0709503-60.2024.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Cédula de Crédito Bancário
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0709503-60.2024.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Criminal Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Bradesco S/A
Advogado:  Frederico Dunice Pereira Brito  
Apelado:  Luciano de Lima Cândido

Movimentações

Data Movimento
05/08/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
05/08/2025 Arquivado Definitivamente
05/08/2025 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 128/134, no dia 1º de agosto de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco.
10/07/2025 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.815 DE 10/07/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.815, pp. 01/15, de 10 de julho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 10 de julho de 2025.
09/07/2025 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 09/07/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
14/05/2025 Juntada de Guia

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
09/07/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. SUPERAÇÃO DO PRAZO LEGAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra Sentença que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação válida do Executado. O Apelante sustenta que diligenciou a localização do devedor, solicitou tentativas de citação via oficial de justiça e aplicativo de mensagens, indicou bens e requereu providências ao juízo, sendo indevida a extinção por ausência de pressupostos processuais. Requereu a anulação da Sentença, com retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de citação válida, a despeito de algumas diligências realizadas, autoriza a extinção do processo executivo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de citação válida constitui vício insanável que impede a formação válida da relação processual, conforme disposto no art. 239 do CPC, sendo pressuposto essencial ao desenvolvimento regular do feito. 4. O parágrafo único do art. 238 do CPC, introduzido pela Lei 14.195/2021, estabelece o prazo de 45 dias entre a propositura da ação e a efetivação da citação, sob responsabilidade da parte autora, a fim de garantir a regularidade da relação processual. 5. No caso concreto, o processo permaneceu ativo por aproximadamente dez meses sem citação válida do Executado, mesmo após tentativa frustrada via oficial de justiça e por aplicativo de mensagens, sem que o Apelante promovesse outras medidas, como o requerimento de citação por edital no momento oportuno. 6. A inércia do Exequente após intimação para manifestar-se quanto à citação frustrada caracteriza descumprimento de encargo processual, implicando o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição válido do processo, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJAC. 7. A adoção da citação por edital exige requerimento fundamentado da parte, não sendo possível sua decretação ex officio, sob pena de violação à iniciativa das partes no processo civil de partes. 8. A aplicação dos princípios da cooperação, economia processual e primazia do julgamento de mérito não afasta a exigência de pressupostos formais mínimos para a validade do processo, como a citação válida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação válida, mesmo diante de tentativas frustradas, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando sua extinção sem resolução de mérito. 2. A citação por edital depende de requerimento expresso da parte interessada, não podendo ser determinada de ofício pelo juízo.3. O decurso excessivo de tempo sem a citação válida e a inércia da parte autora impedem a aplicação da primazia do julgamento de mérito, autorizando a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, parágrafo único; 239; 485, IV. LINDB, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ, AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019. TJAC, Apelação Cível nº 0718546-55.2023.8.01.0001, Rel. Desª. Waldirene Cordeiro, j. 30.10.2024; Apelação Cível nº 0708327-46.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 14.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709503-60.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator.