0709568-60.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Prestação de Serviços
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0709568-60.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  União Educacional do Norte
Advogado:  Luiz Henrique Coelho Rocha  
Apelado:  Larissa Fernanda Crispim Santana

Movimentações

Data Movimento
14/07/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
14/07/2022 Arquivado Definitivamente
14/07/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 55/58 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de julho de 2022.
23/06/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004781-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 22/06/2022 15:05
23/06/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004781-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 22/06/2022 15:05
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
23/05/2022 Comprovante de Recolhimento de Despesas
22/06/2022 Pedido de Homologação de Acordo

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Francisco Djalma 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/06/2022 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA INDICAR NOVO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. INÉRCIA. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de ação monitória sem localização da demandada e, embora intimada a autora quanto à certidão negativa do oficial de justiça, não indicou novo endereço, obstando a citação, pressuposto de validade processual, a teor do art. 239, do Código de Processo Civil, acarretou a extinção do feito, sem qualquer afronta ao princípio da proporcionalidade, atendendo ao princípio da isonomia entre as partes, da cooperação e da razoável duração do processo. Hipótese diversa do abandono de causa a exigir a intimação pessoal antecedendo a extinção do feito, ex vi do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709568-60.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 25 de maio de 2022.