| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0709568-60.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
União Educacional do Norte
Advogado:  Luiz Henrique Coelho Rocha |
| Apelado: | Larissa Fernanda Crispim Santana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 55/58 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de julho de 2022. |
| 23/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004781-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 22/06/2022 15:05 |
| 23/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004781-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 22/06/2022 15:05 |
| 14/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 55/58 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de julho de 2022. |
| 23/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004781-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 22/06/2022 15:05 |
| 23/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004781-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 22/06/2022 15:05 |
| 20/06/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.086, DE 20/6/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.086, pp. 5/6, de 20 de junho de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 20 de junho de 2022. |
| 13/06/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA INDICAR NOVO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. INÉRCIA. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de ação monitória sem localização da demandada e, embora intimada a autora quanto à certidão negativa do oficial de justiça, não indicou novo endereço, obstando a citação, pressuposto de validade processual, a teor do art. 239, do Código de Processo Civil, acarretou a extinção do feito, sem qualquer afronta ao princípio da proporcionalidade, atendendo ao princípio da isonomia entre as partes, da cooperação e da razoável duração do processo. Hipótese diversa do abandono de causa a exigir a intimação pessoal antecedendo a extinção do feito, ex vi do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709568-60.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 25 de maio de 2022. |
| 25/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 24/05/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 24/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003809-5 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 23/05/2022 16:50 |
| 24/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003809-5 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 23/05/2022 16:50 |
| 24/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003809-5 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 23/05/2022 16:50 |
| 17/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.065, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 16/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 13/05/2022 |
Mero expediente
Todavia, extraio dos autos ausente pagamento do preparo recursal, razão porque, determino a intimação da instituição Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a taxa judicial em dobro, pena de deserção, ex vi do art. 1.007, § 4º, do CPC. Intimem-se. |
| 04/04/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 04/04/2022 |
Decorrido prazo
|
| 04/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 24/03/2022 |
Expedição de Certidão
0709568-60.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.031 de 24 de março de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, II, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 24 de março de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 23/03/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 23/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0709568-60.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 22/03/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 22/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 22/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/05/2022 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 22/06/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Francisco Djalma |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/06/2022 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA INDICAR NOVO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. INÉRCIA. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de ação monitória sem localização da demandada e, embora intimada a autora quanto à certidão negativa do oficial de justiça, não indicou novo endereço, obstando a citação, pressuposto de validade processual, a teor do art. 239, do Código de Processo Civil, acarretou a extinção do feito, sem qualquer afronta ao princípio da proporcionalidade, atendendo ao princípio da isonomia entre as partes, da cooperação e da razoável duração do processo. Hipótese diversa do abandono de causa a exigir a intimação pessoal antecedendo a extinção do feito, ex vi do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709568-60.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 25 de maio de 2022. |