| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0709503-60.2024.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Criminal | Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva | - |
| Apelante: |
Banco Bradesco S/A
Advogado:  Frederico Dunice Pereira Brito |
| Apelado: | Luciano de Lima Cândido |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 05/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/08/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 128/134, no dia 1º de agosto de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco. |
| 10/07/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.815 DE 10/07/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.815, pp. 01/15, de 10 de julho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 10 de julho de 2025. |
| 09/07/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 09/07/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 05/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 05/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/08/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 128/134, no dia 1º de agosto de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco. |
| 10/07/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.815 DE 10/07/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.815, pp. 01/15, de 10 de julho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 10 de julho de 2025. |
| 09/07/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 09/07/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 09/07/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. SUPERAÇÃO DO PRAZO LEGAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra Sentença que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação válida do Executado. O Apelante sustenta que diligenciou a localização do devedor, solicitou tentativas de citação via oficial de justiça e aplicativo de mensagens, indicou bens e requereu providências ao juízo, sendo indevida a extinção por ausência de pressupostos processuais. Requereu a anulação da Sentença, com retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de citação válida, a despeito de algumas diligências realizadas, autoriza a extinção do processo executivo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de citação válida constitui vício insanável que impede a formação válida da relação processual, conforme disposto no art. 239 do CPC, sendo pressuposto essencial ao desenvolvimento regular do feito. 4. O parágrafo único do art. 238 do CPC, introduzido pela Lei 14.195/2021, estabelece o prazo de 45 dias entre a propositura da ação e a efetivação da citação, sob responsabilidade da parte autora, a fim de garantir a regularidade da relação processual. 5. No caso concreto, o processo permaneceu ativo por aproximadamente dez meses sem citação válida do Executado, mesmo após tentativa frustrada via oficial de justiça e por aplicativo de mensagens, sem que o Apelante promovesse outras medidas, como o requerimento de citação por edital no momento oportuno. 6. A inércia do Exequente após intimação para manifestar-se quanto à citação frustrada caracteriza descumprimento de encargo processual, implicando o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição válido do processo, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJAC. 7. A adoção da citação por edital exige requerimento fundamentado da parte, não sendo possível sua decretação ex officio, sob pena de violação à iniciativa das partes no processo civil de partes. 8. A aplicação dos princípios da cooperação, economia processual e primazia do julgamento de mérito não afasta a exigência de pressupostos formais mínimos para a validade do processo, como a citação válida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação válida, mesmo diante de tentativas frustradas, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando sua extinção sem resolução de mérito. 2. A citação por edital depende de requerimento expresso da parte interessada, não podendo ser determinada de ofício pelo juízo.3. O decurso excessivo de tempo sem a citação válida e a inércia da parte autora impedem a aplicação da primazia do julgamento de mérito, autorizando a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, parágrafo único; 239; 485, IV. LINDB, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ, AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019. TJAC, Apelação Cível nº 0718546-55.2023.8.01.0001, Rel. Desª. Waldirene Cordeiro, j. 30.10.2024; Apelação Cível nº 0708327-46.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 14.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709503-60.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. |
| 07/07/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 14/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008525-8 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 14/05/2025 08:47 |
| 14/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008525-8 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 14/05/2025 08:47 |
| 14/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008525-8 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 14/05/2025 08:47 |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 27/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 19/03/2025 |
Expedição de Certidão
0709503-60.2024.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.741, de 19 de março de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 17/03/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 17/03/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0709503-60.2024.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 17/03/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 17/03/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/05/2025 |
Juntada de Guia |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 09/07/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. SUPERAÇÃO DO PRAZO LEGAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra Sentença que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação válida do Executado. O Apelante sustenta que diligenciou a localização do devedor, solicitou tentativas de citação via oficial de justiça e aplicativo de mensagens, indicou bens e requereu providências ao juízo, sendo indevida a extinção por ausência de pressupostos processuais. Requereu a anulação da Sentença, com retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de citação válida, a despeito de algumas diligências realizadas, autoriza a extinção do processo executivo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de citação válida constitui vício insanável que impede a formação válida da relação processual, conforme disposto no art. 239 do CPC, sendo pressuposto essencial ao desenvolvimento regular do feito. 4. O parágrafo único do art. 238 do CPC, introduzido pela Lei 14.195/2021, estabelece o prazo de 45 dias entre a propositura da ação e a efetivação da citação, sob responsabilidade da parte autora, a fim de garantir a regularidade da relação processual. 5. No caso concreto, o processo permaneceu ativo por aproximadamente dez meses sem citação válida do Executado, mesmo após tentativa frustrada via oficial de justiça e por aplicativo de mensagens, sem que o Apelante promovesse outras medidas, como o requerimento de citação por edital no momento oportuno. 6. A inércia do Exequente após intimação para manifestar-se quanto à citação frustrada caracteriza descumprimento de encargo processual, implicando o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição válido do processo, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJAC. 7. A adoção da citação por edital exige requerimento fundamentado da parte, não sendo possível sua decretação ex officio, sob pena de violação à iniciativa das partes no processo civil de partes. 8. A aplicação dos princípios da cooperação, economia processual e primazia do julgamento de mérito não afasta a exigência de pressupostos formais mínimos para a validade do processo, como a citação válida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação válida, mesmo diante de tentativas frustradas, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando sua extinção sem resolução de mérito. 2. A citação por edital depende de requerimento expresso da parte interessada, não podendo ser determinada de ofício pelo juízo.3. O decurso excessivo de tempo sem a citação válida e a inércia da parte autora impedem a aplicação da primazia do julgamento de mérito, autorizando a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, parágrafo único; 239; 485, IV. LINDB, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ, AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019. TJAC, Apelação Cível nº 0718546-55.2023.8.01.0001, Rel. Desª. Waldirene Cordeiro, j. 30.10.2024; Apelação Cível nº 0708327-46.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 14.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709503-60.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. |