/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICAMOS o Trânsito em Julgado do Acórdão lavrado nestes autos (pp. 49/57) no dia 1º/10/2021.
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005115, com 9 folhas.
20/08/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
31/03/2021 Outros
04/06/2021 Informações

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Francisco Djalma 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
09/08/2021 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.. CITAÇÃO POR EDITAL. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO ESGOTADOS. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A atuação da Defensoria Pública como curador especial, per si, não autoriza a concessão do benefício de gratuidade judiciária. Desprovida da hipótese de nulidade da citação por edital em vista da suposta falta de esgotamento dos meios disponíveis para localização do Apelante em razão do insucesso das tentativas de encontrar o devedor, inclusive no endereço cadastrado e pesquisas no Infojud, BacenJud, Renajud e Siel. Ademais, consistindo em dever do contratante, ora Apelante, a atualização de eventual mudança de endereço, em observância ao dever de informação. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709449-36.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de julho de 2021.